Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001621-29.2017.4.03.6111
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ EM RELAÇÃO À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 42, § 2º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- O benefício foi indeferido na via administrativa porque o INSS considerou que a autora, em
2012, refiliou-se quando já incapacitada. Ou seja, quando apurada a DII (data do início da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade), em 21/02/2011, a autora não mais gozava da qualidade de segurada (id 1569075,
páginas 10 e 15).
- Consoante o extrato do CNIS tirado em 22/02/2017, registre-se que a autora, nascida em
25/02/1963, contribuiu para a previdência social nos seguintes períodos (id 1569075): a) de
02/11/1981 a 17/6/1983 (empregada); b) de 01/5/2007 a 30/4/2009 (facultativa); c) de 01/5/2009 a
31/5/2009 (facultativa); d) de 01/8/2012 a 28/02/2013 (facultativa); e) de 01/4/2013 a 21/01/2017
(facultativa).
- Por aí se nota que, depois de 1983, a autora não mais contribuiu para a previdência social.
Depois disso, havia perdido a qualidade de segurado, após o período de graça hoje previsto no
artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, também presente nas pretéritas CLPS. Também perdeu a
qualidade de segurada após deixar de contribuir como facultativa em 31/5/2009, à luz do artigo
15, VI, da LBPS.
- A perícia médica à f. 50/55 (autos físicos) realizada por psiquiatra concluiu que a autora é
portadora de Epilepsia (CID-10 G40), mas concluiu pela ausência de incapacidade para o
trabalho. Já, o laudo médico de f. 61/67 (autos físicos) realizado por neurologista concluiu que a
autora é portadora de crises convulsivas, por isso estando parcialmente incapacitada para o
exercício de suas atividades laborais, podendo ser realizados serviços que não exijam grandes
esforços físicos e não gere “risco de vida” para si ou terceiros. Ocorre que o perito fixou a DID
(data do início da doença) em 21/02/2011, data em que a autora não tinha mais a qualidade de
segurada (vide supra). A autora só voltou a contribuir como facultativa em 01/8/2012, ou seja, 1
(um) ano e 6 (seis) meses após o início da doença. E o neurologista ressaltou a ausência de
agravamento da epilepsia. Pelo contrário, afirmou que as crises tornaram-se mais esparsas.
- Noutro passo, o laudo pericial de f. 58/60 (autos físicos) realizado por ortopedista atestou que a
autora é portadora de doença degenerativa na coluna dorso-lombar, lesão de maguito rotador em
ambos os ombros e gonartrose severa em joelho direito, doenças que causaram a incapacidade
total e permanente para o trabalho. Porém, fixou a DID em 11/2011 e a DII (data do início da
incapacidade) em “meados de 2012), quando ela não mais tinha a qualidade de segurada (vide
supra). Ora! A autora voltou a contribuir em 01/8/2012, quando já encontrava manifestamente
estropiada, por conta das doenças apontadas.
- Como bem observou o MMº Juiz Federal que proferiu a sentença, os elementos de prova
permitem uma convicção segura no sentido de que a autora refiliou-se como facultativa ao RGPS
já portadora de moléstias incapacitantes. Acrescenta-se: sem mínimas condições de obter
trabalho remunerado.
- Também assiste razão ao Juízo a quo quando pondera que: “Conforme já salientado por este
juízo em decisões anteriores, embora milite em favor do segurado empregado a presunção de
que sempre ingressa no RGPS capacitado para o desempenho de atividade para a qual é
contratado, o mesmo não ocorre em relação ao contribuinte individual e ao segurado facultativo.
Estes podem ingressar (ou reingressar) no sistema mediante o simples recolhimento de uma
contribuição previdenciária, ainda que portadores de incapacidade total” (f. 109 dos autos físicos).
- Assim, o reingresso da autora no regime previdenciário, em 01/8/2012, aos 49 (quarenta e nove)
anos de idade, após mais de 3 (três) anos de afastamento, indica que já se encontrava sem
condições mínimas de exercer atividade laborativa.
- Trata-se, forçoso é constatar, de refiliação oportunista. Não é possível conceder benefício
previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou
mesmo em vias de se tornar inválido.
- A propósito, não se pode chamar de “boa-fé” objetiva a conduta da parte autora (artigo 422 do
Código Civil). Entendo que a boa-fé deve informar todas as relações jurídicas, não apenas
aquelas inseridas o rótulo do direito privado. Tratando-se de relações com o Estado, ambos
devem agir com a boa-fé objetiva.
- Não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira
parte, da Lei nº 8.213/91.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001621-29.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIRCE MARIA DE JESUS MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175, JOSUE COVO -
SP61433
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001621-29.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIRCE MARIA DE JESUS MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP2481750A, JOSUE COVO -
SP6143300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença, que julgou improcedente pedido de
restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à parte autora.
