
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005724-77.2016.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido em ação proposta por HELENA COSSARI DE SOUZA, e condenou o ente autárquico a conceder aposentadoria por invalidez à autora, desde a data da juntada aos autos do laudo pericial (14/08/2015).
Pretende o INSS a reforma da sentença, alegando que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, mormente diante da preexistência das doenças em relação à filiação. Subsidiariamente, alterca critério de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Submetido o inconformismo a julgamento na sessão de 28 de novembro p.p., o e. Relator, MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, proferiu voto dando provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido, no que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos, ocasião em que pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria e, agora, trago o meu voto.
O e. Relator entendeu pelo provimento do apelo, ao fundamento de ser a incapacidade da autora preexistente à filiação ao sistema previdenciário.
Da análise dos autos, temos que a autora ajuizou a presente ação em 09/10/2014, objetivando a concessão de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (11/09/2014), convertendo-se, posteriormente, em aposentadoria por invalidez.
Realizada perícia médica em 11/06/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, que se qualificou como faxineira diarista, de 66 anos (nascida em 30/03/1949) e que estudou até a 4ª série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para qualquer trabalho, por ser portadora de "gonartrose - artrose de joelhos (CID M 17), espondilodiscoartropatia de coluna lombar (CID M 54.5), hipertensão arterial sistêmica (CID I 10), distúrbio do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (CID E 78) e varizes dos membros inferiores com inflamação (CID I 83.1)", fixando como data do início da incapacidade o dia 11/09/2014, "quando solicitou benefício auxílio doença por não mais aguentar trabalhar" (fl. 127). Concluiu o Sr. Perito que as patologias descritas são de natureza crônica e degenerativas, não sendo possível a reabilitação.
Os dados do CNIS da parte autora, acostados a fls. 160/161vº, revelam recolhimentos como segurada facultativa nos períodos de 01/03/2008 a 31/01/2011 e de 31/03/2011 a 09/07/2015.
Neste ponto, cumpre afastar a alegação de preexistência das moléstias, aduzida no apelo autárquico.
Com efeito, embora a parte autora tenha ingressado no RGPS, em 01/03/2008, aos 58 anos de idade, é certo que verteu contribuições ao sistema por quase sete anos, quando veio a requerer administrativamente, em 11/09/2014, o auxílio doença (fls. 95).
Ademais, a análise das conclusões do perito nos permite afastar a alegação de preexistência da incapacidade que, certamente, adveio da progressão moléstias crônicas e degenerativas constatadas no laudo pericial, uma vez que a parte autora somente requereu o benefício após vários anos de contribuições facultativas, atendidos, assim, os requisitos de qualidade de segurado e carência.
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado médico acostado ao laudo pericial, o qual certificou, em fevereiro de 2015, a incapacidade posteriormente constatada no exame realizado em juízo (fls. 130).
Adite-se que o INSS, com base em perícia realizada por médico de sua confiança, no âmbito do requerimento administrativo, em setembro de 2014, indeferiu o benefício ao fundamento da ausência de incapacidade.
Ora, a controvérsia que se estabeleceu em torno da incapacidade estabelecida nessa ocasião, fragiliza o argumento de sua preexistência à filiação da autora ao sistema, anos antes (2008).
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes deste Tribunal:
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005724-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da juntada do laudo pericial, discriminados os consectários legais, dispensado o reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, mormente diante da preexistência das doenças em relação à filiação, e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência da correção monetária e prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, ocorrida em 11/6/2015, atestou que a autora, faxineira, nascida em 1949, é portadora de "gonoartrose espondilodiscoartropatia de coluna lombar, hipertensão arterial sistêmica, distúrbio do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias e varizes dos membros inferiores com inflamação" que a incapacita de forma total e permanente (f. 123/129).
Quanto à data de início da incapacidade, o experto afirmou (g.n.): "11/09/2014, quando solicitou benefício auxílio-doença por não mais aguentar trabalhar" (item 5 - f. 125).
Porém, a parte autora não faz jus ao benefício por um motivo bastante preciso.
Há impeditivo da concessão do benefício: a parte autora passou toda a idade laborativa sem jamais contribuir para a previdência social e só se filiou quando já estava envelhecida e fisicamente incapaz para o trabalho remunerado.
A autora exerceu seu ofício ou suas atividades domésticas na informalidade, sem recolher contribuições.
Ela filiou-se à previdência social somente em 3/2008 (CNIS - f. 160/161), já doente e incapacitada, por já ser portadora de todos os males apontados no laudo, aos cinquenta e nove anos de idade.
A toda evidência, em razão da própria senectude e desgaste de uma vida pretérita de labor informal, apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria filiação.
O perito declarou ter fixado a DII com base no relato da própria autora e nos documentos médicos apresentados, mas é evidente que os exames antigos não lhe foram fornecidos, como sói ocorrer em situações que tais.
Claro que tais males acometeram a autora muito antes de decidir se filiar à previdência social em 2008, já que apresenta um quadro clínico de doenças crônicas e degenerativas, próprias da idade avançada.
A autora já se filiou sem qualquer condição de realizar trabalho remunerado, tanto que se inscreveu como facultativa.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício por incapacidade.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, considerando que a sentença foi publicada antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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