Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003030-40.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente por meio da perícia médica judicial e
preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e
carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Embora o último vínculo trabalhista tenha sido reconhecido por sentença em reclamação
trabalhista, foi corroborado por provas apresentadas nos autos desta ação previdenciária.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003030-40.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO BRANCO HURTADO
Advogado do(a) APELADO: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003030-40.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO BRANCO HURTADO
Advogado do(a) APELADO: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo em 21/7/2015, até a data do
óbito da autora, discriminados os consectários.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelação, a autarquia alega a perda da qualidade de segurado e exora a reforma
integral do julgado. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003030-40.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO BRANCO HURTADO
Advogado do(a) APELADO: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso em análise, a perícia médica judicial, ocorrida em 1/11/2016, constatou a incapacidade
total e permanente da parte autora (instrumentadora cirúrgica, nascida em 1957) para o trabalho,
por ser portadora de neoplasia de mama.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 18/1/2015, momento em que foi
diagnosticada com doença metastática.
Em relação ao início da doença, ainda esclareceu:
"Diagnosticada com uma neoplasia maligna de mama em 10/10/12 através de uma biópsia de
lesão mamária, após exames de mamografia e ultrassom de mamas revelarem a presença de um
nódulo em sua mama direita. Recebeu quimioterapia e em junho de 2013 submeteu-se a
procedimento cirúrgico, uma ressecção parcial (quadrantectomia) de mama direita com
esvaziamento axilar linfonodal homolateral. Recebeu então radioterapia complementar com
término em outubro de 2013."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Por outro lado, resta verificar a qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral.
Os dados do CNIS demonstram: (i) vários vínculos trabalhistas descontínuos em nome da parte
autora (entre 7/1978 e 2/1987 e de 4/1998 a 12/2002); (ii) recolhimento de contribuições
previdenciárias, como segurado facultativo de 1/9/2015 a 31/3/2017.
A parte autora também apresentou cópia dos autos de reclamação trabalhista que reconheceu,
por sentença de mérito, vínculo empregatício que teria mantido com "Navarrete Cirurgia Plástica",
nos períodos de 11/10/2004 a 30/9/2010 e de 1/10/2010 a 31/10/2012.
A autarquia insurge-se contra esse vínculo trabalhista da parte autora (nos períodos de
11/10/2004 a 30/9/2010 e de 1/10/2010 a 31/10/2012), alegando que seu reconhecimento por
sentença trabalhista não produz efeitos na seara previdenciária.
De fato, consoante pacífica jurisprudência, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a
produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência
e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente
homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não
permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a
autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (art.
506 do novo Código de Processo Civil).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA . UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, §
3º, DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ.
PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos
autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não
constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp
282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.)
2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória
trabalhista , que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de
conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de
obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o comando da
Súmula n.º 149 do STJ.
3. Ressalva do acesso às vias ordinárias.
4. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma; REsp 499591/CE proc. n. 2003/0022510-2; Rel. Min. LAURITA VAZ; DJ
04.08.2003 p. 400)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA . CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LABOR.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES.
RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Possuía entendimento no sentido de que, o tempo de serviço anotado na CTPS, através de
sentença trabalhista , detinha força probante material, não devendo, assim, ser considerado
simples prova testemunhal.
III - Não obstante, a Eg. Terceira Seção pacificou entendimento de que a sentença trabalhista
será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha
sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados
pelo trabalhador na ação previdenciária.
IV - Com base nestas inferências, considerando a natureza colegiada deste Tribunal, impõe-se
prestigiar o posicionamento acima transcrito, ficando ressalvado o pensamento pessoal deste
Relator.
V - Agravo interno desprovido."
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 837.979/MG, proc. n. 2006/0082847-1, Rel. Min. GILSON DIPP,
DJ 30.10.2006, p. 405)
Malgrado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que é "impossível a
utilização de sentença trabalhista homologatória de acordo judicial, como início de prova material,
se não fundada em elemento que comprovem o labor apontado", verifica-se não ser este o caso
em comento.
Observa-se que a parte autora juntou aos autos comprovantes de pagamento de salário, e-mails
trocados com o empregador e depoimentos de testemunhas, os quais foram todos devidamente
analisados na sentença trabalhista de mérito que reconheceu o vínculo empregatício.
Dessa forma, em que pese o reconhecimento do vínculo trabalhista ter-se dado no âmbito da
Justiça Trabalhista, forçoso é concluir que o início de prova material, consubstanciado em
sentença trabalhista de mérito, foi corroborado pelas provas documentais juntadas nesta ação
previdenciária e, portanto, confirma a efetiva prestação de serviço da parte autora ao aludido
empregador, não restando configurada, assim, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nem aos limites subjetivos da coisa julgada.
Nesse passo, considerada a manutenção de vínculo trabalhista com Navarrete Cirurgia Plástica,
nos períodos de 11/10/2004 a 30/9/2010 e de 1/10/2010 a 31/10/2012, o requisito da qualidade
de segurado da autora ficou demonstrado.
Não obstante o perito ter fixado a DII em 18/1/2015, os demais elementos de prova nos autos
demostram que em 10/10/2012 a autora já havia sido diagnosticada com câncer de mama,
realizando tratamento oncológico desde então. Assim, pode-se concluir que já havia incapacidade
no período de início do tratamento médico.
Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o
beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar
voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
(...) Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
(...)" (STJ - RECURSO ESPECIAL - 199900480953/SP, QUINTA TURMA, DJ 06/09/1999, p.131,
Rel. FELIX FISCHER)
É devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que
cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:
20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente por meio da perícia médica judicial e
preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e
carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Embora o último vínculo trabalhista tenha sido reconhecido por sentença em reclamação
trabalhista, foi corroborado por provas apresentadas nos autos desta ação previdenciária.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
