Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000463-90.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À
PESSOA COMDEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
ENQUADRAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE
A DER. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
-Remessa oficial tida por interposta, em razão do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n.
12.016/2009.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
-A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou o entendimento de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
-A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
-O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto a
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
-A falta de contemporaneidade dos laudos e formulários não tem o condão de afastá-los, pois
eles identificam as mesmas condições ambientais de trabalho, registram os agentes nocivos e
concluem sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do segurado.
- A controvérsia a respeito do cômputo do período em gozo de auxílio-doença previdenciário
como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema
Repetitivo n. 998 do STJ.
-O período de aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser considerado na contagem do tempo
de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), porser obrigação do empregador manter o segurado no
emprego durante o período de aviso prévio, exonerando-se antecipadamente somente mediante
o pagamento da respectiva indenização ( art. 489 da CLT).
-Não é possível computarcompetências nas quais houvecontribuição inferior ao mínimo legal.
Ademais, a complementação do recolhimento não é objeto destes autos.
-A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aportador de deficiência
requer o preenchimento dos requisitos fixados no artigo 3º da LeiComplementar n. 142/2013.
- Ograu da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial,como prevê o artigo 370 do
Código de Processo Civil.
- A parte autora possui deficiência em grau leve, desde 17/11/2000 até 9/10/2017, conforme
reconhecimento administrativo, razão pela qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição
à pessoa com deficiência, com 28 anos de contribuição, nos termos da Lei Complementar n.
142/2013.
- O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos
do artigo 70-E, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999.
-O período especial anterior à deficiência deve ser convertido nos termos do artigo 70-F, § 1º, do
Decreto n. 3.048/1999.
-Somados todos os períodos obtidos até a data do requerimento administrativo (DER 20/6/2017),
temos o total de 28 (vinte e oito) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias.
-Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial, tida por interposta, não provida.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000463-90.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ELIANA SILVA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELIANA SILVA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000463-90.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ELIANA SILVA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELIANA SILVA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de mandado de
segurança, no qual a impetrante pretende o enquadramento de atividade especial (de 1º/6/1993 a
4/5/2015), a inclusão de período em gozo de auxílio-doença previdenciário como de atividade
especial (de 15/1/2013 a 13/5/2013); o reconhecimento de aviso prévio indenizado como tempo
de serviço (de 5/5/2015 a 6/7/2015) e das contribuições recolhidas na condição de facultativo,
relativas às competências de janeiro a março de 2017, com vistas à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição ao portador de deficiência.
A r. sentença concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer a especialidade do período
de 1º/6/1993 a 10/12/1997; e computar como tempo de serviço comum o lapso de 15/1/2013 a
13/5/2013, em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência total dos pleitos,
nos termos da inicial.
Também não resignada, a autarquia apresentou apelação, na qual, preambularmente, requer a
submissão da decisão a quo ao reexame necessário; na questão de fundo, alega, em síntese, a
impossibilidade do enquadramento efetuado e, em decorrência, requer a reforma do julgado com
a total improcedência do pedido.
Ao final,prequestionaa matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, ciente da r. sentença, afirmou que não
apresentariarecurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000463-90.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA ELIANA SILVA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELIANA SILVA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, tenho por interposta a remessa oficial, em razão do disposto no artigo 14, § 1º, da
Lei n. 12.016/2009.
Passo à análise do mérito.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, em relação ao interstício requerido como especial, de 1º/6/1993 a 4/5/2015, consta "Perfil
Profissiográfico Previdenciário" – PPP (id. 3257046 - pág. 66/67), o qual indica o desempenho de
atividades em ambiente hospitalar, com a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos
(vírus, bactérias e parasitas), fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 dos
anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do
laudo técnico.
Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional preconizam
que a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP, é excepcional, devendo ser
juntado aos autos somente quando houver uma dúvida fundada.
Confiram-se os excertos (g.n.):
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE
QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP
já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo
do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se
podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente."
(STJ, pet 10262/RS, Primeira Seção, Min. Sergio Kukina, j. 08/02/2017, Dje 16/02/2017)
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
(...)
