Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075983-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de aautora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não
impede a implantação imediata do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o
segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, já que não se trata
de vínculo empregatício propriamente dito, além doque a questão relativa às prestações vencidas
em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e
1788700,não havendo necessidade de sobrestamento do feito.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Preliminar afastada e, no mérito, embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075983-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA SUELY BASSETO
Advogado do(a) APELADO: JAQUICELI APARECIDA MARTINS - SP264507-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075983-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA SUELY BASSETO
Advogado do(a) APELADO: JAQUICELI APARECIDA MARTINS - SP264507-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do
v.acórdão, que negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feitotendo em vista
que ainda não há trânsito em julgado no REsp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007. No
mérito, aduz, em síntese,a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, uma vez
quedevem ser descontados os períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa em
período concomitante ao recebimento do benefício por incapacidade.
Devidamente intimada, aembargada não apresentou resposta aosembargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075983-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA SUELY BASSETO
Advogado do(a) APELADO: JAQUICELI APARECIDA MARTINS - SP264507-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão
judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, pretende o ora embargante o aclaramento da questão atinente à impossibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao recolhimento de contribuições.
Na presente hipótese, foi mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da
sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo(25.02.2019), verificando-se dos dados
do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora possui vínculos empregatícios,
alternados, entre 1980 e maio/2018, recebeu o benefício de auxílio-doença de 19.06.2017 a
28.02.2018, bem como recolhimentos (valor mínimo) de dezembro/2018 a julho/2019.
Nesse diapasão, restou esclarecido que o fato de contar com o recolhimento de contribuições
posteriormente ao termo inicial do benefício não desabonava sua pretensão, considerando-se que
muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência
Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar
sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
Observo, ainda, que as questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento
estão sujeitas ao julgamento do Resp nº 1.786.595/SP e 1.788.700/SP,não havendo necessidade
de sobrestamento do feito.
Assim, não se trata de exercício de atividade laborativa, mas de recolhimentos para que não se
perca a condição de segurado.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, afasto a preliminar e, no mérito, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de aautora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não
impede a implantação imediata do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o
segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, já que não se trata
de vínculo empregatício propriamente dito, além doque a questão relativa às prestações vencidas
em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e
1788700,não havendo necessidade de sobrestamento do feito.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Preliminar afastada e, no mérito, embargos declaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, afastar a preliminar e, no
merito, rejeitar os embargos de declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
