
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034269-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034269-60.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 02.09.1971, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 22.05.2015 (fl. 106/110), atesta que a autora é portadora de cegueira, provavelmente causada pela síndrome de Usher, que também lhe acarretou perda auditiva, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. De acordo com a perícia a doença é de caráter progressivo e é necessária a ajuda de terceiros.
Destaco que a autora possui vínculos empregatícios, alternados, desde 1983 a 2009, sendo o último período de dez/2014 a março/2015 (fl. 74/77), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 17.12.2014.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (07.04.2014 - fl. 14), tendo em vista as considerações quanto ao início da incapacidade feitas no laudo (fl. 109), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Observo que de acordo com a perícia a doença da autora é de caráter progressivo, sendo necessária a ajuda de terceiros, razão pela qual penso que por expressa disposição legal (art. 45 da Lei 8.213/91) o adicional de 25% deve ser incluído, de ofício, a partir do presente julgamento, já que na r. sentença em exame não houve alusão a ele e tampouco recurso da autora.
Ressalto que não há que se falar em nulidade em razão da concessão, de ofício, do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, vez que tal acréscimo decorre apenas do grau de incapacidade da parte autora, constatado no laudo médico pericial, além do que sobre este adicional não estão incidindo juros e honorários advocatícios, já que está sendo concedido a partir do presente julgamento.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que os juros e correção monetária sejam calculados na forma mencionada. Concedo, de ofício, o adicional de 25% ao benefício a partir do presente julgamento.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS para incluir o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/12/2016 17:00:39 |