VII - Destaque-se a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação da
especialidade das funções. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como
documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina
especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega
obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. No que se refere aos
agentes químicos e ruído, o PPP comprova a especialidade do labor, desde que indique o
profissional competente pela medição e os níveis de exposição aos agentes nocivos
considerados como insalubre, nos termos das normas emitidas pelo MTE. Outrossim, a
jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou
realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a faina nocente.
(...)."
(TRF/3ª R., Oitava Turma, AC 1760281/SP, processo n. 0024749-18.2012.4.03.9999, Rel. Cecilia
Mello, j. 10/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO.
CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção
de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado
pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o
exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito
anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a
questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos
assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º,
inciso XXXVI da Carta Magna).
III. Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as
quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula
163 do TFR).
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário
SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico)
aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos
de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a
24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
VI. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente
agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial,
orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de
ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº
2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
VII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para
descaracterizar a insalubridade do trabalho.
IX- Reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos acima mencionados.
X. Não conhecimento do pedido de indenização constante da apelação, já que se trata de
inovação à inicial.
XI. A correção monetária das parcelas em atraso incidirá desde o momento em que as prestações
se tornaram devidas, aplicando-se os critérios fornecidos pela Lei nº 8.213/91 e legislação
superveniente, observado, ainda, os enunciados das Súmulas nºs 08 desta Corte e 148 do
Superior Tribunal de Justiça. Efeitos financeiros da condenação considerados somente a partir da
citação, já que o perfil profissiográfico previdenciário somente foi apresentado nos presentes
autos, não constando do processo administrativo de concessão do benefício nenhuma
documentação apta à comprovação das condições especiais de trabalho do autor nos períodos
requeridos.
XII. Juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art.
161, § 1º, do CTN.
XIII. Configurada a hipótese de sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios são
fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
XIV. Determinada, de ofício, a antecipação da tutela. Apelação do autor parcialmente provida."
(TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1
20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada
aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes
químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos."
(TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado
em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008)
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, a
utilização de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Acerca do tema, trago julgados desta E. Corte Federal (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A
OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em
favor da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do
CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 28/07/1979 a
31/12/1987, 01/01/1988 a 31/01/2000 e 01/02/2000 a 07/11/2006. 3 - A aposentadoria especial foi
instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social,
LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº
53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo
como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e
biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o
Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II
trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da
Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no
enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa,
insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou
(b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou
profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6
- A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído
pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável
técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à
comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que
o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre.
Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI
vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a
dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar,
também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente
agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições
especiais. 10 - Para comprovar suas alegações, a autora coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, o qual atesta que nos períodos de 28/07/1979 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a
31/01/2000, ao desempenhar as funções de "Faxineira" e "Atendente de Enfermagem" junto à
"Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis", esteve exposta a agentes biológicos
(bactérias e vírus). 11 - Quanto ao período de 01/02/2000 a 07/11/2006, laborado para a mesma
empregadora, o Laudo Técnico das Condições Ambientais - LTCAT - sobre o qual o INSS,
devidamente intimado a se pronunciar a respeito da juntada, não ofereceu qualquer resistência -
indica que o cargo de "Auxiliar de Farmácia", o mesmo desempenhado pela autora no período em
discussão, é exercido com exposição habitual e permanente a "vírus, bactérias, riquétsias,
clamídias e fungos presentes no ambiente de trabalho e também nos pacientes que estão em
contato". 12 - Enquadrados como especiais os períodos de 28/07/1979 a 31/12/1987, 01/01/1988
a 31/01/2000 e 01/02/2000 a 07/11/2006, de acordo com os itens 1.3.2, Quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99. (...)" (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1626680 0016187-54.2011.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO.
EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no
tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de
trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ. 3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído
s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a
partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR,
Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver
exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo
STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. A parte
autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 18/10/1977 a 11/04/2004.
É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts.
