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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 04:35:46

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o laudo pericial, a autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais de natureza pesada e as que demandem esforços repetitivos no membro superior direito, porém, com incapacidade residual para (atividades de natureza leve). Contudo, levando-se em consideração as patologias diagnosticadas e o histórico laborativo da autora, verifica-se que ela sempre exerceu atividade braçal como trabalhadora rural, inclusive, no corte de cana e como empregada doméstica, tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva. 2. Anote-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil (art. 436 do CPC/1973), dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. 3. Considerando-se que parte autora requereu na via administrativa o benefício de auxílio-doença, fixa-se o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo formulado em 30/04/2015, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data do presente julgamento, ocasião em ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, descontando-se as parcelas do auxílio-doença pagas em período posterior, por ocasião da liquidação da sentença. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292967 - 0004069-02.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004069-02.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.004069-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ALICE CANDIDO ARDENGHI
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
No. ORIG.:10039344520168260597 3 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com o laudo pericial, a autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais de natureza pesada e as que demandem esforços repetitivos no membro superior direito, porém, com incapacidade residual para (atividades de natureza leve). Contudo, levando-se em consideração as patologias diagnosticadas e o histórico laborativo da autora, verifica-se que ela sempre exerceu atividade braçal como trabalhadora rural, inclusive, no corte de cana e como empregada doméstica, tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
2. Anote-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil (art. 436 do CPC/1973), dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
3. Considerando-se que parte autora requereu na via administrativa o benefício de auxílio-doença, fixa-se o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo formulado em 30/04/2015, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data do presente julgamento, ocasião em ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, descontando-se as parcelas do auxílio-doença pagas em período posterior, por ocasião da liquidação da sentença.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de outubro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004069-02.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.004069-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ALICE CANDIDO ARDENGHI
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
No. ORIG.:10039344520168260597 3 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão de fls. 192/194 vº.


Alega a parte autora/embargante que o v. acórdão embargado é contraditório e que contém erro material, eis que deveria ter sido concedida a aposentadoria por invalidez ao invés do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a parte autora apresentar incapacidade total e permanente para o trabalho.


Vista à parte contrária.


É o relatório.


VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, e, no mérito, os acolho.


Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.


Objetiva a parte autora, nascida em 11/02/1959, a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, retroativo à data do requerimento administrativo formulado em (30/04/2015 - fl. 83).


A sentença julgou improcedente o pedido em razão de a perícia médica ter concluído que a autora apresentava capacidade residual para o exercício de atividade que não demandasse esforço físico (fls. 160/167).


O v. acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença dede a data do requerimento administrativo (fls. 192/194).


Nos presentes embargos de declaração a autora/embargada alega que faz jus ao deferimento da aposentadoria por invalidez, nos termos requeridos na petição inicial.


Verifica-se que a autora, nascida em 11/02/1959, contava, na data da perícia em 31/05/2017, com 58 anos de idade e, conforme relatado na perícia, anotado na CTPS, nos recolhimentos previdenciários juntados aos autos (fls. 17/21 e 145) e nas informações do CNIS (fl. 101), a requerente foi trabalhadora empregada rural, inclusive, na atividade do corte de cana, de 1973 a 1987, e, após, como empregada doméstica, tendo recolhimentos nessa condição no período de 01/02/2007 a 31/08/2011.


A perícia relatou que a autora/embargante apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica, tendinite supra-espinhoso e infra-espinhoso à direita e lombalgia grônica - discopatia degenerativa lombo-sacra, em tratamento, não podendo ela desenvolver atividade laborativa de natureza pesada ou que demande movimentos repetitivos com sobrecarga no membro superior direito.


De acordo com o laudo pericial, a autora está incapacitada de forma parcial e permanente para a atividade laboral, porém, com incapacidade residual para desenvolver atividade de "natureza leve", como "passadeira, balconista, vendedora e afins" (fl. 152).


Contudo, pela conclusão do laudo pericial, não há falar em capacidade residual, sendo mínima a possibilidade de sua reabilitação profissional para o exercício de outra função de natureza leve, conforme indicado na perícia, em especial, pela natureza das patologias diagnosticadas e pelo o histórico laboral demandante, demonstrando tratar-se de pessoa que sempre exerceu atividade braçal (rurícola e doméstica), somando-se a sua idade, hoje, 59 anos. Assim, tornam-se praticamente nulas as chances de a autora se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.


Observe-se, inda, que a autora relata na petição inicial que por não possuir mais capacidade laborativa para o trabalho como empregada doméstica, passou a efetuar recolhimentos como segurada facultativa a partir de 01/10/2011.


Anoto que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez pode ser extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários médicos juntados aos autos e das patologias apresentadas pelo segurado.


Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe quanto à comprovação da incapacidade laborativa, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outros elementos para firmar sua convicção. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL E DA INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 18, § 1º. da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Por sua vez, o art. 20, I, da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade.
3. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido inicial por entender que a moléstia não afeta de modo parcial e definitivo a capacidade laborativa da autora, nem tem nexo causal com a atividade por ela exercida.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente o incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se o autor encontra-se incapacitado para o trabalho. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Além disso, o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
6. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia.
7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.378.370/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014)

No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:


PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia. (TRF 3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)

Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.


Contudo, considerando-se que parte autora requereu na via administrativa o benefício de auxílio-doença, fixa-se o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo formulado em 30/04/2015, conforme fl. 83 e os dados do CNIS, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data do presente julgamento (09/10/2018), ocasião em ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, descontando-se as parcelas do auxílio-doença pagas em período posterior a 09/10/2018, por ocasião da liquidação da sentença.


Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a implantar em favor da embargante o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (30/04/2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da data do presente julgamento (09/10/2018), nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a decisão embargada.


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da segurada ALICE CANDIDO ARDENGHI, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 09/10/2018 (data do acórdão), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 09/10/2018 19:37:21



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