
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023381-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: GEICE SCHIAVO
Advogado do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023381-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: GEICE SCHIAVO
Advogado do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 20.09.2018, por Geice Schiavo, em face do julgado proferido nos autos do processo nº 2017.03.99.028335-3 (ID 6519533 – págs. 152/153), pela Eg. Oitiva Turma, de relatoria da e. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, cujo trânsito em julgado se deu em 31.01.2018 (ID 6519533 – pág. 155).
Nos autos da ação subjacente, a ora autora pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora da patologia conhecida como “desnervação ativa” dos músculos supra e infra escapular direitos (mononeuropatia do supra escapular direito) e mononeuropatia do ulnar esquerdo sem localização definida, em decorrência de complicações no parto de sua filha, ocorrido em dezembro de 2014.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido (ID 6519533 – pág. 133) e a parte autora apelou.
Sobreveio acórdão da Eg. Oitava Turma, de relatoria da e. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, cujo julgado porta a seguinte ementa (ID 6519533 – págs. 152/153):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- Constam vínculos empregatícios de 20/12/2011 a 28/12/2011 e de 16/05/2013 a 13/08/2013, além de contribuições à previdência social de 01/02/2015 a 30/11/2015, no sistema Dataprev.
- O laudo atesta que a periciada apresenta neuropatia de membros superiores, com sinais e sintomas incapacitantes devido à doença. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Informa que a incapacidade teve início em 07/01/2015.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 28/12/2011, recolheu cinco contribuições previdenciárias, conservando vínculo empregatício até 13/08/2013, momento em que cessou o recolhimento. Retornou ao sistema previdenciário em 01/02/2015, quando voltou a efetuar novas contribuições à previdência social.
- O perito informa que a incapacidade da autora teve início em 07/01/2015, data anterior ao reinício das novas contribuições.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 07/01/2015, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.”
Geice Schiavo, ora autora, ingressou com a presente ação rescisória, sob o fundamento de que houve violação manifesta à norma jurídica extraída dos artigos 201, I e II, da CF e 42 da Lei nº 8.213/91; bem como a decisão rescindenda incidiu em erro de fato, alegando que “a autora teve como último recolhimento dia 13.08.2013, assim, nos termos do art. 15, II e §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, a autora estaria assegurado pelo RGPS em razão do denominado “ período de graça” até 15.10.2015, além disso, conforme narrado pela r. Relatora a autora voltou a contribuir em 01.02.2015, ou seja, em momento algum se operou a perda da qualidade de segurado.” e apresenta como prova nova o “ Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT desemprego involuntário
Nesse passo, pede a desconstituição do julgado, bem assim o rejulgamento do feito subjacente, com a concessão do benefício ali requerido.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (ID 7506417).
O INSS apresentou contestação (ID 10862963), alegando inexistência de violação à norma jurídica apontada, inexistência de erro de fato e ausência de prova nova, tendo a autora apresentado a respectiva réplica (ID 30699299).
A decisão de ID 118189834 encerrou a instrução; determinou a intimação das partes para apresentarem razões finais e do MPF para parecer, tendo as partes quedado-se inertes.
O MPF - Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 133456304).
É O RELATÓRIO.
“O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 20/12/2011 a 28/12/2011 e de 16/05/2013 a 13/08/2013, além de contribuições à previdência social de 01/02/2015 a 30/11/2015.
A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 36 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 26/08/2016.
O laudo atesta que a periciada apresenta neuropatia de membros superiores, com sinais e sintomas incapacitantes devido à doença. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Informa que a incapacidade teve início em 07/01/2015.
Como visto, a autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
No entanto, a requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 28/12/2011, recolheu cinco contribuições previdenciárias, conservando vínculo empregatício até 13/08/2013, momento em que cessou o recolhimento. Retornou ao sistema previdenciário em 01/02/2015, quando voltou a efetuar novas contribuições à previdência social.
No laudo apresentado o perito informa que a incapacidade da autora teve início em 07/01/2015, data anterior ao reinício das novas contribuições.
Assim, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Conclui-se, portanto que a incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 07/01/2015, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.”
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA
O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”.
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO
Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".
O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).
Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de interpretação.
Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93, IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o convencimento fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o decisum em que a fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido manifestada de forma livre de vícios de vontade (erro de interpretação).
Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a sistemática anterior no particular:
Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo.
A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato impede a desconstituição do julgado.
A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado.
Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387).
Oportunas, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes, as ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:
Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de fato "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)".
[...]
São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O que normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de erro de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há enquadramento possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de recurso, tenta-se convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 800-801)
CASO CONCRETO: VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS.
No caso, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto nos artigos 201, I e II, da CF/88 e 42 da Lei nº 8.213/91, bem como incidido em erro de fato, tendo em vista que o início da incapacidade ocorreu em momento em que a autora teria qualidade de segurada, em razão do denominado “período de graça”, prorrogado em razão de desemprego.
De início, friso que, embora a parte autora faça alusão a dispositivos constitucionais em sua causa de pedir, certo é que a solução da controvérsia objeto desta rescisória limita-se ao plano da legislação infraconstitucional, em especial a Lei nº 8.213/91. Daí se poder concluir que a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais seria, quando muito, reflexa.
As alegações no sentido que a incapacidade teve início quando a autora ainda detinha qualidade de segurada, em razão da prorrogação do período de graça. devido à situação de desemprego não procedem, eis que tal questão só veio a ser suscitada pela parte autora nesta rescisória, não tendo, em nenhum momento, sido noticiada, tampouco comprovada no feito subjacente.
Nesse cenário, não há como se divisar o erro de fato alegado, já que, como visto, para que tal vício fique caracterizado, é preciso que ele seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, e que não haja a necessidade de produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo, o que não se verifica in casu.
Em resumo, não se divisa o alegado erro de fato, tendo em vista que o fato que a parte autora afirma que foi desconsiderado pela decisão objurgada não foi sequer alegado, tampouco pode ser inferido dos elementos residentes nos autos subjacentes.
Sob outro vértice, também não prospera a alegação de violação a norma jurídica extraída dos dispositivos citados na exordial, uma vez que a circunstância fática ora alegada não foi noticiada no feito subjacente, tendo a decisão rescindenda adequadamente apreciado a controvérsia que lhe foi posta em conformidade com as provas residentes nos autos.
Ou seja, como o julgado rescindendo está em total conformidade com as provas produzidas nos autos subjacentes, não há como se acolher a alegação de manifesta violação à norma jurídica.
Entendo que a violação manifesta à norma jurídica pressupõe que a parte que a alega tenha apresentado o substrato fático que atrai a sua incidência ao magistrado prolator da decisão objurgada, pois não se exige do julgador o conhecimento de fatos não reportado nos autos.
No entanto, como, in casu, isso não ocorreu, não há como rescindir o julgado, até porque, como se sabe, essa estreita via não é meio jurídico adequado para sanar as omissões das partes quanto aos seus ônus processuais.
A ação rescisória fundada na alegação de violação manifesta a norma jurídica e erro de fato não é recurso, tampouco via para corrigir eventuais injustiças, sobretudo quando estas decorrem da inércia das partes quanto aos seus ônus processuais.
A lógica que orienta a sistemática processual pátria no concernente à ação rescisória é a de que, nesta estreita via, a parte só pode alegar questões que não pôde, por razões justificáveis, suscitar no feito originário. Do contrário, prestigiar-se-ia a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual.
Só se caracteriza o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" "resultante de atos ou de documentos da causa", o que revela que, para se reconhecer tal vício, é preciso que ele deflua dos elementos residentes no feito originário, não sendo possível configurá-lo a partir de novos elementos que venham a ser trazidos apenas no bojo da rescisória.
Portanto, a impossibilidade de o autor inovar a lide em sede de rescisória é um freio ou contrapeso ao desvirtuamento desse meio autônomo de impugnação das decisões judiciais, evitando-se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, das discussões que deveriam ter sido suscitadas no feito de origem.
Não se pode exigir que o magistrado cogite de questões fáticas não suscitadas pelas partes e, consequentemente, considerar que uma decisão incorre em violação direta a dispositivo normativo se o respectivo cenário fático não tiver sido apresentado no processo.
Ocorre que o magistrado, embora não esteja limitado à fundamentação legal apresentada pelas partes, está adstrito aos fatos e pedidos apresentados pelas partes (artigo 141, do CPC/2015).
