
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 26/02/2018 13:09:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037884-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão do benefício e exora a reforma do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 26/10/2016, atestou que a autora, faxineira, nascida em 1956, estava parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "hipertensão arterial, diabetes e alterações degenerativas nos ombros" (f. 29/33).
O perito esclareceu: "Foi constatado ser diabética com controle satisfatório através de medicamentos, esta doença não possui cura, não está causando prejuízo funcional à autora no momento para o trabalho, assim como pela hipertensão arterial. Nos ombros há tendinopatia com ruptura parcial no manguito rotador e bursite e outras alterações degenerativas sem relevância, tal mal é passível de melhora, mas não de cura plena. Tal mal pode apresentar nexo com o trabalho de diarista (f. 29/33)".
E ainda: "Pode exercer a própria profissão com limitações descritas na conclusão deste laudo (item 9 - f. 31)".
O experto afirmou que a lesão dos ombros teve início desde ao menos 4/2015, de acordo com os exames que lhe foram apresentados (item 3 - f. 32).
Assim, não obstante as limitações apontadas na perícia, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para quaisquer atividades laborais, ao menos por ora, podendo a autora exercer, inclusive, sua atividade habitual de faxineira.
Não bastasse, há outro impeditivo da concessão do benefício.
A autora havia contribuído com a Previdência Social no período de 1/9/1996 a 31/3/1999 (CNIS - f. 46/47) e depois não mais teve vínculos, perdendo a qualidade de segurada, na forma do artigo 15, II, da LBPS.
Nesse diapasão:
Após, a autora exerceu seu ofício ou suas atividades domésticas na informalidade, sem recolher contribuições.
Ela refiliou-se à previdência social somente em 4/2015, já doente e parcialmente incapacitada, por já ser portadora de todos os males apontados no laudo, aos cinquenta e nove anos de idade.
A toda evidência, em razão da própria idade da autora, apura-se a presença de incapacidade parcial preexistente à própria refiliação.
Não obstante a DII fixada pelo perito, é evidente que os exames antigos não lhe foram fornecidos, como sói ocorrer em situações que tais.
Claro que tais males já acometiam a autora antes de decidir se refiliar à previdência social em 2015.
Ademais, por ocasião da própria perícia, a autora informou que começou a sentir dores nos ombros há 4 (quatro) anos.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Seja como for, esse tipo de proceder, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
Manifestada a incapacidade prévia à filiação, irrelevante será eventual agravamento.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício por incapacidade.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 26/02/2018 13:09:32 |
