Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002926-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL.TERMO INICIAL. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (trabalhador rural), e condições pessoais
(pouca instrução), conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, fazendo jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - O indígena pode ser considerado segurado especial, quando presente início de prova material
(Declaração da Funai, no caso), corroborada por prova testemunhal.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (06.06.2017, recibo de leitura doc ID
90563807, p. 34),em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista as conclusões periciais.
IV- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e
não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao
pagamento das custas.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002926-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZIO SERRANO
Advogado do(a) APELADO: CASSIO DE SOUZA - MS21098-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002926-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZIO SERRANO
Advogado do(a) APELADO: CASSIO DE SOUZA - MS21098-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento
administrativo (10.03.2015). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
na forma do IPCA, e com juros de mora na forma da Lei 11.960/09. Honorários advocatícios
fixados em R$ 3.500,00, e honorários periciais arbitrados em R$ 600,00. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a
implantação do benefício, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício.
Em apelação o INSS pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo
pericial, e a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002926-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZIO SERRANO
Advogado do(a) APELADO: CASSIO DE SOUZA - MS21098-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 22.08.1970, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 06.06.2017, atestou que o autor apresenta cegueira por
atrofia do membro óptico, que lhe traz incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa
de forma total e permanente.
Quanto à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se
no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de
atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, no caso em tela, há razoável início de prova material indicando que o autor, indígena,
exercia atividade rural em regime de economia familiar, consistente em Declaração da Funai,
expedida em 2001.
Quanto àpossibilidade de se considerar o indígena segurado especial,trago à colação o seguinte
julgado, desta 10ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE.
... 3. O indígena, enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia
familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos
benefícios sociais e previdenciários.
...
(TRF/3ª Região; Ap 5001918-12.2017.4.03.999910ª Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j.
24.09.2019; DJ 27.09.2019)
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o autor sempre morou em aldeia
e trabalhava na roça, no corte de cana, e possui plantação de banana e mandioca ao redor da
casa na aldeia, tendo parado de trabalhar por problemas de saúde.
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se
reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente
exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme
aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO ESPECIAL.
1. A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de atividade rural exercida pela
recorrente é válida, se apoiada em início razoável de prova material, ainda que esta somente
comprove tal exercício durante uma fração do tempo exigido em lei.
2. Considera-se a Certidão de Casamento, na qual expressamente assentada a profissão de
rurícola do requerente, início razoável de prova documental, a ensejar a concessão do benefício
previdenciário.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em
21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347).
Insta salientar que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de
segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP
84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
No caso dos autos considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (trabalhador rural), e
condições pessoais (pouca instrução), conclui-se que ele não tem condições de reabilitação,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade
com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06.06.2017, recibo de leitura doc
ID 90563807, p. 34),em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ.
07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista a resposta ao quesito "c" do laudo
pericial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao
pagamento das custas.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do
benefício em 06.06.2017.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja retificado o termo
inicial do benefício implantado à parte autora Elizio Serrano (benefício de aposentadoria por
invalidez, DIB em 06.06.2017)
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL.TERMO INICIAL. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (trabalhador rural), e condições pessoais
(pouca instrução), conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, fazendo jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - O indígena pode ser considerado segurado especial, quando presente início de prova material
(Declaração da Funai, no caso), corroborada por prova testemunhal.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (06.06.2017, recibo de leitura doc ID
90563807, p. 34),em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista as conclusões periciais.
IV- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº
1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e
não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao
pagamento das custas.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