Nas razões, a autora visa à reforma do julgado alegando ausência de preexistência da invalidez
relativamente à refiliação tardia. Sustenta fazer jus ao benefício por incapacidade pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001621-29.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIRCE MARIA DE JESUS MEDEIROS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP2481750A, JOSUE COVO -
SP6143300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A bem fundamentada sentença deve ser integralmente mantida.
No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos do benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Inicialmente, consoante o extrato do CNIS tirado em 22/02/2017, registre-se que a autora,
nascida em 25/02/1963, contribuiu para a previdência social nos seguintes períodos (id 1569075):
- de 02/11/1981 a 17/6/1983 (empregada)
- de 01/5/2007 a 30/4/2009 (facultativa)
- de 01/5/2009 a 31/5/2009 (facultativa)
- de 01/8/2012 a 28/02/2013 (facultativa)
- de 01/4/2013 a 21/01/2017 (facultativa).
Como se vê, depois de 1983, a autora não mais contribuiu para a previdência social. Depois
disso, havia perdido a qualidade de segurado, após o período de graça hoje previsto no artigo 15,
II, da Lei nº 8.213/91, também presente nas pretéritas CLPS.
Também perdeu a qualidade de segurada após deixar de contribuir como facultativa em
31/5/2009, à luz do artigo 15, VI, da LBPS.
O benefício foi indeferido na via administrativa porque o INSS considerou que a autora, em 2012,
refiliou-se quando já incapacitada. Ou seja, quando apurada a DII (data do início da
incapacidade), em 21/02/2011, a autora não mais gozava da qualidade de segurada (id 1569075,
páginas 10 e 15).
A autora alega ser portadora de epilepsia, quadro depressivo, osteófitos marginais na coluna em
C1/C2, esclerose óssea das articulações interfacetária, síndrome do maguito rotador devido a
lesão.
A perícia médica à f. 50/55 (autos físicos) realizada por psiquiatra concluiu que a autora é
portadora de Epilepsia (CID-10 G40), mas concluiu pela ausência de incapacidade para o
trabalho.
Já, o laudo médico de f. 61/67 (autos físicos) realizado por neurologista concluiu que a autora é
portadora de crises convulsivas, por isso estando parcialmente incapacitada para o exercício de
suas atividades laborais, podendo ser realizados serviços que não exijam grandes esforços
físicos e não gere “risco de vida” para si ou terceiros.
Ocorre que o perito fixou a DID (data do início da doença) em 21/02/2011, data em que a autora
não tinha mais a qualidade de segurada (vide supra).
A autora só voltou a contribuir como facultativa em 01/8/2012, ou seja, 1 (um) ano e 6 (seis)
meses após o início da doença. E o neurologista ressaltou a ausência de agravamento da
epilepsia. Pelo contrário, afirmou que as crises tornaram-se mais esparsas.
Noutro passo, o laudo pericial de f. 58/60 (autos físicos) realizado por ortopedista atestou que a
autora é portadora de doença degenerativa na coluna dorso-lombar, lesão de maguito rotador em
ambos os ombros e gonartrose severa em joelho direito, doenças que causaram a incapacidade
total e permanente para o trabalho. Porém, fixou a DID em 11/2011 e a DII (data do início da
incapacidade) em “meados de 2012), quando ela não mais tinha a qualidade de segurada (vide
supra). Ora! A autora voltou a contribuir em 01/8/2012, quando já encontrava manifestamente
estropiada, por conta das doenças apontadas.
Como bem observou o MMº Juiz Federal que proferiu a sentença, os elementos de prova
permitem uma convicção segura no sentido de que a autora refiliou-se como facultativa ao RGPS
já portadora de moléstias incapacitantes. Acrescento: sem mínimas condições de obter trabalho
remunerado.
Também assiste razão ao Juízo a quo quando pondera que:
“Conforme já salientado por este juízo em decisões anteriores, embora milite em favor do
segurado empregado a presunção de que sempre ingressa no RGPS capacitado para o
desempenho de atividade para a qual é contratado, o mesmo não ocorre em relação ao
contribuinte individual e ao segurado facultativo. Estes podem ingressar (ou reingressar) no
sistema mediante o simples recolhimento de uma contribuição previdenciária, ainda que
portadores de incapacidade total” (f. 109 dos autos físicos).
Assim, o reingresso da autora no regime previdenciário, em 01/8/2012, aos 49 (quarenta e nove)
anos de idade, após mais de 3 (três) anos de afastamento, indica que já se encontrava sem
condições mínimas de exercer atividade laborativa.
Trata-se, forçoso é constatar, de refiliação oportunista. Infelizmente, trata-se de comportamento
típico de quem se filia já incapacitado, após permanecer tempo relevante sem filiação.