176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU -
11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 80/82), CTPS (fl. 22/45) e laudo pericial
(fls. 216/252), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional,
nas funções de "Atendente de Farmácia", na "Santa Casa de Misericórdia - Hospital São Vicente",
com exposição a agentes biológicos, concluindo o laudo pericial que "deve a insalubridade ser
dada como existente nas atividades desenvolvidas pela requerente Sra. Alice Conceição da Silva
Ferreira Marins, durante todo tempo que trabalhou no Hospital Santa Casa de Misericórdia de
São José do Rio Pardo, nas atividades de atendente de Farmácia, conforme constatado in loco.
Insalubridade caracterizada, em face da exposição, aos possíveis danos fisiológicos da exposição
ao agente biológico. Induvidosa a insalubridade pelos trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes, ou com material infectocontagiante, nos estabelecimentos destinados
aos cuidados da saúde humana; em consonância com a Portaria 3.214/78, Norma
Regulamentadora 15, anexo 14 (agente biológico)" (fl. 240). Referidos agentes agressivos são
classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 6.
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. (...)”.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2283748 0041313-96.2017.4.03.9999,
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Outrossim, a falta de contemporaneidade dos laudos e formulários não tem o condão de afastá-
los, pois eles identificam as mesmas condições ambientais de trabalho, registram os agentes
nocivos e concluem sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do requerente. É certo,
ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as
circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
Nessa esteira, procede o pleito de enquadramento do lapso em debate, porque o documento
apresentado indica profissionais legalmente habilitados - responsáveis pelos registros ambientais
do fator de risco lá citado.
Quanto ao período de 15/1/2013 a 13/5/2013, durante o qual a autora percebeu o benefício de
auxílio-doença previdenciário, é possível o enquadramento.
Ressalte-se que a controvérsia a respeito do cômputo do período em gozo de auxílio-doença
previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada
no Tema Repetitivo n. 998 do STJ, no seguinte sentido:
“O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.” (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019).
Destarte, o interstício de 1º/6/1993 a 4/5/2015 deve ser considerado como exercido sob
condições especiais.
Do cômputo, como tempo de serviço, do interstício atinente ao aviso prévio indenizado
Sustenta a demandante, em sua exordial, a necessidade de inclusão do período de aviso prévio
indenizado na contagem total de seu tempo de serviço.
Consoante o art. 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o período de aviso prévio,
ainda que indenizado, deve ser considerado na contagem do tempo de serviço:
"Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o
contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses
de serviço na empresa.
§ 1º -A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo
de serviço"(destaquei).
Não é outro o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica nos arestos desta Corte
Regional (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. OPERADOR AUXILIAR DE PRODUÇÃO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº
3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição
Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. (...) 7. No caso dos
autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 16
(dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias (fls. 76/77), tendo sido reconhecidos
como de natureza especial os períodos de 21.01.1987 a 30.09.1989, 01.10.1994 a 09.04.1995 e
03.05.1995 a 31.07.1995. Ocorre que, nos períodos de 19.11.2003 a 05.04.2013, a parte autora,
nas atividades de operador auxiliar de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 56/57 e 82/83), devendo também ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, o período
de 01.02.2000 a 18.11.2003 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a
ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls.
56/57 e 82/83). Por fim, o período de 06.04.2013 a 25.06.2013 referente a aviso prévio indenizado
devidamente registrado na CTPS (fls. 30 e 51) deve ser averbado como tempo de serviço
comum. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 12 (doze)
anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da
aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 04
(quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
28.08.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão. (...) 12. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do
período de 06.04.2013 a 25.06.2013 referente a aviso prévio indenizado como tempo de serviço
comum e à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 28.08.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais. 13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (ApelRemNec 0004320-
86.2014.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018.)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM
E LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - O MM. Juiz a quo ao
proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a
lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos
termos do art. 492, do Código de Processo Civil. - No mérito, a questão em debate consiste na
possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço comum alegado na inicial, bem como o labor
em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria. - No que tange ao período de
19/05/2015 a 16/08/2015 constante na carteira de trabalho juntada aos autos (fls. 13/26), deve ser
computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e
jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa
admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do
Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto,
ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia,
prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema
processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da
persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da
propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz
apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão racional na
apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o
conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a
responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado. Ademais, restou comprovado nos autos, conforme CTPS a fls. 14 e 26, que
o lapso em discussão corresponde ao período de aviso prévio indenizado, que integra o tempo de
serviço do empregado para todos os fins. (...) - Apelação da parte autora parcialmente provida. -
Apelo do INSS não provido.” (ApCiv 0019425-71.2017.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017.)
