Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075142-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que portador de moléstia
ocular, que lhe restringe as atividades e causam desvantagens no mercado de trabalho.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação
(26.11.2017).
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, com renda mensal inicial
- RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075142-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DELCI APOLINARIO DA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5075142-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DELCI APOLINARIO DA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça.
A parte autora apela, aduzindo o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse por
incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5075142-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DELCI APOLINARIO DA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
20.01.1957, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 05.03.2018 e complementado posteriormente, atesta que
o autor, trabalhou como servente, pedreiro, auxiliar de produção, em serviços gerais na lavoura e
vigia, sendo que seu último registro foi entre 20/11/15 e 03/06/16 na função de Ceramista
Servente. Afirmou que apresenta glaucoma e que em 2017 necessitou de tratamento cirúrgico
devido a catarata no olho direito. Apesar deste tratamento apresentou perda da visão nesse olho.
Apresentou relatório médico com data de 29/11/17 informando Glaucoma e que apresenta
cegueira no olho direito e acuidade visual de 20/50 no olho esquerdo. Está em uso de colírio e de
medicações analgésicas. Está aguardando para fazer tratamento cirúrgico no olho esquerdo
devido à catarata. Referiu, também, hipertensão arterial.
Em complementação ao laudo, o perito atestou, ainda, que o autor apresenta algumas restrições
que causam desvantagem, podendo exercer, contudo, atividades de mesma complexidade e de
mesmo esforço físico que realizava, não necessitando de treinamento para realizar outras
atividades, tais como de limpeza. Concluiu por sua incapacidade parcial e permanente, com
restrições para realizar atividades nas quais haja manuseio de objetos muito pequenos ou nas
quais haja manuseio de maquinários cortantes ou lacerantes devido o risco de acidentes. Pode
realizar atividades que não exijam manuseio destes objetos tais como atividades de limpeza,
controlador de entrada e saída de veículos e de ceramista servente (desde que não tenha que
executar serviços com pequenas peças).
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado à Previdência Social desde o ano de 2013, contando com vínculos em períodos
interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 08.04.2017 a 31.05.2017,
quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação. Restam, portanto, preenchidos
os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurado.
Observo que os documentos médicos juntados aos autos, notadamente atestado emitido por
profissional da rede pública de saúde em 14.09.2017, atesta que o autor é portador de glaucoma
crônico em ambos os olhos, apresentando, ainda, degeneração macular, estando incapacitado de
forma total e permanente para o trabalho.
Assim, cotejando os elementos dos autos, entendo que se justifica a concessão do benefício de
auxílio-doença ao autor, posto que portador de moléstia ocular, que lhe restringe as atividades e
causam desvantagens no mercado de trabalho.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC, dispõe:
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
conta o método utilizado pelo perito.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação
(26.11.2017).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da
data da citação. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Delci Apolinario da Mota, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença a contar de
26.11.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que portador de moléstia
ocular, que lhe restringe as atividades e causam desvantagens no mercado de trabalho.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação
(26.11.2017).
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, com renda mensal inicial
- RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
