Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100732-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Em caso de acidente com geração de incapacidade parcial, pode ser concedido, em tese, o
benefício de auxílio-acidente, considerado um minus, não um extra, em relação aos pedidos de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Preliminar de nulidade afastada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da
perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício -
filiação e carência -, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício é a prévia postulação administrativa. Precedentes do
Superior tribunal de Justiça (STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de
advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100732-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULA HELENA ARMELIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA ASSULFI - SP321854-N, GUILHERME
CAETANO BERTINI - SP308154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA HELENA ARMELIN
Advogados do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA ASSULFI - SP321854-N, GUILHERME
CAETANO BERTINI - SP308154-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100732-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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CAETANO BERTINI - SP308154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA HELENA ARMELIN
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CAETANO BERTINI - SP308154-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença, não submetida a reexame necessário,
que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio-
acidente à parte autora, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, acrescido dos
consectários legais.
A autarquia sustenta, em síntese o não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício. Senão, requer a alteração dos critérios de incidência de correção monetária.
Prequestiona a matéria.
Por sua vez, a parte autora, preliminarmente, sustenta a ocorrência de julgamento extra petita e
exora a nulidade da sentença. Contudo, se assim não for considerado, requer a reforma da
decisão, porquanto presentes as condições para o deferimento da aposentadoria por invalidez ou
do auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Por decisão monocrática, o Juiz Convocado que substituiu neste gabinete, reconhecendo a
natureza acidentária da lide, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A Corte Estadual, todavia, por decisão da 17ª Câmara de Direito Público, considerando que o
Juízo Estadual atuou na competência delegada, não conheceu dos recursos e determinou o envio
do feitoa este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100732-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULA HELENA ARMELIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA ASSULFI - SP321854-N, GUILHERME
CAETANO BERTINI - SP308154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA HELENA ARMELIN
Advogados do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA ASSULFI - SP321854-N, GUILHERME
CAETANO BERTINI - SP308154-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço das apelações, em razão da satisfação de seus requisitos de admissibilidade.
Consigno, de início, que na hipótese, novamente analisados os autos, verifica-se que, conquanto
a petição inicial mencione a ocorrência de acidente de trabalho,o pedidorefere-se à
restabelecimento de benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31-5143972694) e sua
conversão em aposentadoria por invalidez, o que atrai para este Tribunal Regional Federal a
competência para o julgamento dessa apelação, por força do artigo108, incisoII, da Constituição
Federal.
Preliminarmente, afasto a alegação de julgamento extra petita suscitada pela parte autora.
A despeito do pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez aduzido na petição inicial, em caso de acidente com geração de incapacidade parcial,
em tese, pode ser concedido o auxílio-acidente, considerando-se um minus, não um extra, em
relação ao pedido.
Nesse diapasão:
“PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - MATÉRIA PRELIMINAR -
JULGAMENTO EXTRA PETITA - APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO
ACIDENTE - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
PROVIDAS. I - A análise dos pressupostos para a concessão dos benefícios de aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente difere tão-somente quanto à possibilidade ou não
de retorno ao mercado de trabalho, apesar da redução da capacidade laboral. Isto porque os
referidos benefícios têm origem na incapacidade para o exercício da atividade laboral, seja total
ou parcial, temporária ou definitiva, ou, ainda, na sua redução. A hipótese comporta a aplicação
do princípio iura novit curia, mormente em ações de natureza previdenciária, cuja legislação deve
ser interpretada à luz dos direitos sociais. II - Em matéria de concessão de benefício
previdenciário deve ser aplicada a lei vigente à época da contingência que dá direito à cobertura
previdenciária - tempus regit actum. Em se tratando de auxílio-acidente , a lei aplicável é a
vigente ao tempo do acidente. III- Os documentos anexados aos autos comprovam que o autor foi
vítima de acidente em 11.09.1992 ("trauma perfurante ocular olho esquerdo com vidro" - fl. 83) e
01.01.1993 ("amputação traumática 2º e 3º qdd com ferimento lacerante e perda de substância" -
fl. 87). Na data do fato, a cobertura previdenciária para acidente de qualquer natureza não tinha
previsão legal, o que foi efetivado com a alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.032/95. Portanto, o autor não tem direito ao benefício de auxílio-acidente
previdenciário. IV - Matéria preliminar rejeitada. V- Remessa oficial provida. VI- Apelação provida.
VII- Sentença reformada." (APELREE 1.171.256 Processo: 2007.03.99.003143-7 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:28/02/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:04/03/2011, p.
821 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. I - Não há que se
considerar sentença extra petita aquela que concede o auxílio-acidente em caso em que o
segurado postule apenas os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, já que
todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade
laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por
incapacidade. II- As patologias do autor não se enquadram como decorrentes de acidente de
trabalho, a ensejar, inclusive, eventual discussão sobre a competência do Juízo para apreciação
da lide, tampouco configurando-se como seqüela de acidente ou por exposição a agentes
exógenos (físicos, químicos e biológicos), sendo indevido, portanto, o benefício de auxílio-
acidente tal como concedido. III- O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral
do autor, não restando preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão de quaisquer dos
benefícios em comento. IV - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas." (AC
1.661.693 Processo: 0004191-11.2010.4.03.6114 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data
do Julgamento:18/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:26/10/2011 Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)
No mérito, discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício
por incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 16/08/2016, constatou a
incapacidade laboral parcial e temporária da autora (nascida em 1980, qualificada no laudo como
técnica de enfermagem), desde 2/7/2005, encontrando-se incapacitada para o exercício de sua
atividade habitual, em razão da perda da força motora em membro superior esquerdo.
O perito esclareceu: “Concluo que a Autora apresenta incapacidade laboral parcial e temporária.
DII 02/07/2005 (data do início do benefício). Há incapacidade para atividades habituais (técnica
de enfermagem). Poderá ser reabilitada. Deve ser encaminhada ao programa de reabilitação
profissional do INSS. A incapacidade é temporária, no sentido de que temporariamente deva ficar
afastada de atividades laborais até que cumpra o processo de reabilitação profissional. Deve
evitar atividades que requeiram esforços físicos, carregar peso acima de 5kg ou movimentos finos
que exijam muita coordenação motora de membro superior esquerdo."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os relatórios médicos colacionados aos autos evidenciam as doenças apontadas e corroboram a
conclusão do perito.
Muito embora o perito tenha mencionado incapacidade laboral apenas parcial e temporária,
atestou a inaptidão total para o exercício das atividades laborais habituais e esclareceu que ela
poderá retornar ao trabalho após ser reabilitada para outra função.
Trata-se, pois, de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não
pode mais realizar suas atividades habituais.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e não
foram impugnados nas razões da apelação autárquica.
Nesse passo, é devido o benefício de auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
A teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até a conclusão
de tal prestação.
O termo inicial do benefício é a data da prévia postulação administrativa, em 14/08/2015,
consoante jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da
parte autora para conceder auxílio-doença até a sua reabilitação profissional. Nego provimento à
apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Em caso de acidente com geração de incapacidade parcial, pode ser concedido, em tese, o
benefício de auxílio-acidente, considerado um minus, não um extra, em relação aos pedidos de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Preliminar de nulidade afastada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da
perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício -
filiação e carência -, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício é a prévia postulação administrativa. Precedentes do
Superior tribunal de Justiça (STJ).
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de
advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