“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DE
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TRABALHO DE
ESTÁGIO X VÍNCULO EMPREGATÍCIO - LEI Nº 6.494/77 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL -
FINALIDADE PEDAGÓGICA. CASO CONCRETO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL.
QUÍMICO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS. 1. O autor não teve cerceado o seu direito de produção de prova pericial, eis
que no despacho de fls. 311 o R. Juízo a quo, após a apresentação da peça de defesa do réu, o
intimou para se manifestar sobre a contestação, bem como especificar as provas que pretendia
produzir. Ocorre, que na réplica apresentada às fls. 313/319, o autor, além de não ter feito
requerimento quanto à produção da prova pericial, requereu o julgamento antecipado da lide
alegando suficiência de prova. (...) 5. Quanto ao pedido de averbação do período da projeção do
aviso prévio indenizado, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais
1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 05/12/2014), e
1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe
18/03/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 6. Todavia, embora não
incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, é certo que, nos termos da
jurisprudência do TST e do § 1º, do art. 487 da CLT, computa-se integralmente como tempo de
serviço. 7. Assim, considerando-se o tempo de serviço do autor para a empresa Phytoessence
(07/06/2004 a 23/03/2012), computando-se a projeção do período de aviso prévio indenizado a
data da efetiva rescisão contratual deverá ser até 14/05/2012, ou seja, 51 dias de aviso prévio
indenizado, considerando-se que o autor completou 7 anos na mesma empresa e nos termos da
Nota Técnica 184 - 2012/CGRT/MTE (fls. 67). (...) 16. Preliminar rejeitada. Reexame necessário,
apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.” (ApelRemNec
0004953-49.2013.4.03.6105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017.)
Assim, nos termos do artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o aviso prévio
indenizado pode ser integrado ao tempo de serviço do segurado, situação que se verifica
nestecaso, conforme anotação em CTPS (Carteira de Trabalho - Id3257046 – p. 48).
Como se trata deobrigação do empregador manter o segurado no emprego durante o período de
aviso prévio,exonerando-se antecipadamente somente mediante o pagamento da respectiva
indenização, deve ser garantido ao segurado o direito de ter computado como tempo de serviço o
período em questão.
Não se concebe o período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço fictício, pois a
indenização apenas compensa o direito de o trabalhador permanecer no exercício da atividade
pelo prazo mínimo de 30 dias após a dispensa do empregador, conforme garante a Constituição
Federal (art. 7º, XXI).
A propósito, consoante estatui o artigo 489 da CLT (g. n.): "Dado o aviso prévio, a rescisão torna-
se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato,
antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração".
No mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial n. 82 da Seção Especializada em Dissídios
Individuais: "OJ. 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS
deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado".
Dessa forma, o período de 5/5/2015 a 6/7/2015, referente ao aviso prévio indenizado,
devidamente registrado na CTPS, deve ser averbado como tempo de serviço.
No entanto, não há como efetuar o cômputo das competências de janeiro, fevereiro e março de
2017, pois a parte autora efetuou contribuição inferior ao mínimo legal. Ademais, como a
complementação do recolhimento não é objeto destes autos, deverá ser resolvida na seara
administrativa.
Por conseguinte, dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido,
cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência
A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência
requer o preenchimento dos requisitos fixados no artigo 3º da LeiComplementar n. 142/2013:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
É pacífico o entendimento de que o grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo
pericial, o qual,como prevê o artigo 370 do CPC, foi elaborado com o fim constatá-la.
