
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002706-92.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelações interpostos em face da r. sentença que condenou o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa (15/7/2014), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a parte autora alega ter preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
A autarquia, em suas razões, sustenta, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB, impugna os critérios de incidência de juros e correção monetária, a impossibilidade de fixação de multa e prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
Nesse sentido os julgados:
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, ocorrida em 13/02/2015, atestou que o autor, nascido em 1959, é portador de "dor cervical crônica e lombar crônica operados por duas vezes" que o incapacita de forma parcial e permanente "pois há restrição definitiva para esforços físicos" (f. 60/66).
O perito esclareceu: "Há restrição, em definitivo, para ocupação habitual do autor (que seria de pedreiro)".
Quanto à data de início da incapacidade, o experto afirmou (g.n.): "Coloco a DII no dia da primeira operação, mas não o tenho, periciado refere que a mesma ocorreu em 2011" (item 7 - f. 64).
Assim, não obstante as limitações apontadas na perícia, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
Ressalte-se que o CNIS do autor (f. 120) revela que ele já exerceu atividades compatíveis com as limitações apontadas na perícia, por não exigirem esforços físicos intensos. Ademais, verifica-se que o autor verteu contribuições como contribuinte individual de 01/06/2005 a 30/11/2015, tendo como última ocupação a atividade de empresário.
Não obstante ter o autor declarado como última atividade de pedreiro, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprovem suas alegações.
Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o livre convencimento motivado.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
O magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da parte autora. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela específica concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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