Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5305558-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase
recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Recurso adesivo não conhecido. Apelação da autarquia não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305558-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLAUCIENE MARIA MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: ARTUR MARCHIONI - SP426541-N, NICHOLAS SAVOIA
MARCHIONI - SP380098-N, JULIO MARCHIONI - SP347542-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI -
SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305558-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLAUCIENE MARIA MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: ARTUR MARCHIONI - SP426541-N, NICHOLAS SAVOIA
MARCHIONI - SP380098-N, JULIO MARCHIONI - SP347542-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI -
SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, acrescidos dos consectários
legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
A autarquia alega a perda da qualidade de segurado e exora a reforma integral do julgado.
Subsidiariamente, impugna a correção monetária. Prequestiona a matéria.
A parte autora, em recurso adesivo, impugna apenas os honorários de advogado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Tendo em vista que o pedido contido na apelação da parte autora é requerimento de interesse
exclusivo do advogado, foi determinado que o apelante providenciasse o recolhimento de
preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305558-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLAUCIENE MARIA MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: ARTUR MARCHIONI - SP426541-N, NICHOLAS SAVOIA
MARCHIONI - SP380098-N, JULIO MARCHIONI - SP347542-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI -
SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
V O T O
Inicialmente, não conheço do recurso adesivo da parte autora.
Nos termos do art. 1.007 do CPC:
"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
No caso, observo que o apelante (advogado da parte autora) não comprovou essa exigência,
padecendo este recurso, portanto, de um requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja,
preparo recursal.
A propósito, trago à colação os v. acórdãos (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO E PORTE DE RETORNO
NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - ART. 525, § 1º, CPC. 1 - A atual sistemática
processual (Lei nº 9.139/95) determina que o agravo de instrumento é interposto diretamente no
tribunal, acompanhado das peças obrigatórias e respectivas custas de preparo. 2 - Compete ao
agravante observar a regra imposta pelo art. 525, § 1º, do CPC, no que se refere à comprovação
do recolhimento do preparo no ato da interposição da minuta do agravo. Trata-se de pressuposto
objetivo de admissibilidade recursal, que não pode ser elidido pela comprovação posterior do
recolhimento. 3 - Agravo regimental desprovido." (TRF3, AI 329015, Proc. 2008.03.00.009342-4,
6ª Turma, Rel. Juiz Convocado RICARDO CHINA, DJF3 CJ1: 09/06/2011, p. 1037).
Frise-se, por oportuno, que a concessão de justiça gratuita à parte autora não se estende aos
patronos.
Primeiramente, estabeleça-se que o nosso sistema processual proíbe o pleito, em nome próprio
de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 78 do CPC), não existindo dispositivo legal
a autorizar o mandante a ingressar com recurso sobre questão cujo interesse assiste,
exclusivamente ao advogado, como os honorários advocatícios.
Assim, ao recorrer em nome próprio, como terceiro prejudicado, competia ao apelante recolher o
preparo do recurso, por não ser beneficiário da justiça gratuita concedida à autora da demanda.
Confira-se a respeito:
"PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARTE AUTORA
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO AVOGADO.
1.A hipossuficiência é da parte (art. 4º, Lei n. 1.060/50), razão pela qual lhe foram concedidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. O Estatuto dos Advogados (art. 23, Lei n. 8.906/94)
estabelece que os honorários pertencem ao advogado, tendo inclusive direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, bem como para recorrer da condenação relativa à sucumbência.
3.Portanto, se é verdadeiro que o advogado não é parte, também é correto afirmar que quando
postula a majoração da verba honorária atua no feito na condição de terceiro interessado,
situação que, à toda evidência, não se confunde com a daquele que representa em juízo.
Tratando-se de pessoas e direitos distintos, também por essa razão a assistência judiciária
gratuita não o alcança. Precedentes desta Corte. 4- Agravo a que se nega provimento."
(Processo AI 00041087220084030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 325460 Relator(a)
JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA
TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2009 PÁGINA: 37. FONTE REPUBLICACAO: Data
da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação 17/09/2009).
O despacho determinou que em 5 (cinco) dias o advogado apelante efetuasse o preparo do
presente recurso sob pena de conhecimento, contudo o mesmo quedou-se inerte.
Assim, aplica-se ao caso a pena de deserção, eis que, devidamente intimado, o advogado não
supriu a irregularidade apontada, em afronta ao artigo 1.007, § 2º do CPC.
Inadmissível, assim, a apelação do advogado da parte autora.
Por outro lado, conheço da apelação do INSS, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 12/11/2019, constatou a
incapacidade laboral total e permanente da autora (nascida em 1966, trabalhadora rural), por ser
portadora de hipertensão arterial, osteoartrose incipiente em joelhos e primeiro dedo da mão
esquerda em garra.
O perito esclareceu que as doenças surgiram em 2016 e fixou a data de início da incapacidade
em 9/10/2018, data do requerimento administrativo.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS).
Os dados do CNIS revelam vínculos empregatícios entre 2005 e 2006, e de 18/6/2012 a
23/10/2013, de3/11/2014 a 21/2/2015 e de 6/4/2015 a 20/12/2016.
Não obstante o perito ter fixado a data de início da incapacidade em outubro de 2018, apontou
doença degenerativa e de caráter insidioso, e que permite concluir que é anterior à data fixada na
perícia médica.
Ademais, aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o
beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar
voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
(...) Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
(...)" (STJ - RECURSO ESPECIAL - 199900480953/SP, QUINTA TURMA, DJ 06/09/1999, p.131,
Rel. FELIX FISCHER)
Em decorrência, impõe-se a manutenção da r. sentença nesse aspecto, na esteira dos
precedentes que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:
20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação
(Repercussão Geral no RE n. 870.947).
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo e nego provimento à apelação da autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase
recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Recurso adesivo não conhecido. Apelação da autarquia não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo e negar provimento à apelação da
autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
