Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073534-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou realização de diligências.
- Preliminar de nulidade afastada.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Embora comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades
laborais por meio da perícia médica judicial, os demais requisitos para a concessão do benefício
não foram preenchidos.
- À época do início da incapacidade laboral a parte autora já não mais detinha a qualidade de
segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Operou-se a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos
termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073534-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVANDIR IZA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073534-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVANDIR IZA SOARES DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade laboral.
Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a complementação da
perícia médica e nem oitiva de testemunhas. Acrescenta que a prova técnica é contrária às
demais provas dos autos e exora a nulidade da sentença. No mérito, sustenta a inocorrência da
perda da qualidade de segurado, diante da comprovação de sua incapacidade laboral, com
agravamento do quadro clínico. Requer a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073534-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVANDIR IZA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de
Processo Civil (CPC).
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do CPC, foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a
existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação
do convencimento do MM. Juízo a quo por meio da perícia realizada, revelando-se desnecessária
a sua complementação.
Ressalte-se que, em sua manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora sustenta
discordância das conclusões periciais, alegando haver contradição entre o laudo judicial e os
demais documentos acostados aos autos, o que, na realidade, se traduz em inconformismo com
o resultado do exame pericial e não em contrariedade e omissão acerca do trabalho pericial.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem
motivos aceitáveis para realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
realização de diligências.
Cumpre destacar, também, não ter havido cerceamento de defesa pela não produção de prova
testemunhal, pois a questão controvertida demanda exame pericial, por exigir conhecimentos
técnicos de medicina, e que, portanto, não pode ser infirmado por depoimentos de testemunhas.
Eis precedente pertinente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Recebo o
presente recurso como agravo legal. II - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual
não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não
se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil
reparação. III - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de não ter
comprovado a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei nº 8.213/91, tampouco a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59, da Lei 8.212/91. IV -
Embora a autora relate ser portadora de hipertensão, associada a labirintite, o perito médico
judicial conclui haver capacidade laboral. V - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do
seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. VI - A prova testemunhal não teria o condão
de afastar as conclusões da prova técnica. VII - Não há dúvida sobre a capacidade do profissional
indicado pelo Juízo a quo, que atestou, após exame físico detalhado e análise dos exames
subsidiários, não estar a agravante incapacitada para o trabalho. VIII - Agravo não provido. (AC nº
0001129-60.2006.4.03.6127; 8ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante; in DE 27.07.10)
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a autora, nascida em 1957, doméstica, foi submetida a duas perícias
médicas.
A perícia médica judicial, realizada em 3/7/2017, constatou a ausência de incapacidade laboral da
autora, conquanto apresentar dor lombar baixa, dores articulares e cardiopatia.
O perito esclareceu:
"Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, documentos anexados
ao processo, exames e atestados apresentados no ato da perícia e exame físico realizado,
periciada não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Exames indicam patologia
na coluna lombar, porém no exame físico pericial nenhuma alteração que implique em limitação
funcional foi diagnosticada. Quanto à cardiopatia alegada não foram apresentados exame
atualizados que comprovem doença. Importante salientar que nos autos foram anexados
eletrocardiograma, referentes a doença cardíaca, mas sem data, não sendo possível a fixação da
data de surgimento da doença. Na perícia médica judicial não foi diagnosticada nenhuma
alteração que cause incapacidade ou limite o desempenho de sua função."
Já a perícia médica judicial realizada em 10/10/2018, constatou a incapacidade laboral total e
permanente da autora, desde 4/10/2018, por ser portadora de cardiomegalia e insuficiência
cardíaca.
Ela afirmou:
“tendo em vista os seguintes fatores: sua atividade laborativa de doméstica e faxineira, o
desequilíbrio entre as exigências físicas de sua função empregada doméstica, e o grau das
restrições laborativas devido a sua patologia cardíaca crônica, com grau e extensão da lesão,
acometendo a função global cardiológica, com risco de agravamento com outras comorbidades
com limitação e perturbação funcional com prognóstico desfavorável ao labor, quadro clinico atual
instável, dispneica, fotoenvelhecida, conclui-se portanto, estar a periciada incapacitada de forma
total e definitiva, para exercer suas atividades laborativas e habituais ou outra que lhe garanta a
subsistência, com comprovação do inicio da incapacidade, na data de 04-10-2018, atestado
médico anexado ao presente laudo. ”
Com a juntada de novos documentos médicos, em laudo complementar, a perita esclareceu
sobre a data de início da incapacidade:
"O autor questiona a data de início da incapacidade que foi constatada, tendo com base em laudo
médico, com CID compatível com exame físico em ato médico, assim, o prontuário médico de fl.
30, trazido novamente pelo autor em fl. 259 e demais documentos posteriormente anexados aos
autos, não são aptos a comprovar incapacidade anterior a 04-10-2018 ".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive no
tocante ao início da incapacidade laboral.
Resta verificar, entretanto, os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e
carência - quando deflagrada a incapacidade apontada (em 4/10/2018).
Os dados do CNIS revelam vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: (i) 1/2/2005 a 17/8/2005;
(ii) 19/12/2005 a 15/8/2006; (iii) 9/8/2006 a 21/8/2007; (iv) 1/11/2009 a 31/7/2010; (v) 1/7/2011 a
31/1/2012; (vi) 2/6/2014 a 6/4/2016.
Assim, verifica-se que à época do início da incapacidade laboral a autora já não mais detinha a
qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n.
8.213/1991.
A autora, por sua vez, não demonstrou ter parado de trabalhar em 2016 em razão dos males de
que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do
Magistrado nesse sentido.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/1991.
Dessa forma, é inviável a concessão dos benefícios pleiteados, em razão da perda da qualidade
de segurado, ainda que constatada a incapacidade laboral da autora.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a
carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria
subsistência. Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar
afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava
acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas." (TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou realização de diligências.
- Preliminar de nulidade afastada.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Embora comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades
laborais por meio da perícia médica judicial, os demais requisitos para a concessão do benefício
não foram preenchidos.
- À época do início da incapacidade laboral a parte autora já não mais detinha a qualidade de
segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Operou-se a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos
termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
