
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, julgando prejudicado o mérito do apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023109-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023109-38.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Entretanto, não obstante o falecimento da autora no transcurso da ação, subsiste o interesse no prosseguimento do feito pelos seus sucessores, haja vista a possibilidade de existência de prestações vencidas e não pagas até a data de seu óbito.
Ademais, cumpre esclarecer que mesmo após o falecimento da parte autora, há a possibilidade de realização de perícia indireta, a fim de se constatar a existência de eventual incapacidade laboral antes de seu óbito.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para declarar a nulidade da r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da fase instrutória do feito e novo julgamento. Prejudicado o mérito do apelo.
Destaco, ainda, que a regularização da habilitação dos herdeiros necessários deverá ser procedida perante a primeira instância.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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