Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158587-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.QUALIDADE DE
SEGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Os documentos apresentados demonstram que o demandante já apresentava enfermidade
incapacitante, ao menos desde 2005, quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
Ademais, o laudo fixou a incapacidade em julho/2015 “na falta de outro documento”. Nesse
diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
III - A parte autora recebeu auxílio-doença, em razão de tutela antecipada, posteriormente
revogada (janeiro/2010 a abril/2016), período durante o qual ela não podia trabalhar e tampouco
recolher contribuição previdenciária, razão pela qual não se pode considerar a perda da qualidade
de segurada para fins de obtenção de outro benefício.
IV - A majoração dos honorários advocatícios no acórdão embargado não destoou do disposto
V - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158587-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUZA FRANCELINA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158587-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: NEUZA FRANCELINA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 77899236
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e
condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento
administrativo (05.08.2016).
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão, obscuridade e
contradição no aludido acórdão embargado, tendo em vista a perda de qualidade de segurado.
A parte autora não apresentou manifestação sobre os Embargos de Declaração.
Noticiado o óbito da parte autora (20.09.2017), foram deferidos sucessivos prazos para
habilitação de herdeiros, não havendo manifestação.
A implantação do benefício não foi realizada ante o óbito da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158587-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: NEUZA FRANCELINA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 77899236
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Não merece guarida a pretensão do embargante.
Relembre-se que com a presente ação, a falecida autora, nascida em 09.02.1952, objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado em 19.07.2017, concluiu que a autora sofreu AVC
em 2014, evoluindo com sequela de hemiplegia espástica à esquerda, e em dezembro/2016, teve
um acidente de carro, fraturando o pé esquerdo. Apresenta, ainda, perna direita atrofiada com
encurtamentos ísquios tíbias e do nervo póplite, estando incapacitada de forma total e
permanente desde julho/2014.
Foi destacado que a autora possui vínculos laborais alternados entre julho/1979 e
novembro/1999, e recolhimentos de dezembro/1999 e março/2004, em valor sobre o salário
mínimo, e recebeu auxílio-doença de 19.03.2004 a 24.04.2009,tendo sido ajuizada a presente
ação em novembro/2016, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº
8.213/91.
No entanto, recebeu auxílio-doença, em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada
(janeiro/2010 a abril/2016), período durante o qual ela não podia trabalhar e tampouco recolher
contribuição previdenciária, razão pela qual não se pode considerar a perda da qualidade de
segurada para fins de obtenção de outro benefício.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Esclareço que eventual nova tentativa de habilitação de herdeiros deverá ser feita no juízo "a
quo". Por conseguinte, torno sem efeito a determinação de implantação do benefício contida no
acórdão ID.95261835.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.QUALIDADE DE
SEGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Os documentos apresentados demonstram que o demandante já apresentava enfermidade
incapacitante, ao menos desde 2005, quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
Ademais, o laudo fixou a incapacidade em julho/2015 “na falta de outro documento”. Nesse
diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
III - A parte autora recebeu auxílio-doença, em razão de tutela antecipada, posteriormente
revogada (janeiro/2010 a abril/2016), período durante o qual ela não podia trabalhar e tampouco
recolher contribuição previdenciária, razão pela qual não se pode considerar a perda da qualidade
de segurada para fins de obtenção de outro benefício.
IV - A majoração dos honorários advocatícios no acórdão embargado não destoou do disposto
V - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
VI - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
