Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5268437-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA DESNECESSÁRIA.SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
-A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou
processual.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou
omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos
aceitáveis para complementação ou invalidação da prova pericial.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268437-77.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268437-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença, não submetida a reexame necessário, que
julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento
administrativo,discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
A autarquia previdenciária alegacerceamento de defesa e o, por não ter sido realizada a
complementação da perícia requerida. Requer a nulidade da sentença e adevolução dos autos à
primeira instânciapara que seja o peritoresponda aosquesitos apresentados e preste os
esclarecimentos solicitados.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268437-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Com relação à alegação de nulidade aventada pela autarquia, não identifico vício algum no
julgado capaz de invalidá-lo.
A sentença vergastada analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou
processual.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador
não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos
legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva,
2003).
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a)
questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal
exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à
interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
No mais, sublinhe-se o fato de que a sentença julgou procedenteopedidoem razão da
comprovação dos requisitos legais necessários à concessão dobenefício, inclusive o da
incapacidade laboral, não havendo que se falar, portanto, em sentença nula.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de
Processo Civil (CPC).
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do mesmo diploma processual,foi coletada a prova pericial,
a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Ressalte-se que, em sua manifestação acerca do laudo pericial, a autarquia sustenta
discordância das conclusões periciais, alegando a necessidade de complementação da prova, o
que, na realidade, traduz-se em inconformismo com o resultado do exame pericial e não em
contrariedade ou omissão capaz de viciar o julgamento.
A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou
omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos
aceitáveis para declaração de nulidade do julgamento feito, nem para determinação denova
perícia, nem paraapresentação de quesitos complementares ou realização de diligências.
Com efeito, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o
exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou
para a realização de perícias.
É importante destacar, ainda, o entendimento desta Corte de ser desnecessária a nomeação de
um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte
julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211)
Desse modo, a decisão recorrida não padece da alega ilegalidade, pois não houve, por meio da
perícia realizada, óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo.
Em decorrência,nada há a reparar na sentença.
É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)a pagar honorários de
advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se
as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA DESNECESSÁRIA.SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
-A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou
processual.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou
omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos
aceitáveis para complementação ou invalidação da prova pericial.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
