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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VÍNCULO POSTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCI...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VÍNCULO POSTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I- O perito salientou que a sequela ocasionada pelo acidente de trânsito do qual a autora foi vítima ocasionou-lhe a incapacidade para o desempenho de atividades que exijam movimentos de carregar peso, agachar, abaixar e caminhar com frequência, que certamente fazem parte da função de doméstica, tornando incompatível seu exercício, ante as limitações físicas por ela apresentadas, que, inclusive, apresenta claudicação da marcha, observando-se, ainda, que conta atualmente com 55 anos de idade, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade. II-Termo inicial do auxílio-doença fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 08.05.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento. III-Embora a autora apresente vínculo empregatício até janeiro/2018, não houve percepção de remuneração salarial desde julho/2016. IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. V- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005007-09.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005007-09.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VÍNCULO POSTERIOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- O perito salientou que a sequela ocasionada pelo acidente de trânsito do qual a autora foi
vítima ocasionou-lhe a incapacidade para o desempenho de atividades que exijam movimentos
de carregar peso, agachar, abaixar e caminhar com frequência, que certamente fazem parte da
função de doméstica, tornando incompatível seu exercício, ante as limitações físicas por ela
apresentadas, que, inclusive, apresenta claudicação da marcha, observando-se, ainda, que conta
atualmente com 55 anos de idade, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho
de outra atividade.
II-Termo inicial do auxílio-doença fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação
indevida, ocorrida em 08.05.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data
do presente julgamento.
III-Embora a autora apresente vínculo empregatício até janeiro/2018, não houve percepção de
remuneração salarial desde julho/2016.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5005007-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SONIA SOARES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GONCALVES - MS16744-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO (198) Nº 5005007-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SONIA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GONCALVES - MS16744-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais),
bem como custas processuais.

A parte autora apela, aduzindo preencher os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, posto que apresenta limitações físicas incompatíveis com o
desempenho de sua atividade laborativa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5005007-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SONIA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GONCALVES - MS16744-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O

Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 25.09.1963, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 20.09.2017, atesta que a autora, doméstica, ensino
fundamental incompleto, foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo fratura da tíbia direita, tratada
curgicamente, evoluindo com apresentação de sequela, ante a consolidações das lesões,
portando gonartrose e dor à direita, ocasionando-lhe incapacidade parcial e definitiva para o
trabalho, ou seja, inapta para atividades que exijam movimentos de carregar peso, agachar,
abaixar e caminhar com frequência. Fixou o início da incapacidade em 03.07.2016, data do
acidente. Em resposta ao quesito nº 2.4.1, o perito observou que a autora apresentava marcha
ligeiramente claudicante.

Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora esteve filiada à
Previdência Social desde o ano de 1982, contando com vínculos de emprego até 1989, tornando
a verter contribuições, como facultativo e empregado doméstico, em períodos interpolados, ente
2012 a 2015, ocasião em que apresentou novo vínculo (02.02.2015, que se findou em a 01/2018),
observando-se que não houve mais percepção de remuneração salarial desde 07/2016. Recebeu
o benefício de auxílio-doença no período de 01.08.2015 a 30.09.2015 e 13.07.2016 a 08.05.2017,
quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação . Restam preenchidos, portanto,
os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurada, vez que não houve sua recuperação desde a cessação da benesse, consoante
demonstrado pelo expert.
Entendo que se justificaa concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na hipótese em
tela.
Com efeito, consta da cópia da CTPS da autora que sempre desempenhou atividades braçais,
constando seu último vínculo junto à empregadora Edna Kellen Dias Dona, como empregada
doméstica.
Nesse diapasão, o perito salientou que a sequela ocasionada pelo acidente de trânsito do qual foi
vítima, ocasionou-lhe a incapacidade para o desempenho de atividades que exijam movimentos
de carregar peso, agachar, abaixar e caminhar com frequência, que certamente fazem parte da
função de doméstica, tornando incompatível seu exercício, ante as limitações físicas por ela
apresentadas, que, inclusive, apresenta claudicação da marcha, observando-se, ainda, que conta
atualmente com 55 anos de idade, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho
de outra atividade.
Fixo o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua
cessação indevida, ocorrida em 08.05.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a
partir da data do presente julgamento, quando reconhecida a incapacidade de forma total e
permanente.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcialprovimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do
dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 08.05.2017, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios
fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Sonia Soares da Silva, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com
data de início - DIB no presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo
INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VÍNCULO POSTERIOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- O perito salientou que a sequela ocasionada pelo acidente de trânsito do qual a autora foi
vítima ocasionou-lhe a incapacidade para o desempenho de atividades que exijam movimentos
de carregar peso, agachar, abaixar e caminhar com frequência, que certamente fazem parte da
função de doméstica, tornando incompatível seu exercício, ante as limitações físicas por ela
apresentadas, que, inclusive, apresenta claudicação da marcha, observando-se, ainda, que conta
atualmente com 55 anos de idade, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho
de outra atividade.
II-Termo inicial do auxílio-doença fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação
indevida, ocorrida em 08.05.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data
do presente julgamento.
III-Embora a autora apresente vínculo empregatício até janeiro/2018, não houve percepção de
remuneração salarial desde julho/2016.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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