Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6193011-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA.
-A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou
processual.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou
omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos
aceitáveis para a invalidação da prova pericial.
- Preliminar de nulidade afastada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
-A ausência de incapacidade laboraldo segurado(temporária ou definitiva) atestadapor meio de
perícia médica judicial, afastaa possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
-Apelaçãoprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6193011-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813-N
APELADO: CELIO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6193011-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813-N
APELADO: CELIO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interpostaem face
dasentença, não submetida a reexame necessário,que julgou procedenteopedidodeauxílio-
doença, desde a data do laudo pericial, discriminados osconsectários legais e antecipados os
efeitos da tutela.
A autarquia previdenciária requero recebimento do recurso no duplo efeito.Suscita,
preliminarmente, a nulidade da sentença, por ser fundamentada em relatório médico
particularcontrário à perícia judicial. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos
necessários à concessão de benefício por incapacidadee requer areforma integral do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6193011-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813-N
APELADO: CELIO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:conheço dorecurso, em razão da
satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de
suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias
dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
Com relação à preliminar de nulidade aventada pela autarquia, não identifico vício algum no
julgado capaz de invalidá-lo.
A sentença vergastada analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou
processual.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador
não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos
legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva,
2003).
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a)
questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal
exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à
interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
No mais, sublinhe-se o fato de que a sentença julgou procedenteopedidoem razão da
comprovação dos requisitos legais necessários à concessão dobenefício, inclusive o da
incapacidade laboral, não havendo que se falar, portanto, em sentença nula.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do CPC.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do mesmo diploma processual,foi coletada a prova pericial,
a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
Muito embora a prova técnica tenha apontado a ausência de incapacidade laboral do autor, o
magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Desse modo, a decisão recorrida não padece da alega ilegalidade, pois não houve, por meio do
conjunto probatório dos autos, óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 8/10/2018, constatou a ausência de
incapacidade laboral do autor (nascido em 1969, qualificadono laudo como lavrador), conquanto
portador de asma brônquica e tabagismo.
O perito esclareceu:
"O autor apresenta registros nesta carteira de trabalho desde 2013. Sempre trabalhou em
serviços gerais na lavoura. Apresenta registro aberto desde 30/05/17, mas refere que não
trabalha desde junho de 2017 devido a falta de ar aos esforços físicos.
O exame físico não mostrou alterações nos membro superiores nem nos membros inferiores ou
na coluna vertebral. A ausculta pulmonar não mostrou anormalidades.
O autor apresenta diagnóstico de Asma Brônquica. Esta é uma doença inflamatória crônica das
vias aéreas que se manifesta como crises de falta de ar devidas a um edema da mucosa
brônquica que resulta na contração dos brônquios e bronquíolos, motivando diminuição de seu
diâmetro e consequente redução ou obstrução total do fluxo de ar (broncoespasmo). Isto ocorre
quando as vias aéreas são expostas a vários estímulos ou fatores que desencadeiam
hiperreatividade dos brônquios. O autor refere que apresenta esta doença desde a adolescência
e faz uso de medicações com o objetivo de distanciar as crises de broncoespasmo. Não há
informações de comprometimento crônico dos pulmões.
Quando ocorre crise de broncoespasmo pode haver necessidade de afastamento temporário de
atividades físicas e laborativas até controle da mesma. Estas crises podem ser tratadas com
medicações.
Como já descrito acima, o exame físico não mostrou sinais de broncoespasmo e, assim, não há
restrições para realizar atividadeslaborativas no momento. É importante salientar que o autor é
tabagista e seria muito importante para o tratamento e evolução da doença que cessasse o uso
de cigarros.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, conclui-se que o autor apresenta doença crônica que pode cursar
com crises de broncoespasmo e quando isso ocorre pode haver necessidade de afastamento de
atividades físicas e laborativas até melhora do quadro.
No momento não há sinais de broncoespasmo e não há incapacidade para o trabalho."
Apresentados novos documentos, o perito respondeu aos quesitos complementares e prestou
osesclarecimentos seguintes:
"- Foi anexado relatório médico com data de 08/11/18 (após a realização da perícia médica) com
informação de broncoespasmo e a parte autora afirma que isso indicava agravamento do quadro
pulmonar. Como já foi discutido no laudo pericial inicial, a asma brônquica é uma doença
inflamatória crônica das vias aéreas que se manifesta com crises de falta (broncoespasmo).
Assim, o broncoespasmo corresponde a uma agudização da doença e não indica agravamento
da doença. Quando ocorre o broncoespasmo pode haver necessidade de afastamento temporário
de atividades físicas e laborativas até melhora do quadro e isso normalmente ocorre em questão
de horas. O autor havia sido encaminhado para realização de exame de endoscopia digestiva e
durante uma crise broncoespasmo há indicação de não realização deste procedimento.
- Também há alegação de que o autor apresentava desnutrição e que este perito foi omisso em
relação a este quadro. No exame pericial, o autor não mostrou sinais de desnutrição ou de
emagrecimento intenso. Por isso, naquele momento, este quadro não foi considerado.
- Em relação ao diagnóstico de enfisema pulmonar constante numa das avaliações do INSS, há
informação de relatório médico informando o diagnóstico de bronquite aguda (CID J 20) e não de
enfisema pulmonar. Há citação do perito do INSS de Enfisema em estagio inicial."
Após apresentação de nova documentação evidenciando possível câncer de laringe(laudo de
videolaringoscopia) e de quesitos complementares, o perito esclareceu:
1-) Quais são os métodos utilizados por este Perito para identificar se os periciados apresentam
ou não quadro de desnutrição?
