Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5050894-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO D CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO.
RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos 01.06.1987 a
03.05.198 (motorista de carreta; CTPS – id 3891464), 01.09.1989 a 22.04.1991 (motorista de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carreteiro; CTPS – id 3891464,), 03.06.1991 a 19.08.1991 (motorista de ônibus; CTPS – id
3891464), 10.10.1991 a 16.12.1992 (motorista de ônibus; CTPS – id 3891464) e 04.01.1993 a
07.02.1995 (motorista de carreteiro; CTPS – id 3891464), mediante o enquadramento na
categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº
83.080/1979.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor (caldeireiro) demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
IX - Termo inicial do benefício mantido na data do indeferimento administrativo (19.11.2014), eis
que não houve insurgência da parte autora. Ajuizada a presente ação em 25.02.2016, não há
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
X - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, ante o parcial acolhimento
do apelo do réu e da remessa oficial.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XII – Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5050894-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO APARECIDO ALVES
Advogado do(a) APELADO: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5050894-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO APARECIDO ALVES
Advogado do(a) APELADO: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer a
especialidade do trabalho dos períodos de 16.10.1985 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 30.09.2014,
condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da data do últimoindeferimento administrativo e a ser calculado nos termos do art. 29-C, I,
da Lei 8.213/91. O pagamento dos atrasados com correção monetária contada do vencimento de
cada parcela e juros de mora desde a citação. Os juros deverão ser calculados nos termos da Lei
n° 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença.
Em apelação, o réu sustenta, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar a
exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos por meio de laudo
contemporâneo. Defende, outrossim, impossibilidade de enquadramento pela categoria
profissional e de comprovação de tempo especial mediante perícia, ante a impossibilidade de
retratação fiel das condições pretéritas de trabalho. Alega que o uso de EPI eficaz afasta eventual
insalubridade existente no ambiente laboral. Subsidiariamente, pugna pela alteração da DIB, bem
como seja reconhecida a prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5050894-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO APARECIDO ALVES
Advogado do(a) APELADO: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.05.1965, o reconhecimento de atividade especial
no interregno de 16.10.1985 a 30.09.2014, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, com termo inicial na data
do requerimento administrativo.
Ante a ausência de recurso da parte autora, restam controvertidos apenas os períodos
reconhecidos na sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos
16.10.1985 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 30.09.14, na Prefeitura Minicipal de Barrinha, na função
de motorista de caminhão basculante de coleta de lixo, por exposição a pressão sonora de 85,3
dB, conforme apurado pela perícia judicial (Laudo Pericial Judicial; id 19696756 - Pág. 1/18 e
esclarecimentos; id 19696776 - Pág. 1/3), mediante o enquadramento na categoria profissional
descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979 (até
10.12.1997) e por sujeição ao agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e
2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído ,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a
outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas
desenvolvidas pelo autor (caldeireiro) demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
Convertido o período de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos
demais incontroversos, o autor totalizou 17 anos, 08 meses e 21 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 37 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de serviço até 30.09.2014, data do
requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (19.11.2014 - id
19696611 - Pág. 1), eis que não houve insurgência da parte autora. Ajuizada a presente ação em
25.02.2016, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, ante o parcial acolhimento do
apelo do réu e da remessa oficial.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para que o
benefício seja calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora SERGIO APARECIDO ALVES, a fim de que seja
imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, DIB em 19.11.2014, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO D CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO.
RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos 01.06.1987 a
03.05.198 (motorista de carreta; CTPS – id 3891464), 01.09.1989 a 22.04.1991 (motorista de
carreteiro; CTPS – id 3891464,), 03.06.1991 a 19.08.1991 (motorista de ônibus; CTPS – id
3891464), 10.10.1991 a 16.12.1992 (motorista de ônibus; CTPS – id 3891464) e 04.01.1993 a
07.02.1995 (motorista de carreteiro; CTPS – id 3891464), mediante o enquadramento na
categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº
83.080/1979.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor (caldeireiro) demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
IX - Termo inicial do benefício mantido na data do indeferimento administrativo (19.11.2014), eis
que não houve insurgência da parte autora. Ajuizada a presente ação em 25.02.2016, não há
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
X - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, ante o parcial acolhimento
do apelo do réu e da remessa oficial.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XII – Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
