Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003311-83.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Ao autor foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 547.778.094-7) com
DIB em 21.07.2011 e DCB em 16.04.2018, recebendo mensalidade de recuperação por dezoito
meses, em virtude de revisão do benefício, prevista no art. 101, da Lei nº 8.213/91, cuja perícia
realizada concluiu pela ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação.
II-O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 24.08.2018, atesta que o autor, 42 anos
de idade, operador de produção de 18.05.1999 a 09.05.2018, é portador de doença degenerativa
da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, com pós-
operatório tardio de artrodese sem complicações. O perito concluiu que a doença apresentada
não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, não foi constatada
perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem indícios de progressão da doença ou
piora com o trabalho. Em adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou
passível de piora com o trabalho. Afirmando, ainda, que não há subsídios técnicos para a
caracterização de incapacidade, sendo a doença passível de tratamento conservador adequado,
que gera controle dos sintomas, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. A
data provável do início da doença é 2005, segundo refere. Neste caso não se aplica uma data de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
início da incapacidade.
III-A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não se justificando o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
IV-Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade
da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003311-83.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE CARLOS DOMINGOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE TEIXEIRA - SP158173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003311-83.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE CARLOS DOMINGOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE TEIXEIRA - SP158173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução
submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
A parte autora apela, a aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício, posto que se encontra incapacitado para o trabalho, devendo ser realizada nova
perícia, devendo o INSS arcar com o ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003311-83.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE CARLOS DOMINGOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE TEIXEIRA - SP158173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Do mérito
Pleiteia o autor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto
no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Consta dos autos, que ao autor foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº
547.778.094-7) com DIB em 21.07.2011 e DCB em 16.04.2018, recebendo mensalidade de
recuperação por dezoito meses (ID 7954585), em virtude de revisão do benefício, prevista no art.
101, da Lei nº 8.213/91, cuja perícia realizada concluiu pela ausência de incapacidade (ID
7954586), ensejando o ajuizamento da presente ação.
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 24.08.2018, atesta que o autor, 42 anos de
idade, operador de produção de 18.05.1999 a 09.05.2018, é portador de doença degenerativa da
coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, com pós-operatório
tardio de artrodese sem complicações. O perito concluiu que a doença apresentada não causa
incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, não foi constatada perda
neurológica focal, sinais de irritação radicular, nem indícios de progressão da doença ou piora
com o trabalho. Em adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou
passível de piora com o trabalho. Afirmou, ainda, que não há subsídios técnicos para a
caracterização de incapacidade, sendo a doença passível de tratamento conservador adequado,
que gera controle dos sintomas, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. A
data provável do início da doença é 2005, segundo refere. Neste caso não se aplica uma data de
início da incapacidade.
Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e
eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não se
justificando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Ao autor foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 547.778.094-7) com
DIB em 21.07.2011 e DCB em 16.04.2018, recebendo mensalidade de recuperação por dezoito
meses, em virtude de revisão do benefício, prevista no art. 101, da Lei nº 8.213/91, cuja perícia
realizada concluiu pela ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação.
II-O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 24.08.2018, atesta que o autor, 42 anos
de idade, operador de produção de 18.05.1999 a 09.05.2018, é portador de doença degenerativa
da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, com pós-
operatório tardio de artrodese sem complicações. O perito concluiu que a doença apresentada
não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, não foi constatada
perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem indícios de progressão da doença ou
piora com o trabalho. Em adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou
passível de piora com o trabalho. Afirmando, ainda, que não há subsídios técnicos para a
caracterização de incapacidade, sendo a doença passível de tratamento conservador adequado,
que gera controle dos sintomas, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. A
data provável do início da doença é 2005, segundo refere. Neste caso não se aplica uma data de
início da incapacidade.
III-A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não se justificando o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
IV-Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade
da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA