Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004218-44.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO D CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. AGENTE DE SERVIÇO DE AEROPORTO. AGENTE NOCIVO. RUÍDO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a
outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas
desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, ante a ausência de
trabalho recursal da parte autora em grau recursal.
IX – Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004218-44.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LAMONI CARLOS MERUCCI
Advogados do(a) APELADO: MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS - SP165853-A, JULIO CESAR
ADOLFO SANTOS - SP392966-A, MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS JUNIOR - SP393029-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004218-44.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LAMONI CARLOS MERUCCI
Advogados do(a) APELADO: MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS - SP165853-A, JULIO CESAR
ADOLFO SANTOS - SP392966-A, MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS JUNIOR - SP393029-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido do autor para reconhecer a especialidade do trabalho
no período de 20.04.1991 a 08.09.2008, prestado junto à empresa Sata – Serviços Auxiliares de
Transporte Aéreo S/A, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da DER ocorrida em 14.03.2013. O pagamento dos atrasados será
acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei n.
11.960/09. Honorários advocatícios devidos pelo réu, cuja definição do percentualsomente
ocorrerá quando liquidado o julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
O valor da condenação ficará limitado ao valor das prestações devidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº. 111/STJ. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação do
benefício no prazo de 45 dias.
Noticiada a implantação do benefício em comento (id 7766673 - Pág. 1).
Em apelação, o réu sustenta, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar a
exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, por meio de laudo técnico
contemporâneo. Defende, assim, que o demandante não comprovou os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09 ao
cálculo da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004218-44.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LAMONI CARLOS MERUCCI
Advogados do(a) APELADO: MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS - SP165853-A, JULIO CESAR
ADOLFO SANTOS - SP392966-A, MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS JUNIOR - SP393029-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.08.1962, o reconhecimento de atividade especial
nointerregnode de 20.04.1991 a 08.09.2008, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento
administrativoformulado em 14.03.2013.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão
somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em
quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº
83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e
permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o
profissional.(g.n).
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período
20.04.1991 a 10.12.1997, por categoria profissional prevista no código 2.4.1 do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831/64, independentemente de laudo técnico por se tratar de período anterior a
10.12.1997, vez que, conforme bem ressaltado pela sentença, consoante “o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) de fls. 16/17, o autor desempenhou a atividade de ‘agente de serviço de
aeroporto’ no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, executando serviços
auxiliares diversos, entre eles, a limpeza interna de aeronaves. (...) Considerando que o rol das
profissões sujeitas a condições prejudiciais à saúde e à integridade física não é taxativo, mas
meramente exemplificativo, é possível o enquadramento da atividade de ‘agente de serviço de
aeroporto’ como especial pela categoria profissional de ‘aeroviário’, prevista no item 2.4.1, do
Anexo ao Decreto nº. 53.831/64 (aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção,
de conservação, de carga e descarga, de recepção e despacho de aeronave)” – id 7766671 -
Pág. 6.
Mantida, ademais, a especialidade do intervalo de 01.10.1994 a 08.09.2008, vez que o PPP (id
7766648 - Pág. 1/2) informa que o labor do autor se deu sujeito à exposição a ruído de 93,5 dB,
agente nocivo previsto nos código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Ressalte-se que o fato de os PPP ́s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a
outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas
desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Convertido o período de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos
demais incontroversos, o autor totalizou 17 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 11 dias de tempo de serviço até 14.03.2013, data do
requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14.03.2013 - id
7766647), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a presente ação
em 16.11.2017 (id7766641 - p. 5), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, ante a ausência de trabalho
recursal da parte autora em grau recursal.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se os valores
recebidos a título de antecipação de tutela.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO D CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. AGENTE DE SERVIÇO DE AEROPORTO. AGENTE NOCIVO. RUÍDO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a
outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas
desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, ante a ausência de
trabalho recursal da parte autora em grau recursal.
IX – Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA