Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5567164-24.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
23/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males, desde 3/6/2017.
- A aposentadoria por invalidez é devida desde o requerimento administrativo. Precedentes do
STJ.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação da autarquia conhecida e provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5567164-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSIRA GLORIA COELHO BRAGUIN
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5567164-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSIRA GLORIA COELHO BRAGUIN
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação administrativa do auxílio-doença
em 19/7/2012, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia requer a fixação da DIB na data da citação. Subsidiariamente,
alega a prescrição quinquenal.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5567164-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSIRA GLORIA COELHO BRAGUIN
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 15/10/2018, atestou que a autora, nascida em
1947, do lar, estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora
de síndrome do túnel do carpo discreta, dorsalgia, ruptura total do supraespinhal e bursite em
ombro direito.
O perito fixou a DII em 3/6/2017.
Em relação ao termo inicial, cumpre esclarecer que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tema relativo ao
termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido
nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício -
DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou. 2. Atualmente a questão já foi decidida
nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a
jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp
1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Assim, a aposentadoria por invalidez é devida desde o requerimento administrativo (DIB em
19/4/2017 – ID n. 55580143), por estar em consonância com os elementos de prova e a
jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, para fixar a DIB em
19/4/2017.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males, desde 3/6/2017.
- A aposentadoria por invalidez é devida desde o requerimento administrativo. Precedentes do
STJ.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação da autarquia conhecida e provida em parte. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da
apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