Sendo assim, considerando que cabe ao magistrado promover a subsunção do fato à norma, "sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte", forçoso é concluir ser inviável o pedido de rescisão formulado com base em violação a norma jurídica, quando o respectivo substrato fático não tiver sido tratado no feito originário, sendo apresentado apenas na ação rescisória.
Sobre o tema, assim já se manifestou o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA . SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL (ART. 485, V, CPC/1973). AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA. 1. Pela disposição normativa prevista tanto no art. 485, V, do CPC/1973 quanto no art. 966, V, do CPC/2015, observa-se que a concretização do vício rescisório está na manifesta divergência entre o julgado e o legislado. Ou seja, a não observação de preceito legal deve ser clara e inequívoca. 2. No caso dos autos, os dispositivos indicados como expressamente violados são: I) arts. 3º, VI, e 267, ambos do CPC/1973 e art. 1º do Dec.-Lei n. 1.110/1970, porque a ilegitimidade da União não foi declarada; II) do art. 1º do Dec.-Lei n. 20.910/1932 e dos arts. 219, § 5º, e 618, ambos do CPC/1973, porquanto não houve a extinção da execução, apesar da ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3. Não se vincula a existência de vício rescisório a uma prévia indicação precisa do dispositivo na fundamentação do julgado rescindendo. Contudo, a inexistência de prequestionamento como requisito de ação rescisória não significa que essa possa ser utilizada como sucedâneo recursal, em face de seu caráter excepcional consequente da proteção à coisa julgada e à segurança jurídica. Assim, a deliberação contrária a disposição legal deve se apresentar no julgado rescindendo, mesmo quando não apresentada expressamente, de forma relevante. 4. A decisão rescindenda limitou-se a examinar questão relacionada ao excesso de execução. Tanto que deu provimento aos embargos à execução para abater R$ 15.568,69 do requerido inicialmente na execução do título firmado em mandado de segurança. Não houve análise de teses relacionadas à ilegitimidade ou à prescrição, até mesmo porque essas questões sequer foram elencadas na petição de embargos à execução. Portanto, verifica-se que esta ação rescisória foi manejada com o fim de substituir recurso e de discutir questões novas, que poderiam ter sido analisadas antes do trânsito do julgado rescindendo. 5. ação rescisória não provida. (AR 5.581/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 12/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. QUESTÃO ESTRANHA AO CONTEÚDO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo INSS com a finalidade de desconstituir parcialmente o trânsito em julgado de sentença que condenou a autarquia ao pagamento de benefício previdenciário. 2. A demanda foi ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973, tendo sido apontado como violado o art. 219, § 5º, daquele diploma legislativo. 3. O Tribunal local corretamente julgou improcedente o pedido, adotando como fundamento a inviabilidade desta demanda para discutir matéria estranha ao conteúdo do acórdão cuja rescisão era almejada. 4. "Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória , mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo" (AgRg na AR 4.741/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/11/2013). 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1648617/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Em caso análogo, esta C. Seção assim já se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA . ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. GENITORA E COMPANHEIRA DE SEGURADO. DEPENDENTES DE CLASSES DISTINTAS. MATÉRIA ALEGADA EM RESCISÓRIA NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO SUBJACENTE. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1) ação rescisória ajuizada na vigência do CPC/1973. 2) Em julgamento precedente da 3ª Seção, afastada a prejudicial de decadência, tendo em vista que o termo final para ajuizamento da ação se deu em dia não útil. 3) Embora ausente contestação da ré, é entendimento pretoriano que não incidem no âmbito da ação rescisória os efeitos da revelia, por força do princípio da preservação da coisa julgada. 4) O CPC/2015 manteve a regra do art. 319 do CPC/1973, segundo a qual a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 - presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II). Não há que se falar em "reconhecimento tácito do pedido", pois o pedido de extinção do feito - formulado pela autora nos autos da demanda subjacente e em fase de cumprimento de sentença - pode ser eventualmente analisado em sede de juízo rescisório, mas não constitui óbice à apreciação do pedido de desconstituição da decisão de mérito, ocasião em que se examinará a lisura do ato judicial em comento, visto que indisponível o objeto do iudicium rescindens. 5) ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária. 6) Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Conforme certidão de óbito, o filho da autora faleceu em 20/09/2004, aplicando-se ao caso a Lei 8.213/91. 7) Qualidade de segurado e dependência econômica demonstradas. O julgador aplicou o disposto nos arts. 15, 16 e 74 da Lei 8.213/91, decidindo de acordo com os elementos de que dispunha, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei. 8) A informação de que a companheira do segurado falecido recebe benefício de pensão por morte não consta dos autos da demanda originária. A matéria ora trazida para fins de desconstituição do julgado não foi objeto da decisão rescindenda. 9) ação rescisória que se julga improcedente. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO TERCEIRA SEÇÃO 0016908-25.2014.4.03.0000 Classe AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9937 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)
Por fim, observo que não há como se divisar que a decisão rescindenda tenha incorrido em violação à norma jurídica extraída dos dispositivos citados na exordial, mas sim que o decisum objurgado com esta se alinhou.
