D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004069-02.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão de fls. 192/194 vº.
Alega a parte autora/embargante que o v. acórdão embargado é contraditório e que contém erro material, eis que deveria ter sido concedida a aposentadoria por invalidez ao invés do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a parte autora apresentar incapacidade total e permanente para o trabalho.
Vista à parte contrária.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, e, no mérito, os acolho.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Objetiva a parte autora, nascida em 11/02/1959, a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, retroativo à data do requerimento administrativo formulado em (30/04/2015 - fl. 83).
A sentença julgou improcedente o pedido em razão de a perícia médica ter concluído que a autora apresentava capacidade residual para o exercício de atividade que não demandasse esforço físico (fls. 160/167).
O v. acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença dede a data do requerimento administrativo (fls. 192/194).
Nos presentes embargos de declaração a autora/embargada alega que faz jus ao deferimento da aposentadoria por invalidez, nos termos requeridos na petição inicial.
Verifica-se que a autora, nascida em 11/02/1959, contava, na data da perícia em 31/05/2017, com 58 anos de idade e, conforme relatado na perícia, anotado na CTPS, nos recolhimentos previdenciários juntados aos autos (fls. 17/21 e 145) e nas informações do CNIS (fl. 101), a requerente foi trabalhadora empregada rural, inclusive, na atividade do corte de cana, de 1973 a 1987, e, após, como empregada doméstica, tendo recolhimentos nessa condição no período de 01/02/2007 a 31/08/2011.
A perícia relatou que a autora/embargante apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica, tendinite supra-espinhoso e infra-espinhoso à direita e lombalgia grônica - discopatia degenerativa lombo-sacra, em tratamento, não podendo ela desenvolver atividade laborativa de natureza pesada ou que demande movimentos repetitivos com sobrecarga no membro superior direito.
De acordo com o laudo pericial, a autora está incapacitada de forma parcial e permanente para a atividade laboral, porém, com incapacidade residual para desenvolver atividade de "natureza leve", como "passadeira, balconista, vendedora e afins" (fl. 152).
Contudo, pela conclusão do laudo pericial, não há falar em capacidade residual, sendo mínima a possibilidade de sua reabilitação profissional para o exercício de outra função de natureza leve, conforme indicado na perícia, em especial, pela natureza das patologias diagnosticadas e pelo o histórico laboral demandante, demonstrando tratar-se de pessoa que sempre exerceu atividade braçal (rurícola e doméstica), somando-se a sua idade, hoje, 59 anos. Assim, tornam-se praticamente nulas as chances de a autora se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Observe-se, inda, que a autora relata na petição inicial que por não possuir mais capacidade laborativa para o trabalho como empregada doméstica, passou a efetuar recolhimentos como segurada facultativa a partir de 01/10/2011.
Anoto que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez pode ser extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários médicos juntados aos autos e das patologias apresentadas pelo segurado.
Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe quanto à comprovação da incapacidade laborativa, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outros elementos para firmar sua convicção. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Contudo, considerando-se que parte autora requereu na via administrativa o benefício de auxílio-doença, fixa-se o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo formulado em 30/04/2015, conforme fl. 83 e os dados do CNIS, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data do presente julgamento (09/10/2018), ocasião em ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, descontando-se as parcelas do auxílio-doença pagas em período posterior a 09/10/2018, por ocasião da liquidação da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a implantar em favor da embargante o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (30/04/2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da data do presente julgamento (09/10/2018), nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a decisão embargada.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da segurada ALICE CANDIDO ARDENGHI, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 09/10/2018 (data do acórdão), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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