
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025086-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Argumenta, em síntese, que a sentença é nula, por cerceamento à sua defesa, em virtude da necessidade de complementação da prova pericial por meio da avaliação da incapacidade por médico especialista na área de psiquiatria, como sugerido pelo perito do juízo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Na hipótese, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa foi determinada prova pericial.
Contudo, o profissional nomeado pelo MM. Juízo a quo atesta que a parte autora é portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e encontra-se em tratamento psiquiátrico. Concluiu, na parte clínica, que a autora não apresenta patologias que a incapacitam para o exercício de atividade laboral, sugerindo que fosse avaliada por médico especialista quanto às doenças psiquiátricas (f. 36/48).
A parte autora, por seu turno, ao manifestar-se sobre o laudo pericial pugnou pela designação de nova perícia com o mencionado especialista (f. 61/62).
Todavia, o MM. Juízo a quo sentenciou o feito, julgando improcedente o pedido por ausência de comprovação da incapacidade para o trabalho, com base na prova pericial produzida.
Ressalto que o médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Além disso, esta egrégia Corte já se posicionou no sentido da desnecessidade da nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, pg. 1211).
Entretanto, no caso concreto, verifico que a parte autora na inicial apontou a depressão como doença que a incapacita para o trabalho, inclusive anexando vários atestados médicos que indicam ser a autora portadora da doença e que se encontra em tratamento psiquiátrico.
Sobre a mencionada enfermidade, o laudo do perito do juízo não foi conclusivo, ao contrário, indicou a necessidade de exame por psiquiatra. Portanto, a prova pericial apresentada mostrou-se insuficiente para demonstrar se a doença da parte autora pode acarretar incapacidade para o trabalho.
Embora caiba ao juiz, como destinatário da prova, avaliá-las a fim de formar seu convencimento, configurou-se, na espécie, cerceamento do direito de defesa, pois restou evidente a necessidade da avaliação solicitada.
Nesse contexto, tenho, pois, que o devido processo legal está comprometido.
Cito, para melhor elucidar a questão, julgados desta Corte e do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Em decorrência, havendo julgamento da ação sem a elaboração da perícia médica adequada, necessária para a análise da matéria de fato, inequívoca a existência de prejuízo e, por consequência, evidente a negativa de prestação jurisdicional devida e cerceamento de defesa.
Desta forma, forçoso reconhecer a nulidade da sentença.
Ademais, destaco que a sentença proferida é extra petita, pois apreciou objeto diverso do pedido. O benefício requerido é de cunho previdenciário, ao passo que o negado pela sentença tem natureza acidentária.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem, para realização de nova perícia judicial e a subsequente prolação de novo julgado.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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