A propósito, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A norma jurídica extraída dos dispositivos citados na inicial estabelece, em síntese, que (i) os benefícios por incapacidade não são devidos quando o segurado já ingressar no regime RGPS incapacitado; e que (ii) se a incapacidade for superveniente ao ingresso do segurado no RGPS, ele fará jus ao benefício por incapacidade, ainda que esta decorra de doença preexistente que tenha se agravado. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO RGPS. CIRCUNSTÂNCIA QUE REDUNDARIA NA FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E PROVAS. AGRAVO DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, ao segurado, que após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho. 2. Da mesma forma, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.214/1991. 3. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com base na conclusão de que a doença da recorrente é preexistente à sua filiação ao RGPS. 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 5. Agravo Interno da segurada a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 538.749/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEUS REQUISITOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra a decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. O acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, concluiu que, "conforme laudo pericial e documentos particulares acostados, a incapacidade laborativa atingiu a apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, quase vinte anos após seu último recolhimento, em 11.1989, quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurada", pelo que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. III. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "examinar a preexistência ou não da moléstia à época da refiliação, bem como analisar a progressão ou agravamento da incapacidade, como pretende a recorrente, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 819.192/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 899.371/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Com efeito, o pedido de aposentadoria por invalidez deduzido pela autora no feito subjacente foi indeferido, porque concluiu-se, a partir de detida análise dos elementos probatórios residentes nos autos, em especial CTPS, extrato do CNIS e prova pericial ali produzida, que a autora, quando se refiliou ao RGPS, já estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas. O seguinte trecho da decisão impugnada deixa isso bem claro:
“No entanto, a requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 28/12/2011, recolheu cinco contribuições previdenciárias, conservando vínculo empregatício até 13/08/2013, momento em que cessou o recolhimento. Retornou ao sistema previdenciário em 01/02/2015, quando voltou a efetuar novas contribuições à previdência social.
No laudo apresentado o perito informa que a incapacidade da autora teve início em 07/01/2015, data anterior ao reinício das novas contribuições.
Assim, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Conclui-se, portanto que a incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 07/01/2015, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”
Sendo assim, o pedido de rescisão do julgado não comporta acolhida, conforme se extrai da jurisprudência desta C. Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO INCISO V DO ARTIGO 966 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ação rescisória ajuizada por Maria de Lourdes da Silva, com fulcro no art. 966, inciso V (violação manifesta da norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de aposentadoria por invalidez. - Tanto o julgado rescindendo proferido nesta E. Corte como a sentença de primeiro grau analisaram a prova produzida nos autos originários e concluíram que a incapacidade era preexistente a refiliação da autora ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91. - Entendeu a decisão rescindenda que a autora já estava incapacitada para o trabalho quanto voltou a contribuir para a Previdência Social, por ser portadora de doença degenerativa, própria da idade avançada.
