Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072735-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da
perícia, quanto à incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, razão pela qual não
há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
presentes os requisitos de carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da
citação (20.11.2017), não se justificando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
cessado no ano de 2012, visto que manteve atividade laborativa posteriormente, até o ano de
2014.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072735-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072735-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da
causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 4º, III, 6º e 19º, do CPC, ressalvado o quanto
disposto no §3º, do artigo 98, do mesmo Código.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade.
Contrarrazões do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072735-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 28.05.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 27.10.2017, atesta que o autor, 61 anos de idade, motorista de
caminhão, é portador de tendinopatia do ombro direito, artrose e hérnia discal de coluna lombar,
bem como artrose de joelho direito, sofrendo, ainda, de diabetes mellitus em controle
medicamentoso, estando incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho. Em resposta ao
quesito nº 20 do Juízo, o perito afirmou não ser possível afirmar a data da incapacidade laborativa
doautor, que referiu iníciono mês de outubro de 2012, não trazendo exame complementar ou
atestado médico a comprovar a referida incapacidade na ocasião. O autor apresentou tomografia
da coluna lombo sacra e ultrassom do ombro esquerdo, de 03.10.2017, bem como ultrassom do
ombro direito de 20.02.2016.
De outro turno, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstram que o autor
esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1976, gozando do benefício de auxílio-doença
por acidente do trabalho, no período de 10.10.2012 a 07.12.2012, constando seu último registro
no período de17.02.2011 a 08.04.2014 e ajuizada a presente ação no ano de 2016, quando teria,
em tese, ocorrido a perda da qualidade de segurado do autor.
O documento médico juntado aos autos (ecodopplercardiograma), datado de 01.02.2014,
apontava, à época, que o autor era portador de hipertrofia concêntrica do ventrículo esquerdo,
confirmando o perito, quando da realização da perícia, a presença da patologia cardíaca
(resposta ao quesito nº 07 do autor), inferindo-se que não houve perda da qualidade de segurado,
visto que portador de moléstia cardíaca quando ainda sustentava tal condição.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a
conclusão da perícia, quanto à incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, razão
pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou,
tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da
citação (20.11.2017), não se justificando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
cessado no ano de 2012, visto que manteve atividade laborativa posteriormente, até o ano de
2014.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser computados consoante legislação de
regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
invalidez, a contar da data da citação. Honorários advocatícios arbitrados na forma
retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, MANOEL FELIX DOS SANTOS a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por
invalidez, com data de início - DIB em 20.11.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da
perícia, quanto à incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, razão pela qual não
há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
presentes os requisitos de carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da
citação (20.11.2017), não se justificando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
cessado no ano de 2012, visto que manteve atividade laborativa posteriormente, até o ano de
2014.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
