Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5835142-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
SOMENTE POR DECISÃO JUDICIAL. INCABÍVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, a cessação do benefício
somente por via judicial e os honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do
benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- A aposentadoria por invalidez é devida desde a indevida cessação do auxílio-doença.
Precedentes do STJ.
- Não háser condicionadaa cessação do benefício à decisão judicial, diante da determinação legal
disposta no art. 101 da Lei n. 8.213/1991 acerca da obrigação do segurado de submeter-se a
perícias periódicas para verificação da capacidade laboral.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5835142-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LODIZA MARIA DE NOVAIS ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR - SP242066-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5835142-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LODIZA MARIA DE NOVAIS ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR - SP242066-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a citação (28/10/2018), discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a parte autora requer a retroação da DIB para a data da cessação
administrativa, a cessação do benefício somentepela via judicial, bem como a majoração dos
honorários de advogado. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5835142-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LODIZA MARIA DE NOVAIS ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR - SP242066-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, a cessação do benefício
somente por via judicial e os honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do
benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
No caso, segundoa perícia médica judicial, realizada em 20/8/2018, a autora, nascida em 1950,
doméstica, estátotal e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de
artrose na coluna vertebral e nos joelhos e síndrome do manguito rotador nos ombros.
O perito fixou a DII em 29/8/2017, de acordo com documento médico apresentado.
Em relação ao termo inicial, cumpre esclarecer que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimentode que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do
juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a
moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tema relativo ao
termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido
nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício -
DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou. 2. Atualmente a questão já foi decidida
nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a
jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp
1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Nesse passo, considerada a percepção de auxílio-doença (NB n. 601.622.718-1) em razão dos
mesmos males apontados na perícia, o termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado do
dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa (DIB em 18/6/2017 – ID 77399111 – p.
2), por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência
dominante.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não
cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do montante devido.
Não há decondicionar a cessação do benefício à decisão judicial, diante da determinação legal
disposta no art. 101 da Lei n. 8.213/1991 acerca da obrigação do segurado de submeter-se a
perícias periódicas para verificação da capacidade laboral.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para fixar a DIB em 18/6/2017.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
SOMENTE POR DECISÃO JUDICIAL. INCABÍVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, a cessação do benefício
somente por via judicial e os honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do
benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- A aposentadoria por invalidez é devida desde a indevida cessação do auxílio-doença.
Precedentes do STJ.
- Não háser condicionadaa cessação do benefício à decisão judicial, diante da determinação legal
disposta no art. 101 da Lei n. 8.213/1991 acerca da obrigação do segurado de submeter-se a
perícias periódicas para verificação da capacidade laboral.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA