
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003797-89.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003797-89.2014.4.03.6105/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 31.08.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 28.01.2015 (fl. 206/208), atesta que a autora é portadora de artrose grave de joelhos e transtorno afetivo bipolar com depressão, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui diversos vínculos empregatícios, desde 1978 até 2009, recebeu o benefício de auxílio-doença de 08.08.2001 a 20.01.2009, bem como verteu contribuição previdenciária de 01.11.2013 a 31.01.2014 (fl. 226), no valor de um salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 22.04.2014.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir de sua cessação (20.01.2009), bem como a aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (14.07.2014), devendo ser compensadas as parcelas pagas na via administrativa e quando da liquidação da sentença.
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
Ajuizada a presente ação em 22.04.2014, encontram-se prescritas as diferenças anteriores a 22.04.2009.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que os juros e a correção monetária sejam calculados na forma mencionada. Dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação (14.07.2014).
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela e administrativamente serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se email ao INSS retificando a data de início da aposentadoria por invalidez para 14.07.2014 (citação).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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