R: O autor não apresentou queixas de perda de peso acentuada, não apresentou queixas de
fraqueza ou diminuição da força, não se mostrou emagrecido (isto pode ser ver durante exame
pericial mesmo sem saber peso ou altura). Também não apresentou queixas de dificuldade para
se alimentar. Não apresentou alterações da pele nem apresentou sinais de anemia (mucosas
decoradas). Além disso, não apresentou exames laboratoriais com informações de deficiências
de nutrientes.
(...)
4-) Há nos autos às fls. 15/16 e fls. 87, este último emitido em 08/11/2018, ou seja, apenas 30
dias após a realização da perícia médica judicial, relatórios médicos que indicam que o
Requerente apresenta quadro de desnutrição antes e depois da perícia médica. O Sr. Perito disse
as fls. 125, que na data do exame pericial “o autor não mostrou sinais de desnutrição ou de
emagrecimento intenso. Por isso, naquele momento, este quadro não foi considerado.” Como é
possível que somente no momento da perícia o Requerente não apresentava quadro de
desnutrição e perda de peso?
R: Como já respondido na resposta ao quesito 1, o autor não apresentou queixas de dificuldade
para se alimentar, nem apresentou sinais de descoramento de mucosas nem apresentou-se
emagrecido (mais uma vez insisto que para dizer se a pessoa está emagrecida não
necessariamente há que se saber o peso e a altura já que podemos avaliar visualmente se o
autor está emagrecido ou obeso). É importante, ainda, salientar, que o autor apresentou queixa
de dificuldade para o trabalho em decorrência das alterações pulmonares e não nutricionais.
4-) Se o Requerente alega na sua petição inicial que apresenta quadro de desnutrição e perda de
peso e se há nos autos relatórios médicos comprovando tal estado, por qual motivo o Sr. Perito
não tomou conhecimento sequer do peso do Requerente?
R: Volto a insistir que o autor não apresentou queixas de perda de peso nem apresentou
alterações ao exame físico que indicasse quadro de desnutrição importante que causasse
repercussão na capacidade laborativa.
5-) O Requerente trouxe aos autos novo relatório médico indicando que o mesmo foi
diagnosticado com CÂNCER DE LARINGE (TUMOR DE GLOTE). Quais são as consequência de
tal doença para o quadro clínico do Requerente? R: O exame apresentado mostrou imagens e
diagnóstico de tumor de glote e foi interrogado carcinoma Espinocelular. Entretanto, tumor de
glote não é sinônimo de câncer de laringe. Há necessidade de resultado de exame
anatomopatológico para confirmação do diagnóstico. É importante salientar que este diagnóstico
exige exame específico e nao é feito apenas com exame físico. Também é importante salientar
que este exame foi anexado após a realização da perícia e esta doença não era objetivo da
pericia inicial já que a queixa principal do autor era de problemas pulmonares. Caso seja
confirmado o diagnóstico de neoplasia maligna de laringe, o autor deverá ser submetido a
tratamento e durante este tratamento pode haver necessidade de afastamento de atividades
físicas e laborativas. Isto vai depender do tipo de tratamento a ser realizado.
6-) O Requerente sente muita dificuldade em ingerir alimentos o que está agravando ainda mais
seu quadro de desnutrição e perda de peso. Portadores deste tipo de câncer podem apresentar
dificuldade em ingerir alimentos?
R: Em casos avançados pode haver dificuldade devido a compressão da faringe. Insisto que no
momento da perícia médica, o autor não apresentou queixas de dificuldade para se alimentar.
7-) De acordo com esse novo diagnósticos, aliados a todo o quadro clínico já apresentado pelo
Requerente, o mesmo apresenta alguma incapacidade para o seu trabalho habitual (trabalhador
rural)?
R: Vide resposta ao quesito 5."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada
pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Ajuntada de novos exames médicos evidenciando eventual agravamento do quadro e a
superveniência de possível tumor de glote (câncer de laringe) não apontados na petição inicial e
não analisadospelo perito não invalidam a prova técnica.
Ademais, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, a apresentação de nova causa de pedir
somente seria possível até a fase de saneamento do processo, devendo a parte autora, caso haja
interesse, formular novo requerimento administrativo do benefício para que o INSSpossa analisar
sua nova situação fática.
Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em
critérios subjetivos, quando estiver patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o
trabalho.
Com efeito, embora as doenças enfrentadas pela parte autoraestejam estampadas nos exames e
atestados médicos apresentados, há que se demonstrar a incapacidade laborativa, requisito
inarredável para caracterização do direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.
O fato de o segurado ter doenças não significa, necessariamente, que ele estáincapaz para o
labor. Doença e incapacidade são conceitos distintos com diferentes reflexos no mundo jurídico.
Segundo a análise objetiva do perito, o segurado não pode ser considerado inválido somente em
razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade e condições pessoais.
Assim, não configurada a incapacidade, não está patenteada a contingência necessária à
concessão de benefício pretendido, sendo de rigor a reforma da r.sentença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)
“PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido.” (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não
preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de
espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade
em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da
perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem
necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...) IX - Vigora no
processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131
do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe
formaram o convencimento. X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece
que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início de doença não se confunde com início de
incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. XII - Decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou
aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à
parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo improvido.” (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP Órgão Julgador:
OITAVA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2011
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE)
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito,dou provimento à apelação para
julgar improcedentes os pedidos.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA.
-A sentença analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou
processual.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou
omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos
aceitáveis para a invalidação da prova pericial.
- Preliminar de nulidade afastada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
-A ausência de incapacidade laboraldo segurado(temporária ou definitiva) atestadapor meio de
perícia médica judicial, afastaa possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
-Apelaçãoprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
