Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5680213-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o
exercício de atividades laborais habituais e os demais elementos de prova não autorizam
convicção em sentido diverso.
- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. A mera irresignação com a
conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a complementação de perícia, realização de nova prova, apresentação
de quesitos complementares ou a realização de diligências. Ademais, o entendimento desta
egrégia Corte é no sentido de ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada
sintoma alegado.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a redução da capacidade laboral, ou a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, doCPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por tratar-
se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680213-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE RUIZ GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5680213-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE RUIZ GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção ou restabelecimento de sua
aposentadoria por invalidez.
Nas razões de apelo, a parte autora, preliminarmente,insurge-se contra a perícia médica judicial.
Alega que o laudo pericial não está fundamentado, é incompleto, omisso,contrário às demais
provas dos autos, além de não ter sidorealizado por médico especialista nas suas doenças.
Acrescenta que o magistrado não analisou seus pedidos de complementação de perícia, e exora
a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta possuir os requisitos
necessários à concessão do benefício. Aduz a persistência das mesmas doenças e da
incapacidade laboral que ensejaram a concessão de sua aposentadoria por invalidez erequer a
reformaintegral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
Após intimadada inclusão do feito em pauta de julgamento, a parte autora, repisandoa preliminar
de nulidadepor cerceamento de prova, junta aos autos ofício da OAB requerendo a instauração
de processo administrativo para apuração de irregularidades do médico perito no exercício de
suas funções como auxiliar da justiça.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5680213-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE RUIZ GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:O recurso preenche os
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Já, a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso em análise, a perícia médica judicial, realizada no dia 28/11/2018, constatou que o autor,
nascido em 1958, operador de máquinas, não está incapacitado para o trabalho habitual,
conquanto portador de alguns males.
Esclareceu o perito:
“(...) Nos casos nos quais há incapacidade ou limitações, a presença de alterações em relatórios
de exames complementares (de imagem, eletrofisiológicos, bioquímicos, entre outros) é
acompanhada de alterações no exame físico, ou seja, apenas com a realização de exame físico
detalhado é possível se contatar a presença ou ausência de repercussão funcional de eventuais
alterações descritas em relatórios de exames complementares.
Na prática médica, o exame clínico (anamnese e exame físico) precede a solicitação de exames
complementares e deve haver correlação do exame clínico com os relatórios de exames
complementares; além disso, os exames complementares podem apresentar resultados falso
positivos (quando o resultado é positivo mas o paciente não possui a doença) ou falso negativo
(quando o indivíduo é portador da doença mas ela não é detectada no exame) e devem sempre
complementar o exame clínico, elucidando algum ponto duvidoso, não sendo indicado que
substituam o exame clínico.
A progressão das alterações degenerativas é inexorável, contudo, não significa que haja piora
clínica associada, pois a realização de tratamentos modifica essa evolução, sendo este outro
motivo que justifica a realização de exame físico detalhado e não apenas se avalie relatórios de
exames complementares.
A realização de exame físico e mental detalhados independe da presença de determinada
especialidade médica, pois a semiologia é matéria comum a todos os médicos e deve ser
dominada igualmente por todo médico.
Os relatórios de exames de coluna vertebral (cervical e lombar) descrevem alterações
degenerativas e que são compatíveis com a faixa etária da parte autora; de modo semelhante, as
alterações descritas em ombro direito são em sua maioria essencialmente degenerativas e
compatíveis com a faixa etária do requerente.
Outra(s) doença(s) relatadas pela parte autora e/ou encontradas na documentação médica
(hipertensão arterial e dislipidemia) estão em seguimento clínico ambulatorial e não determinam
limitações neste momento.
Não foram encontradas informações do comprometimento sistêmico (em órgãos alvos ou outros
órgãos) decorrentes dessas doenças, assim como não foram encontradas informações de
refratariedade ao tratamento medicamentoso usual.
Como apontado na literatura médica apresentada é imprescindível a realização de exame físico e
mental a fim de comprovar o comprometimento funcional decorrente dos diagnósticos firmados
nos documentos médicos apresentados.
Com relação as queixas atuais da parte autora, constatou-se no exame físico e mental (item 2.3
Exame físico deste laudo para descrição detalhada) que a parte autora não apresenta alterações
que demonstrem a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a
realização de suas atividades laborativas habituais”.
E concluiu:
“Pela observação durante a presente avaliação pericial, após a interpretação da anamnese,
exame físico e documentos apresentados, conclui-se que ainda que a documentação
apresentada (atestados e declarações médicas) informe que a parte autora realize
acompanhamento médico pelos diagnósticos acima discutidos, no presente exame pericial não
foram observadas incapacidades ou limitações decorrentes da presença destas doenças. Deve-
se frisar que a presença de uma doença, por si só, não significa a existência de limitações ou
incapacidades; a análise deve ponderar sobre a existência ou ausência de comprometimento
funcional da doença no desempenho das atribuições do cargo ou função”.
