Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5562822-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES COMO FACULTATIVO.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, ante a conclusão da perícia, encontrando-se a autora incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
II-Consoante a conclusão do perito, não houve constatação de incapacidade anterior à filiação
previdenciária, tanto que a própria autarquia não a reconheceu por ocasião do requerimento
administrativo, não se configurando eventual preexistência de inaptidão quando do ingresso ao
RGPS.
III-Ofato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado
o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.As questões relativas às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do Resp
1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5562822-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA COTRIN MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5562822-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA COTRIN MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, para
condenar o réu a conceder à autora o benefício da aposentadoria por invalidez, a contar do
protocolo administrativo do auxílio doença (21/07/2017). Sobre as prestações vencidas deverá
incidir correção monetária consoante INPC e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009. O
réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111,
STJ). Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
em tela, vez que a autora não apresenta incapacidade para o desempenho de sua atividade de
dona de casa, destacando, ainda, seu ingresso ao RGPS somente aos 69 anos de idade.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5562822-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA COTRIN MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 16.01.1946, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 26.07.2018, atesta que a autora, 73 anos de idade,
instrução: ensino fundamental, referiu que aos 09 anos de idade iniciou na lavoura
(permanecendo por 51 anos); posteriormente desempenhou atividade laborativa na função de
empregada doméstica (por 03 anos), parando de laborar há dez anos, dona de casa no momento
da perícia. O perito concluiu que a autora é portadora de artrose da coluna lombar, encontrando-
se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. Fixou o início da inaptidão em
16.12.2016.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada à Previdência Social no período de 01.10.2014 a 30.09.2019, como facultativo, sobre o
valor mínimo. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 21.11.2017, que
foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o
ajuizamento da presente ação em janeiro de 2018. Restam preenchidos, portanto, os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da perícia, encontrando-se a autora
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
De outro turno, destaco que, consoante a conclusão do perito, não houve constatação de
incapacidade anterior à filiação previdenciária, tanto que a própria autarquia não a reconheceu
por ocasião do requerimento administrativo, não se configurando eventual preexistência de
inaptidão quando do ingresso ao RGPS.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou
seja, a contar da data do requerimento administrativo (21.11.2017).
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas
vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, Geralda Cotrin Moreira, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com
data de início - DIB em 21.11.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES COMO FACULTATIVO.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, ante a conclusão da perícia, encontrando-se a autora incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
II-Consoante a conclusão do perito, não houve constatação de incapacidade anterior à filiação
previdenciária, tanto que a própria autarquia não a reconheceu por ocasião do requerimento
administrativo, não se configurando eventual preexistência de inaptidão quando do ingresso ao
RGPS.
III-Ofato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado
o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.As questões relativas às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do Resp
1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
