Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302856 / SP
0012693-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade para o labor,
bem como sua atividade (serviços gerais/empilhadeira) e a persistência da enfermidade,
mesmo após várias cirurgias, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência,
principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução (estudou até 5ª
série), e que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela
incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da presente decisão, quando reconhecida a
incapacidade de forma total e permanente.
III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência, sendo os juros devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
