D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício a sentença e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001000-23.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial (08.10.13), e pagar os valores em atraso com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença e o reembolso dos honorários periciais. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Em apelação, a autarquia pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, está previsto no Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 43/44), a autora manteve vários vínculos formais de trabalho sendo o primeiro com data de admissão em 17.12.1984 e o último no período de 01.07 a 03.11.2011; verteu contribuições ao RGPS nos períodos de 01.04.1989 a 31.12.1991, 01.04.06 a 31.05.2011 e maio de 2013 a junho de 2013.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 04.11.2013, atesta ser a autora portadora de hemiparesia direita, decorrente de sequela de AVC sofrido em 18.04.2013, apresentando incapacidade total e definitiva (fls. 52/57). O sr. Perito judicial fixa a data provável do início da doença e da incapacidade em 18.04.2013 (fls. 54/55).
Como se vê, as contribuições vertidas a partir de maio de 2013 não podem ser admitidas, vez que recolhidas quando a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Entendeu o douto Juízo sentenciante que se encontrava caracterizada a situação de desemprego à vista da inexistência de outros vínculos de trabalho após a rescisão ocorrida em 03.11.2011.
Entretanto, a ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça:
Nesse sentido decidiu o colendo STJ:
A c. Corte Superior de Justiça firmou também o entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
Confiram-se:
Como sabido, ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Confiram-se:
Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Destarte, é de se anular a r. sentença, a fim de que seja realizada a produção de prova testemunhal.
Posto isto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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