
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013044-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões recursais, a parte autora exora a reforma integral do julgado, alegando possuir os requisitos legais para a concessão do benefício.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 4/2/2015, atestou que a autora, nascida em 1952, estava parcial e permanentemente incapacitada para atividades que requeiram esforço físico intenso, por ser portadora de "espondilose" (f. 87/94).
O perito esclareceu: "A espondilose é patologia degenerativa, que não tem cura, é altamente influenciada por fatores constitucionais herdados, pelo exercício de atividades que requeiram a realização de esforço físico intenso e pela não observância de princípios ergonômicos. Tende a piora de maneira inexorável com o aumento da idade, sendo fisiológica em quase todas as pessoas acima de 45-50 anos".
E concluiu: "a parte autora não reúne condições para desempenhar as atividades de rurícola que desempenhava, mas pode exercer atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas".
Acerca do início da incapacidade, afirmou o experto: "Data do início das patologias: não posso definir por falta de informação técnica. Estimo há 10 anos. Data do início da incapacidade: 28/8/2013, data do relatório médico que evidenciou a patologia lombar" (f. 94).
Ocorre que não há comprovação da atividade declarada pela autora por ocasião da perícia - rurícola -, uma vez que na petição inicial ela se qualifica como "trabalhadora doméstica diarista" (f. 2).
Nesse passo, não há como afirmar que as limitações apontadas na prova técnica impedem, de fato, a autora de exercer atividades laborais.
Não bastasse, há outro impeditivo da concessão do benefício: a parte autora passou toda a idade laborativa sem jamais contribuir para a previdência social e só se filiou quando já estava envelhecida e fisicamente incapaz para o trabalho remunerado.
A autora exerceu seu ofício na informalidade, sem recolher contribuições.
Ela filiou-se à previdência social em 01/2005, vertendo apenas 9 (nove) recolhimentos como contribuinte facultativa (CNIS - f. 29/30). Contudo, não faria jus ao benefício por incapacidade neste período por não haver cumprindo a carência exigida, consoante disposição do art. 25 da Lei 8.213/91:
Após, ela refiliou-se apenas em 3/2011, já doente e parcialmente incapacitada, por já ser portadora de todos os males apontados no laudo, aos cinquenta e nove anos de idade.
A toda evidência, em razão da própria idade da autora, apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria filiação.
Não obstante a DII fixada pelo perito, é evidente que os exames antigos não lhe foram fornecidos, como sói ocorrer em situações que tais.
Ademais, o perito apontou doenças degenerativas, de caráter insidioso, e que permitem concluir que são anteriores à data da incapacidade fixada na perícia.
Claro que tais males já acometiam a autora antes de decidir se filiar à previdência social em 2011.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
Manifestada a incapacidade prévia à filiação, irrelevante será eventual agravamento.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício por incapacidade.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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