Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5245119-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou
processual.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou
omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos
aceitáveis para a invalidação da prova pericial.
- Preliminar de nulidade afastada.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245119-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N, RODRIGO
COSTA DE BARROS - SP297434-N, GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245119-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N, RODRIGO
COSTA DE BARROS - SP297434-N, GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa,discriminados os consectários
legais e antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária requer, inicialmente,asubmissão da sentença ao reexame necessário,
por possuir naturezailíquida, além do recebimento do recurso com efeito suspensivo. Suscita,
preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e violação ao devido
processo legal ou,ainda, pela divergência entre o laudopericial e as demais prova dos autos.No
mérito, sustenta a ausência de incapacidade laboral da parte autora e requer areforma integral do
julgado, com a devoluçãodos valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Subsidiariamente, impugna o termo inicial do benefício, oshonorários de advogado eos critérios
de incidênciada correção monetária. Requer, ainda, a isenção do pagamento das custas
processuais e o descontodo período de contribuição concomitante à percepção do benefício.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245119-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N, RODRIGO
COSTA DE BARROS - SP297434-N, GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos recursos, em razão da satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de
suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias
dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
Também é desnecessária a submissão da sentença ao reexame necessário, por ter sido proferida
a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Com relação à preliminar de nulidade aventada pela autarquia, não identifico vício algum no
julgado capaz de invalidá-lo.
A sentença vergastada analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou
processual.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador
não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos
legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva,
2003).
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a)
questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal
exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à
interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
No mais, sublinhe-se o fato de que a sentença julgou procedenteopedidoem razão da
comprovação dos requisitos legais necessários à concessão dobenefício, inclusive o da
incapacidade laboral, não havendo que se falar, portanto, em sentença nula.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do CPC.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do mesmo diploma processual,foi coletada a prova pericial,
a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Desse modo, a decisão recorrida não padece da alega ilegalidade, pois não houve, por meio da
perícia realizada, óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo.
Ressalte-se que, em sua manifestação acerca do laudo pericial, a autarquia sustenta
discordância das conclusões periciais, alegando haver contradição entre o laudo judicial e os
demais documentos acostados aos autos, o que, na realidade, traduz-se em inconformismo com
o resultado do exame pericial e não em contrariedade e omissão capaz de viciar o julgamento.
A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem
o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis
para declaração de nulidade do julgamento feito, nem para determinação denova perícia, nem
paraapresentação de quesitos complementares ou realização de diligências.
Com efeito, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o
exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou
para a realização de perícias.
É importante destacar, ainda, o entendimento desta Corte de ser desnecessária a nomeação de
um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte
julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211)
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, aperícia médica judicial, realizada em 17/10/2019, constatou aincapacidade
laboral total e permanente daautora (nascida em 1934, qualificada no laudo como do
lar/costureira), por ser portadora de histórico de neoplasia maligna de mama, hipertensão arterial,
arritmia cardíaca e senilidade.
O perito esclareceu (destaquei):
"A autora não apresenta registros na carteira de trabalho. Refere que sempre trabalhou como
costureira na sua casa até há 3 anos e que desde então não trabalhou mais devido a neoplasia
maligna de mama.
O exame físico objetivo mostrou limitação para elevar o braço esquerdo acima dos 90º. A força
está mantida e não há sinais de desuso. Não apresenta alterações nos membros inferiores ou na
coluna vertebral
A autora apresentou diagnóstico de neoplasia maligna de mamas em fevereiro de 2017. Foi
submetida a cirurgia para retirada parcial das mamas e depois foi submetida a cirurgia para
retirada de toda a mama esquerda.
Também fez radioterapia e fez uso de medicamentos (hormonioterapia). Por se tratar de
neoplasia maligna não há que se falar em cura, mas faz acompanhamento médico de rotina e não
há informações de recidivas da doença. Há necessidade de manutenção do seguimento médico.
Apresenta limitação para elevar o braço esquerdo acima dos 90º que pode ser decorrente da
cirurgia na mama ou de alterações degenerativas no ombro.
Também apresenta HipertensãoArterial e arritmia cardíaca. Faz seguimento médico e faz uso de
medicações para controle do quadro. Apresentou relatório médico com informação de dessas
doenças e de insuficiência cardíaca.
O exame físico não mostrou arritmia cardíaca e não mostrou sinais de descompensação
cardiovascular indicando controle dessas doenças com o tratamento que vem realizando.
Apresenta ainda informação em relatório médico de apresentar insuficiência renal, mas que não
requer tratamento de hemodiálise.
Dessa forma, a autora apresenta doenças crônicas que estão controladas e qu não causam
incapacidade para realizar a atividade de costureira que refere que vinha executando. Por outro
lado, a autora apresenta 83 anos de idade com limitações para realizar atividades laborativas em
decorrência do declínio físico imposto por esta idade.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, conclui-se que a autora apresenta doenças crônicas que estão
estabilizadas e que não causam incapacidade para realizar as atividades de costureira que vinha
executando. Causam restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos. Por
outro lado, a autora apresenta 83 anos de idade com limitações para realizar atividades
laborativas em decorrência do declínio físico imposto por esta idade causando incapacidade total
e permanente para o trabalho."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos e não foram impugnados nas
razões da apelação.
Em decorrência, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes
que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:
20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Com relação ao termo inicial do benefício, oSuperior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Nesse passo, considerada a percepção de auxílio-doença no período de1º/3/2019 a 18/8/2019, o
termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido no dia seguinte ao dacessação do
auxílio-doença, tal como fixado na sentença, por estar em consonância com a jurisprudência
dominante (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
Cabe destacar que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelam
quenão há período de contribuição concomitante à percepção de benefício por incapacidade
laboral.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do Código de
Processo Civil (CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do
CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a
partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança,
consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n.
11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
É mantida a condenação do INSSa pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou
processual.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou
omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos
aceitáveis para a invalidação da prova pericial.
- Preliminar de nulidade afastada.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
