
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011334-55.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões de apelação, os autos vieram a esta Corte.
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
De outro turno, a autora possui vínculos laborais alternados desde maio/1977, último dos quais iniciado em 02.10.2006, apresentando remuneração ininterrupta até a presente data (março/2018, CNIS em anexo).
Nesse aspecto, destaco que a autora foi adaptada para função compatível com seu estado de saúde, porém com a realização do segundo laudo revelou-se que houve agravamento de seu quadro gerando incapacidade de forma total e permanente.
Infere-se, portanto, que desempenhou atividade laborativa, por necessidade de sobrevivência posto que seu estado de saúde é incompatível com o exercício de sua atividade habitual de "serviços gerais", não havendo de se cogitar sobre eventual desconto dos períodos em que houve percepção de remuneração salarial.
Cabível, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na hipótese em tela, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e, ainda, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do segundo laudo pericial (30.03.2016 - fl. 98/103).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do segundo laudo pericial (30.03.2016). Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Terezinha Rosa da Rocha, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 30.03.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
SERGIO NASCIMENTO
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