Ele ainda acrescentou:
“Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, e, avaliando-se a faixa etária da parte
autora, seu grau de instrução, as atividades laborativas anteriormente desempenhadas, as
doenças e tratamentos apresentados, pode-se concluir que no presente momento não é
necessária reabilitação e/ou recolocação profissional, pois não há incapacidades. A parte autora
consegue realizar o autocuidado e as atividades cotidianas de modo independente”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Não obstante a irresignação da parte contra a prova pericial, as alegações de nulidade não
merecem prosperar.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O extenso e fundamentado laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do
Juízo, mencionou o histórico dos males relatados, inclusive o laudo pericial realizado nos autos
da ação anterior, descreveu os achados no exame clínico e nos registrados complementares que
lhe foram apresentados, bem como respondeu aos quesitos formulados.
Consta da prova técnicatodas as doenças alegadas pelo autor, tendo o perito mencionado e
analisado, inclusive, a prova pericial realizada nos autos da ação anterior, na qual foi apontada a
incapacidade laboral total e permanente. Vejamos:
“(...) Na petição inicial é afirmado que:
Na hipótese, o Autor é portador de diversos problemas de saúde, relacionados à Coluna Lombar
e Cervical decorrente de (i) HÉRNIA DISCAL (Abaulamento Discal Difuso em L3-L4, L4-LS), que
desencadeia dores limitantes (Lombalgia e Cervicalgia); (ii) TENDINITE DO SUPRA ESPINHOSO
em ombro direito, (iii) SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID M75.1); (iv) ARTROSE (CID.
M19.8); (v) EPILEPSIA (CID G40.9), (vi) HIPERTENSÃO ARTERIAL (pressão alta) (CID 10) e
(vii) PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO. Também de acordo com o incluso Laudo Pericial o autor é
portador de CEFALÉIA intensa, suportando crises súbitas, vertigens e sensações de choque na
cabeça, esquecimento e sonolência, cujo quadro mórbido o impede de trabalhar, além de outras
doenças incapacitantes, as quais, vêm se agravando ao longo do tempo e, hoje – em verdade,
desde o ano de 2009, permanecendo, assim, a incapacidade definitivamente para o trabalho.
Considerando-se que se trata de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO, é importante
destacar que foi encontrado laudo médico referente a processo judicial anterior em fls. 19 a
41(acompanhado de exames complementares e atestados). O perito conclui em existência de
incapacidade total e permanente devido as queixas apresentadas em fls. 25”.
O laudo pericial também fez “Análise técnica dos documentos apresentados, da anamnese e
exame físico”, não restando configuradas as omissões ou contradições alegadas.
Além disso, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício
da medicina.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação
do convencimento do MM Juízo a quo através da perícia realizada, revelando-se desnecessária a
sua complementação.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui
motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou a realização de diligências.
O fato de o segurado ter doenças não significa, necessariamente, que ele estáincapaz para o
labor. Doença e incapacidade são conceitos distintos com diferentes reflexos no mundo jurídico.
A prova pericial analisou todas as questões médicas necessárias ao julgamento, não havendo
ofensa a qualquer preceito legal ou prejuízo à parte autora decorrente da atuação do médico
perito.
Nesse contexto, há de seressaltarque a meraexistência de pedido de instauração de processo
administrativo para apuração de eventual irregularidade na autuação do médico perito em nada
altera as constatações decorrentes do conjunto probatório formado nestes autos, mesmo porque
não há sequer notícia de que o processo tenha sido de fato instaurado, quanto mais julgado em
desfavor do perito.
É importante salientar, ainda, o entendimento desta egrégia Corte de ser desnecessária a
nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere
do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA não comprovada. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido. (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211).
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do
perito.
Como dito, o fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz, não
podendo ser considerado inválido somente em razão das limitações físicas aliadas à baixa
escolaridade.
Assim, não configurada a incapacidade laboral, não está patenteada a contingência necessária à
concessão dos benefícios pretendidos, seja aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal
incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na
concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência
de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de
natureza assistencial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte
DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia
médica.
Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos
benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863,
Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não
preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de
espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade
em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da
perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem
necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...) IX - Vigora no
processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131
do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe
formaram o convencimento. X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece
que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início de doença não se confunde com início de
incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. XII - Decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou
aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à
parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP Órgão
Julgador:OITAVA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/12/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE).
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), valor já majorado em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal,por tratar-se beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação; rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe
provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o
exercício de atividades laborais habituais e os demais elementos de prova não autorizam
convicção em sentido diverso.
- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. A mera irresignação com a
conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a complementação de perícia, realização de nova prova, apresentação
de quesitos complementares ou a realização de diligências. Ademais, o entendimento desta
egrégia Corte é no sentido de ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada
sintoma alegado.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente
a redução da capacidade laboral, ou a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, doCPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por tratar-
se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação; rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