- E a requerente teve vínculos empregatícios entre 1970 e 1977, descontínuos e voltou a contribuir somente quando contava com mais de 65 anos, em 2013, depois de ter ficado mais de 36 anos sem contribuir. - Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido. - Além do que, embora em resposta aos quesitos 21 e 22 da demandante, o Perito Médico Judicial tenha declarado que o início da doença se deu em 2013 e o início da incapacidade em 2015, em resposta ao quesito 7, afirma que desde 2013 a parte autora sofre das doenças diagnosticadas e desde 2013 se mantém o quadro verificado no momento da perícia, ou seja, de incapacidade total e definitiva para o trabalho. - Ao concluir pela preexistência da incapacidade à nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, em 06/2013, o julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015. - O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória. - Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001309-19.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito, porquanto é portadora de epilepsia que lhe acarreta incapacidade total e permanente e que ostentava a qualidade de segurada e havia cumprido a carência legalmente exigida quando sobreveio a incapacidade, o que lhe garante o direito à aposentadoria por invalidez pretendida. - Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 1º do inciso VIII, do artigo 966 do Código de Processo Civil.
- A ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou acórdão, pois, do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos. - Alega, ainda, ter o julgado rescindendo negado vigência ao artigo 42, § 2º da Lei n. 8.213/91, em seu trecho final, na medida em que esta norma à ampara, tendo em vista o caráter progressivo de sua doença. - A preexistência ou não da incapacidade, bem como a progressividade da doença, são questões a serem esclarecidas com base na prova técnica, pelos peritos. No caso, a decisão rescindenda entendeu que, embora o laudo pericial não tenha fixado as datas de início da doença e da incapacidade, os demais documentos médicos acostados apontam para a existência da incapacidade da requrente em período anterior a 03/03/2011. Nesse passo, considerou que a parte autora voltou a contribuir para o INSS já contando com quadro de saúde debilitado. - A revisão de tal premissa demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via rescisória. - Após o devido exame do conjunto probatório a Turma Julgadora, ao concluir que a parte autora voltou a filiar-se já acometida dos males destacados, fato que constitui óbice ao deferimento dos benefícios por incapacidade, adotou uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada à luz da legislação de regência. - Ação rescisória improcedente. - Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014822-88.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/07/2018, Intimação via sistema DATA: 13/07/2018)
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de rescisão do julgado deduzidos com base no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015.
DO JUÍZO RESCINDENTE: PROVA NOVA - ARTIGO 966, INCISO VII, DO CPC/2015
O artigo 485, VII, do CPC/73 autorizava a rescisão do julgado quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Na mesma linha, porém de forma mais ampla, o CPC/2015, autoriza a rescisão do julgado quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Qualquer prova nova (testemunhal, inspeção judicial, perícia, documento etc.) autoriza a rescisória nesse caso.
Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 966, VII, do CPC/2015, alude a prova nova "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele.
A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por motivo alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não diz respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela. Logo, a prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser produzida no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado.
Por isso, é preciso que o autor da rescisória comprove o momento da descoberta da prova nova. Deve demonstrar que desconhecia a prova nova ou que não tinha acesso a ela.
O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
No caso vertente, a requerente traz como documento novo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT referente ao vínculo empregatício da autora com o Centro Social de Votuporanga, informando que a autora foi admitida em 16.05.2013 e afastada em 13.08.2013 (ID 6519431).
Tal documento não pode ser considerado novo, para fins rescisórios, eis que a autora dele poderia ter feito uso no curso da ação subjacente.
No particular, cumpre observar que a autora não alegou, tampouco comprovou que não teve acesso a tal documento antes da prolação da decisão rescindenda, de modo a demonstrar a impossibilidade de apresentá-lo no feito subjacente.
Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode reputar o documento como novo, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual.
Por isso, forçoso é concluir, na linha da jurisprudência desta C. Seção, que tal documento não autoriza a rescisão do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REJULGAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. CNIS. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. "TEMPUS REGIT ACTUM". BENEFÍCIO FIXADO NO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
[...]
8. Embora o INSS tenha indicado os incisos V (violar literal disposição de lei) e IX (erro de fato) do artigo 485 do CPC/73, os argumentos e fatos descritos na inicial da reconvenção permitem concluir que a demanda se baseia também em documento novo (art. 485, inciso VII, do CPC/73), sem que isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus".
9. O teor do documento era de conhecimento da autarquia previdenciária quando do trâmite da ação subjacente, a qual, todavia, deixou de instruí-la com o referido documento. Nessas situações, não é cabível que se faça uso de documento para subsidiar alegação feita em ação precedente, caracterizando o fundamento da rescisória como a prevista no art. 485, inciso VII (documento novo), do CPC de 1973.
