
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034750-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034750-23.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 07.05.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 19.08.2014 (fl. 81/87) e complementado à fl. 102/105, atesta que o autor é portador de miocardiopatia chagásica e depressão, estando incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui diversos vínculos empregatícios, desde 1987 até 2006 (fl. 48/49) e começou a receber o benefício de auxílio-doença em 07.05.2007 até os dias atuais, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 28.01.2013.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir da data da concessão do auxílio-doença (07.05.2007), devendo ser compensadas as parcelas pagas na via administrativa e quando da liquidação da sentença.
Ajuizada a presente ação em 28.01.2013, encontram-se prescritas as diferenças anteriores a 28.01.2008.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que os juros e correção monetária sejam calculados na forma mencionada. Dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que encontram-se prescritas as diferenças que seriam devidas a partir de 28.01.2008.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela e administrativamente serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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