D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 25/10/2016 18:14:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040090-55.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por Maria Luiza Belomo Coppini em face do INSS objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido para determinar ao INSS a cessação dos descontos no benefício da autora, além da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no importe de R$ 600,00.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a Autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a inexistência de irregularidade nos descontos, conforme artigo 115, da Lei 8213/91. Aduz que a autora recebeu indevidamente valores que sabia ser controvertido, eis que pendente de decisão a ser proferida em agravo de instrumento interposto pela Autarquia, ao qual, ao final, foi dado provimento. Pugna pela reforma da sentença com a inversão do ônus da sucumbência.
Com as contrarrazões da autora (fls. 85/88), os autos foram remetidos a esta Eg. Corte.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Requer a parte autora a suspensão dos descontos em seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 115.516.697-0.
In casu, verifico que nos autos nº. 97.1502481-5 (1ª. Vara Federal de São Bernardo do Campo), foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Em fase de execução, foi reconhecida a existência de saldo complementar em favor da autora. Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento pela Autarquia e, em razão da não concessão de efeito suspensivo ao recurso, houve o levantamento do valor pela autora. Ocorre que, posteriormente, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS reformando a decisão que havia reconhecido a existência de saldo complementar em favor da autora.
Nesse contexto, depreende-se que a autora recebeu quantia a título de saldo complementar, por força de decisão judicial, posteriormente, reformada em sede de agravo de instrumento.
Nesse passo, poderia se cogitar aplicável, por analogia, o entendimento cabível nos casos em que há concessão de benefício previdenciário por tutela antecipada posteriormente revogada.
De fato, não desconhece esta Relatora que tal matéria já foi decidida pelo Eg. STJ, em 10/2015, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560/ MT, nos seguintes termos:
Todavia, na hipótese dos autos há peculiaridades a serem consideradas, quais sejam: a autora é idosa (03/10/47) e aufere benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo (R$ 880,00), conforme consulta ao extrato MPAS/INSS DATAPREV, em terminal instalado neste gabinete.
Assim considerando o artigo 201, atual § 2º., da CF/88, com a redação dada pela EC 20/88, assim dispõe:
Neste contexto, o C. STF já decidiu pela eficácia plena e aplicabilidade imediata da vedação de benefício mensal de valor inferior ao salário mínimo, outorgada pelo artigo supra transcrito:
Ressalte-se que os descontos que reduzam os proventos da parte segurada à quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal de 1988.
Reporto-me aos julgados que seguem:
Assim considerando, a r. sentença não merece reparos devendo ser mantida tal como prolatada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 25/10/2016 18:14:11 |