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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Considerando a conclusão do laudo pericial, a comunicação de decisão do INSS, a natureza das patologias diagnosticadas e o histórico laboral da demandante, demonstrando tratar-se de pessoa que sempre exerceu atividade braçal, somando-se a sua idade, hoje, 59 anos, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva. 2. Anote-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil (art. 436 do CPC/1973), dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. 3. O benefício de auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data do presente julgamento, ocasião em ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, descontando-se as parcelas do auxílio-doença pagas em período posterior, por ocasião da liquidação da sentença. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5193934-22.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5193934-22.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Considerando a conclusão do laudo pericial, a comunicação de decisão do INSS, a natureza
das patologias diagnosticadas e o histórico laboral da demandante, demonstrando tratar-se de
pessoa que sempre exerceu atividade braçal, somando-se a sua idade, hoje, 59 anos, tornam-se
praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo
falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
2. Anote-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil (art. 436 do CPC/1973), dispõe que
o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção,
decidir de maneira diversa.
3. O benefício de auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da
data do presente julgamento, ocasião em ocasião em que reconhecida a incapacidade total e
permanente da autora para o trabalho, descontando-se as parcelas do auxílio-doença pagas em
período posterior, por ocasião da liquidação da sentença.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5193934-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADEIL FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEIL FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5193934-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADEIL FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEIL FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão (id. 80796780).

Alega a parte autora/embargante que o v. acórdão embargado é contraditório e que contém erro
material, eis que deveria ter sido concedida a aposentadoria por invalidez ao invés do benefício
de auxílio-doença, tendo em vista a parte autora apresentar incapacidade total e permanente para
o trabalho.

Após vista à parte contrária, foi certificado o decurso de prazo, sem manifestação (Id. 83113850).


É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5193934-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADEIL FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEIL FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, e, no mérito, os acolho.

Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art.
1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro
material.

Objetiva a parte autora, nascida em 05/08/1960, a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria por invalidez, retroativo à data da cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença ocorrido em 01/04/2016.

O v. acórdão embargado deu parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto,
quanto aos honorários advocatícios, e negou provimento à apelação da parte autora e do INSS,
mantendo-se a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação
administrativa, conforme a sentença.

Nos presentes embargos de declaração a autora/embargada alega que faz jus ao deferimento da
aposentadoria por invalidez, nos termos requeridos na petição inicial.

Verifica-se que a autora, nascida em 05/08/1960, contava, na data da perícia em 28/03/2017, com
56 anos de idade e, conforme relatado na perícia, a embargante trabalhava como auxiliar de
limpeza (Id. 29152413 - pág. 1).

A perícia médica relatou que a autora/embargante é portadora de transtorno do disco cervical

com radiculopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
mielopatia, tendinopatia do supra espinhal-ombros, bursite de ombros, bursite trocantérica,
esporão de calcâneo, hipertensão arterial sistêmica e obesidade grau II, que causam dores na
coluna cervical, coluna lombar, ombros, quadris e pés, bem como dificuldades para realizar
afazeres domésticos, tomar banho e para se vestir. Afirmou, ainda, que após a melhora do
quadro álgico, necessitaria de reabilitação profissional para tentar voltar ao mercado de trabalho
(resposta aos quesitos nº 13 e 15 apresentados pela autora – Id. 29152413 - pág. 05).

Por outro lado, foi juntada comunicação de decisão do INSS, datada de 06/07/2018, informando
que ficou constatada a inelegibilidade da parte autora ao processo de Reabilitação Profissional
(Id. 32663658 - pág. 1).

Assim, considerando a conclusão do laudo pericial, a comunicação de decisão do INSS
supracitada, a natureza das patologias diagnosticadas e o histórico laboral da demandante,
demonstrando tratar-se de pessoa que sempre exerceu atividade braçal, somando-se a sua
idade, hoje, 59 anos, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no
mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a
incapacidade revela-se total e definitiva.

Anoto que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez pode ser extraída
com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários médicos juntados aos autos e das
patologias apresentadas pelo segurado.

Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe quanto à
comprovação da incapacidade laborativa, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se de outros elementos para firmar sua convicção. Nesse sentido, é o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO
IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO
DO NEXO CAUSAL E DA INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 18, § 1º. da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que tenha
redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Por sua vez, o art. 20, I, da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença
profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade.
3. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, confirmando a
sentença, julgou improcedente o pedido inicial por entender que a moléstia não afeta de modo
parcial e definitivo a capacidade laborativa da autora, nem tem nexo causal com a atividade por
ela exercida.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente o incursão no
acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se o autor encontra-se incapacitado para o
trabalho. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão
de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Além disso, o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado
do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo
que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração

das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele
quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente
demanda.
6. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo
pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de
defesa na impugnação do pedido de nova perícia.
7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.378.370/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014)

No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:

PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia. (TRF 3ª
Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)

Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.

Contudo, considerando-se que parte autora requereu na via administrativa o benefício de auxílio-
doença, mantém-se o termo inicial do auxílio-doença na data da indevida cessação (01/04/2016),
devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data do presente julgamento,
ocasião em ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente da autora para o
trabalho, descontando-se as parcelas do auxílio-doença pagas em período posterior a presente
data, por ocasião da liquidação da sentença.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA AUTORA, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a converter o benefício de
auxílio-doença, concedido desde a indevida cessação, em aposentadoria por invalidez, a contar
da data do presente julgamento, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a decisão
embargada.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da segurada ADEIL FERREIRA DA SILVA, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com
DIB em 12/11/2019, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância,
inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O aludido ofício
poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Considerando a conclusão do laudo pericial, a comunicação de decisão do INSS, a natureza
das patologias diagnosticadas e o histórico laboral da demandante, demonstrando tratar-se de
pessoa que sempre exerceu atividade braçal, somando-se a sua idade, hoje, 59 anos, tornam-se
praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo
falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
2. Anote-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil (art. 436 do CPC/1973), dispõe que
o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção,
decidir de maneira diversa.
3. O benefício de auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da
data do presente julgamento, ocasião em ocasião em que reconhecida a incapacidade total e
permanente da autora para o trabalho, descontando-se as parcelas do auxílio-doença pagas em
período posterior, por ocasião da liquidação da sentença.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARACAO DA PARTE
AUTORA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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