Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071873-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.REQUISITOS
PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
- Em caso de acidente com geração de incapacidade parcial, pode ser concedido, em tese,o
benefício deauxílio-acidente, consideradoum minus, não um extra, em relação aos pedidos de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Preliminar de nulidade afastada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da
perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício -
filiação e carência -, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício é a prévia postulação administrativa. Precedentes do
Superior tribunal de Justiça (STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Osegurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade,
a teor do artigo 62da Lei n. 8.213/1991.
- Émantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de
advogado, majoradospara 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJe critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071873-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RAIMUNDO DOMINGOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE
OLIMPIO - SP362778-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO -
SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO DOMINGOS
Advogados do(a) APELADO: KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO -
SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071873-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RAIMUNDO DOMINGOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE
OLIMPIO - SP362778-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO -
SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO DOMINGOS
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SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma.Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana:cuida-se de apelaçõesinterpostas em face
da sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de auxílio-
acidente,desde o requerimento administrativo,acrescido dos consectários legais.
A autarquia, preliminarmente, sustenta a ocorrência de julgamento extra petita e exora a nulidade
da sentença. Senão, requer a alteração do termo inicial do benefício para adata de juntada do
laudo médico pericial.
Por sua vez, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez, além da
majoração dos honorários de advogado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071873-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RAIMUNDO DOMINGOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE
OLIMPIO - SP362778-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO -
SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO DOMINGOS
Advogados do(a) APELADO: KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO -
SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: conheço das apelações, em razão da
satisfação de seus requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, afasto a alegação de julgamento extra petita suscitadapelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
A despeito do pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez aduzido na petição inicial, em caso de acidente com geração de incapacidade parcial,
em tese, pode ser concedido o auxílio-acidente, considerando-se um minus, não um extra, em
relação ao pedido.
Nesse diapasão:
“PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - MATÉRIA PRELIMINAR -
JULGAMENTO EXTRA PETITA - APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO
ACIDENTE - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
PROVIDAS. I - A análise dos pressupostos para a concessão dos benefícios de aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente difere tão-somente quanto à possibilidade ou não
de retorno ao mercado de trabalho, apesar da redução da capacidade laboral. Isto porque os
referidos benefícios têm origem na incapacidade para o exercício da atividade laboral, seja total
ou parcial, temporária ou definitiva, ou, ainda, na sua redução. A hipótese comporta a aplicação
do princípio iura novit curia, mormente em ações de natureza previdenciária, cuja legislação deve
ser interpretada à luz dos direitos sociais. II - Em matéria de concessão de benefício
previdenciário deve ser aplicada a lei vigente à época da contingência que dá direito à cobertura
previdenciária - tempus regit actum. Em se tratando de auxílio-acidente , a lei aplicável é a
vigente ao tempo do acidente. III- Os documentos anexados aos autos comprovam que o autor foi
vítima de acidente em 11.09.1992 ("trauma perfurante ocular olho esquerdo com vidro" - fl. 83) e
01.01.1993 ("amputação traumática 2º e 3º qdd com ferimento lacerante e perda de substância" -
fl. 87). Na data do fato, a cobertura previdenciária para acidente de qualquer natureza não tinha
previsão legal, o que foi efetivado com a alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.032/95. Portanto, o autor não tem direito ao benefício de auxílio-acidente
previdenciário. IV - Matéria preliminar rejeitada. V- Remessa oficial provida. VI- Apelação provida.
VII- Sentença reformada." (APELREE 1.171.256 Processo: 2007.03.99.003143-7 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:28/02/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:04/03/2011, p.
821 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. I - Não há que se
considerar sentença extra petita aquela que concede o auxílio-acidente em caso em que o
segurado postule apenas os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, já que
todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade
laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por
incapacidade. II- As patologias do autor não se enquadram como decorrentes de acidente de
trabalho, a ensejar, inclusive, eventual discussão sobre a competência do Juízo para apreciação
da lide, tampouco configurando-se como seqüela de acidente ou por exposição a agentes
exógenos (físicos, químicos e biológicos), sendo indevido, portanto, o benefício de auxílio-
acidente tal como concedido. III- O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral
do autor, não restando preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão de quaisquer dos
benefícios em comento. IV - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas." (AC
1.661.693 Processo: 0004191-11.2010.4.03.6114 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data
do Julgamento:18/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:26/10/2011 Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)
No mérito, discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício
por incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, aperícia médica judicial, realizada no dia 8/1/2019,constatou a incapacidade
laboral parcial e permanente do autor(nascido em 1973, qualificadono laudo como ajudante
geral), desde 28/4/2014, para o exercício de atividades laborais que exijam esforços físicos
intensos, em razão de hérnia discal.
O perito esclareceu:
"O periciado apresenta sequelas de poliomielite no membro inferior esquerdo. Há encurtamento
do membro como um todo, inclusive do pé, e hipotrofia. O andar é em báscula, devido a este
encurtamento. Mas sempre teve este problema, não causando, portanto, incapacidade. Há hérnia
discal, que o impede, de maneira definitiva, realizar sua função habitual".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os relatórios médicos colacionados aos autos evidenciam as doenças apontadas e corroboram a
conclusão do perito.
Muito embora o perito tenha mencionado incapacidade laboral apenas parcial,atestou a inaptidão
totalpara o exercício dasatividades laborais habituais.
Trata-se, pois,de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não
pode mais realizar suas atividades habituais.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos,consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e não
foram impugnados nas razões da apelação autárquica.
Nesse passo, é devido o benefício de auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
A teor doartigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até a conclusão
de tal prestação.
O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa, consoantejurisprudência
dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante doexposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação do INSS;
dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder auxílio-doença até a sua
reabilitação profissional.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.REQUISITOS
PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
- Em caso de acidente com geração de incapacidade parcial, pode ser concedido, em tese,o
benefício deauxílio-acidente, consideradoum minus, não um extra, em relação aos pedidos de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Preliminar de nulidade afastada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da
perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício -
filiação e carência -, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício é a prévia postulação administrativa. Precedentes do
Superior tribunal de Justiça (STJ).
-Osegurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade,
a teor do artigo 62da Lei n. 8.213/1991.
- Émantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de
advogado, majoradospara 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJe critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS; dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
