Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000395-62.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
I -Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual
(serviços gerais/doméstica), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência,
razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
II - Remessa oficial improvida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000395-62.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JUÍZO RECORRENTE: TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000395-62.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à cessação
administrativa (01.11.2013), devido até a data da juntada do laudo pericial (14.03.2014), a partir
de quando é concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. As prestações em atraso
deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. Não
houve condenação em custas. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Foi julgado improcedente
pedido de indenização por danos morais. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a
implantação do benefício, sem cominação de multa.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000395-62.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 21.12.1952, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 07.02.2014 atestou que a autora é portadora de
hipertensão arterial sistêmica, diabetes, artrose, dorsalgia, degeneração do disco intervertebral, e
síndrome do linfedema pós mastectomia, que lhe trazem incapacidade de forma total e
permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculo laboral de 01.10.2005 a 14.04.2007, e recebeu benefício de
auxílio-doença de 24.05.2013 a 31.10.2013, razão pela qual não se justifica qualquer discussão
acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado,
vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos
necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 27.09.2013.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade
total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa
habitual (serviços gerais/doméstica), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (01.11.2013), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do
laudo pericial (14.03.2014), eis que incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação
do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
I -Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual
(serviços gerais/doméstica), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência,
razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
II - Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