Na hipótese, conforme reconhecimento administrativo (consulta avaliação e Demonstrativos de
Cálculo da Lei Complementar n. 142/2013), a demandante tem deficiência em grau leve
(Id3257046 – p. 77 e 94/95), desde17/11/2000 até 9/10/2017.
Diante disso, faz jusà aposentadoria por tempo de contribuição a seguradacomdeficiência, aos 28
anos de contribuição,nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.
O tempo de trabalho comum, anterior à existência da deficiência, deve ser ajustado nos termos
do artigo 70-E, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999.
Assim, os lapsos comuns de 26/12/1986 a 29/6/1988 e de 2/1/1989 a 19/2/1990 (anteriores à
deficiência), convertidos na base de 30 anos (aposentadoria por tempo de contribuição integral
para mulher) para 28 anos (aposentadoria por deficiência leve) - fator de 0,93 - resulta em 2 (dois)
anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias.
O período especial, anterior à deficiência (1º/6/1993 a 16/11/2000),deve ser convertido nos
termos do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.
No tocante ao lapso de tempo especial na permanência da deficiência (17/11/2000 a 4/5/2015),
convertido na base de 25 anos (aposentadoria especial) para 28 anos (aposentadoria por
deficiência leve) pelo fator de 1,12,resulta em 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze)
dias.
Dessa maneira, somados todos os períodos obtidos até a data do requerimento administrativo
(DER 20/6/2017), temos o total de 28 (vinte e oito) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias.
Nessas circunstâncias, atingidos os 28 anos de tempo de contribuição previstos no inciso II do
artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a autora faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER 20/6/2017.
Cumpre asseverar não ter havido contrariedade alguma a dispositivos de lei federal ou
constitucionais.
Diante do exposto: (i)conheço da remessa oficial, tida por interposta, e da apelação do INSS, mas
nego-lhesprovimento; (ii)conheço da apelação da parte autora e dou-lhe parcial provimento para,
nos termos da fundamentação: a) enquadrar como atividade especial o período de 11/12/1997 a
4/5/2015; b) reconhecer como tempo de serviço comum o interstício atinente ao aviso prévio
indenizado(5/5/2015 a 6/7/2015); c) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência desde a DER 20/6/2017. Mantenho, no mais, a r. sentença
a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À
PESSOA COMDEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
ENQUADRAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE
A DER. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
-Remessa oficial tida por interposta, em razão do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n.
12.016/2009.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
-A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou o entendimento de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
-A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
-O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto a
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
-A falta de contemporaneidade dos laudos e formulários não tem o condão de afastá-los, pois
eles identificam as mesmas condições ambientais de trabalho, registram os agentes nocivos e
concluem sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do segurado.
- A controvérsia a respeito do cômputo do período em gozo de auxílio-doença previdenciário
como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema
Repetitivo n. 998 do STJ.
-O período de aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser considerado na contagem do tempo
de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), porser obrigação do empregador manter o segurado no
emprego durante o período de aviso prévio, exonerando-se antecipadamente somente mediante
o pagamento da respectiva indenização ( art. 489 da CLT).
-Não é possível computarcompetências nas quais houvecontribuição inferior ao mínimo legal.
Ademais, a complementação do recolhimento não é objeto destes autos.
-A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aportador de deficiência
requer o preenchimento dos requisitos fixados no artigo 3º da LeiComplementar n. 142/2013.
- Ograu da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial,como prevê o artigo 370 do
Código de Processo Civil.
- A parte autora possui deficiência em grau leve, desde 17/11/2000 até 9/10/2017, conforme
reconhecimento administrativo, razão pela qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição
à pessoa com deficiência, com 28 anos de contribuição, nos termos da Lei Complementar n.
142/2013.
- O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos
do artigo 70-E, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999.
-O período especial anterior à deficiência deve ser convertido nos termos do artigo 70-F, § 1º, do
Decreto n. 3.048/1999.
-Somados todos os períodos obtidos até a data do requerimento administrativo (DER 20/6/2017),
temos o total de 28 (vinte e oito) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias.
-Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial, tida por interposta, não provida.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa oficial, tida por interposta, e da apelação do INSS e
lhes negar provimento; conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