Entendo que se afigura indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois se apurou
a presença de incapacidade preexistente à filiação.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não
mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício – refiliar-se o segurado à previdência social já incapacitado –
tornou-se lugar comum há tempos.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder – filiação
oportunista, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade – não pode contar com a
complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
A propósito, não se pode chamar de “boa-fé” objetiva a conduta da parte autora (artigo 422 do
Código Civil). Entendo que a boa-fé deve informar todas as relações jurídicas, não apenas
aquelas inseridas o rótulo do direito privado. Tratando-se de relações com o Estado, ambos
devem agir com a boa-fé objetiva.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º,
primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, §
2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42, §
2º da Lei 8.213/1991. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da
incapacidade laborativa do autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo
regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 31/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ EM RELAÇÃO À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 42, § 2º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- O benefício foi indeferido na via administrativa porque o INSS considerou que a autora, em
2012, refiliou-se quando já incapacitada. Ou seja, quando apurada a DII (data do início da
incapacidade), em 21/02/2011, a autora não mais gozava da qualidade de segurada (id 1569075,
páginas 10 e 15).
- Consoante o extrato do CNIS tirado em 22/02/2017, registre-se que a autora, nascida em
25/02/1963, contribuiu para a previdência social nos seguintes períodos (id 1569075): a) de
02/11/1981 a 17/6/1983 (empregada); b) de 01/5/2007 a 30/4/2009 (facultativa); c) de 01/5/2009 a
31/5/2009 (facultativa); d) de 01/8/2012 a 28/02/2013 (facultativa); e) de 01/4/2013 a 21/01/2017
(facultativa).
- Por aí se nota que, depois de 1983, a autora não mais contribuiu para a previdência social.
Depois disso, havia perdido a qualidade de segurado, após o período de graça hoje previsto no
artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, também presente nas pretéritas CLPS. Também perdeu a
qualidade de segurada após deixar de contribuir como facultativa em 31/5/2009, à luz do artigo
15, VI, da LBPS.
- A perícia médica à f. 50/55 (autos físicos) realizada por psiquiatra concluiu que a autora é
portadora de Epilepsia (CID-10 G40), mas concluiu pela ausência de incapacidade para o
trabalho. Já, o laudo médico de f. 61/67 (autos físicos) realizado por neurologista concluiu que a
autora é portadora de crises convulsivas, por isso estando parcialmente incapacitada para o
exercício de suas atividades laborais, podendo ser realizados serviços que não exijam grandes
esforços físicos e não gere “risco de vida” para si ou terceiros. Ocorre que o perito fixou a DID
(data do início da doença) em 21/02/2011, data em que a autora não tinha mais a qualidade de
segurada (vide supra). A autora só voltou a contribuir como facultativa em 01/8/2012, ou seja, 1
(um) ano e 6 (seis) meses após o início da doença. E o neurologista ressaltou a ausência de
agravamento da epilepsia. Pelo contrário, afirmou que as crises tornaram-se mais esparsas.
- Noutro passo, o laudo pericial de f. 58/60 (autos físicos) realizado por ortopedista atestou que a
autora é portadora de doença degenerativa na coluna dorso-lombar, lesão de maguito rotador em
ambos os ombros e gonartrose severa em joelho direito, doenças que causaram a incapacidade
total e permanente para o trabalho. Porém, fixou a DID em 11/2011 e a DII (data do início da
incapacidade) em “meados de 2012), quando ela não mais tinha a qualidade de segurada (vide
supra). Ora! A autora voltou a contribuir em 01/8/2012, quando já encontrava manifestamente
estropiada, por conta das doenças apontadas.
- Como bem observou o MMº Juiz Federal que proferiu a sentença, os elementos de prova
permitem uma convicção segura no sentido de que a autora refiliou-se como facultativa ao RGPS
já portadora de moléstias incapacitantes. Acrescenta-se: sem mínimas condições de obter
trabalho remunerado.
- Também assiste razão ao Juízo a quo quando pondera que: “Conforme já salientado por este
juízo em decisões anteriores, embora milite em favor do segurado empregado a presunção de
que sempre ingressa no RGPS capacitado para o desempenho de atividade para a qual é
contratado, o mesmo não ocorre em relação ao contribuinte individual e ao segurado facultativo.
Estes podem ingressar (ou reingressar) no sistema mediante o simples recolhimento de uma
contribuição previdenciária, ainda que portadores de incapacidade total” (f. 109 dos autos físicos).
- Assim, o reingresso da autora no regime previdenciário, em 01/8/2012, aos 49 (quarenta e nove)
anos de idade, após mais de 3 (três) anos de afastamento, indica que já se encontrava sem
condições mínimas de exercer atividade laborativa.
- Trata-se, forçoso é constatar, de refiliação oportunista. Não é possível conceder benefício
previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou
mesmo em vias de se tornar inválido.
- A propósito, não se pode chamar de “boa-fé” objetiva a conduta da parte autora (artigo 422 do
Código Civil). Entendo que a boa-fé deve informar todas as relações jurídicas, não apenas
aquelas inseridas o rótulo do direito privado. Tratando-se de relações com o Estado, ambos
devem agir com a boa-fé objetiva.
- Não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira
parte, da Lei nº 8.213/91.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
