Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036093-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta não tem
o condão de suplantar o de perito-médico.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, faz-se necessária a
comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a qual poderia ter sido verificada por
meio de perícia médica, uma vez que os documentos acostados à inicial não se prestam a este
fim.
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5036093-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELI CAMARA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5036093-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELI CAMARA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade
laboral.
Nas razões da apelação, a parte autora alega possuir os requisitos necessários à concessão do
benefício e exora a reforma do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5036093-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELI CAMARA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se, nestes autos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos
benefícios previdenciários por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez , segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo artigo 59
da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no artigo 42 da
Lei n. 8.213/91.
São requisitos exigidos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez ) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Todavia, para aferição do preenchimento do requisito da incapacidade, careceriam estes autos da
devida instrução em Primeira Instância, a qual não ocorreu, pois a sentença apreciou o pedido
posto na inicial sem a elaboração de perícia por médico, cuja ausência conduz à nulidade do
feito, por cerceamento de defesa.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por fisioterapeuta, concluiu pela ausência de
incapacidade laboral.
Contudo, por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta não tem o condão
de suplantar o de perito-médico.
Isso porque, embora o fisioterapeuta possa informar quais são as restrições motoras da parte
autora, não tem ele habilitação para diagnosticar suas origens patológicas e, consequentemente,
estabelecer o nexo de causalidade entre a possível enfermidade e eventual incapacidade
apresentada. Exerce sua atividade orientado por médico, preferencialmente por um fisiatra.
A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, de forma seletiva, incumbiu à Previdência
Social a cobertura das incapacidades decorrentes de eventos de doença e invalidez.
Nesses termos, a habilitação para diagnosticar a causa da incapacidade, diferenciando-a de
outros fatores sociais com os quais não guarda qualquer ligação, é indispensável para aferir se a
proteção previdenciária conferida está em consonância com os ditames da Carta da República.
Por outro lado, não se pode olvidar a dificuldade dos magistrados de pequenas comarcas em
encontrar peritos especializados no tema em discussão, cujo problema ultrapassa a questão
jurisdicional e está atrelada à própria lei de oferta e procura do mercado.
Com efeito, os profissionais especializados, atraídos pelas melhores condições de remuneração e
de infraestrutura, acabam por se instalar nos grandes centros urbanos, o que resulta em
escassez de peritos habilitados nas pequenas cidades do interior.
Atenta a esta realidade e ao fato de que todos os profissionais da medicina, especialmente os
clínicos gerais, estão habilitados para realizar exames periciais segundo a legislação de regência
que regulamenta o exercício da profissão, a jurisprudência tem-se inclinado pela dispensabilidade
da realização do laudo por médico especialista.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença
anteriormente diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a
profissão de médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico
de doenças ou para a realização de perícias.
II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade
de segurado no momento do ajuizamento da ação.
III - O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do
auxílio-doença. IV - Apelo improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3
CJ1 05/11/2009, p. 1211)
É notório que o médico mais afeto à área do mal alegado, ou à outra assemelhada, terá mais
condições de esclarecer possíveis dúvidas que possam surgir no curso de processo, devido ao
conhecimento profissional acumulado em relação à matéria controvertida; contudo, a
impossibilidade da nomeação de um especialista na matéria não pode inviabilizar o regular
desenvolvimento do processo.
Destarte, para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, faz-se necessária
a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a qual poderia ter sido verificada por
meio de perícia médica, uma vez que os documentos acostados à inicial não se prestam a este
fim.
Entendo que somente seria aceitável a dispensa da perícia médica, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preceitua o artigo 130
do Código de Processo Civil/1973: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias".
Cumpre ressaltar que o julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
Assim, restou inequívoco o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do
direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. (Precedentes: TRF da 3ª Região - AC n.
1.076.877, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, DJF3 16/7/2008; TRF da 1ª Região - AC n.
2002.51.01.507909-6 - Primeira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Márcia Helena Nunes -
DJU 28/9/2006, p. 446; TRF da 4ª Região - AC n. 95.04.026370, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Silvia
Maria Gonçalves Goraieb, DJU 22/11/1995, p. 80.975).
Dessa forma, obstada a perícia médica por profissional habilitado, a anulação da sentença por
cerceamento à defesa é medida que se impõe.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino a baixa dos autos ao Juízo de origem,
para propiciar às partes produção de perícia médica e novo julgamento. Em decorrência, julgo
prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta não tem
o condão de suplantar o de perito-médico.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, faz-se necessária a
comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a qual poderia ter sido verificada por
meio de perícia médica, uma vez que os documentos acostados à inicial não se prestam a este
fim.
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