10. Não há como alegar o desconhecimento pelo INSS, por ocasião da demanda originária, dos elementos de prova constantes do CNIS, sistema de dados pertencente à própria autarquia, de acesso precípuo de seus agentes, restando manifesta a desídia do instituto, que deixou de lançar mão de elementos imprescindíveis à sua defesa, sem demonstração de qualquer impossibilidade de apresentá-los oportunamente.
11. Observo que a Ação Rescisória não é recurso com prazo dilatado. Não pode suprir falhas probatórias de ações anteriormente intentadas e deve ser utilizada com parcimônia, atendendo-se ao princípio de que cabe às partes provar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
[...]
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7008 - 0028026-71.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2018 )
Por outro lado, observo que o documento ora apresentado não é prova suficiente da situação de desemprego, que ensejaria a prorrogação do período de graça, nos termos do disposto no artigo 15, parágrafo segundo, da Lei nº 8.213/91, não sendo apto,por si só, a assegurar um resultado favorável.
Não se olvida que, considerando o princípio da livre convicção do magistrado e da não filiação do nosso sistema ao regime de tarifação de provas, o C. STJ, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz indispensável o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o trabalhador provar a sua inatividade por qualquer outro meio de prova.
Esse posicionamento foi sumulado, em 07/06/2005, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
O STJ, no IUJ acima mencionado, assentou, ainda, que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego - já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade -, devendo ser analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a exemplo da testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
Isso é o que se infere da ementa de referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido.
3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp nº 801.828/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. (...) 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. - 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. - 6.
A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
- 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. - 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.(Pet nº 7115, 3ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010) (grifei)
Contudo, nos autos subjacentes, tampouco na presente rescisória, não foram apresentadas outras provas para comprovar a situação de desemprego, não se podendo deduzir da análise do parco histórico laborativo da autora que a ausência de anotação em CTPS seria indício suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade involuntária.
Por conseguinte, não há como se acolher o pedido de rescisão do julgado deduzido com base na alegação de prova nova (art. 966, VII, do CPC/2015).
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos antes delineados.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
3. No caso, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto nos artigos 201, I e II, da CF/88 e 42 da Lei nº 8.213/91, bem como incidido em erro de fato, tendo em vista que o início da incapacidade ocorreu em momento em que a autora teria qualidade de segurada, em razão do denominado “período de graça”, prorrogado em razão de desemprego.
4. Tais alegações não procedem, eis que tal questão só veio a ser suscitada pela parte autora nesta rescisória, não tendo, em nenhum momento, sido noticiada, tampouco comprovada no feito subjacente.
5. Nesse cenário, não há como se divisar o erro de fato alegado, já que, como visto, para que tal vício fique caracterizado, é preciso que ele seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, e que não haja a necessidade de produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo, o que não se verifica in casu.
6. Sob outro vértice, não prospera a alegação de violação a norma jurídica extraída dos dispositivos citados na exordial, uma vez que a circunstância fática ora alegada não foi noticiada no feito subjacente, tendo a decisão rescindenda adequadamente apreciado a controvérsia que lhe foi posta em conformidade com as provas residentes nos autos.
7. Por fim, observo que não há como se divisar que a decisão rescindenda tenha incorrido em violação à norma jurídica extraída dos dispositivos citados na exordial, mas sim que o decisum objurgado com esta se alinhou. Com efeito, o pedido de aposentadoria por invalidez deduzido pela autora no feito subjacente foi indeferido, porque concluiu-se, a partir de detida análise dos elementos probatórios residentes nos autos, em especial CTPS, extrato do CNIS e prova pericial ali produzida, que a autora, quando se refiliou ao RGPS, já estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
8. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
9. A princípio, o documento trazido não pode ser considerado novo, para fins rescisórios, eis que a parte autora dele poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No particular, cumpre observar que a parte autora não comprovou que não tinha acesso a ele. Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se poderia reputar o documento como novo, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do seu ônus processual.
10. Por outro lado, observo que o documento ora apresentado não é prova suficiente da situação de desemprego, que ensejaria a prorrogação do período de graça, nos termos do disposto no artigo 15, parágrafo segundo, da Lei nº 8.213/91, não sendo apto,por si só, a assegurar um resultado favorável.
11. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
12. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
13. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
