Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5242681-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a portador de deficiência
requer o preenchimento dos requisitos fixados no artigo 3º, da Lei Complementar n. 142/2013.
- O grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial, como prevê o artigo 370 do
Código de Processo Civil.
- A parte autora possui deficiência em grau moderado, conforme laudo pericial produzido no curso
da instrução, razão pela qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência, com 29 anos de contribuição, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.
- O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos
do artigo 70-E, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999.
- Somados todos os períodos obtidos até a data do requerimento administrativo (DER), resta
preenchido o requisito temporal.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5242681-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON CESAR MENEGHIN
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA GAZIO - SP297155-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5242681-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON CESAR MENEGHIN
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA GAZIO - SP297155-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do portador de deficiência.
A sentença julgou procedente o pedido para: (i) conceder o benefício pleiteado desde a data do
requerimento administrativo; e (ii) determinar os critérios de incidência dos consectários.
Inconformada, a autarquia apresenta apelação na qual alega que o autor apresenta grau de
deficiência leve e mesmo se assim não fosse, não preenche os requisitos necessários à
concessão do benefício deferido. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5242681-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON CESAR MENEGHIN
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA GAZIO - SP297155-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência
requer o preenchimento dos requisitos fixados no artigo 3º, da Lei Complementar n. 142/2013:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
É pacífico o entendimento de que o grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo
pericial, o qual, como prevê o artigo 370 do CPC, foi elaborado com o fim constatá-la.
Nesse contexto, o laudo médico pericial produzido no curso da instrução (id. 131321335 - págs.
1/10) atesta a existência de deficiência de grau moderado decorrente de deficiência auditiva
bilateral profunda, o que lhe autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao
portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, com 29 anos de
contribuição.
O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos do
Artigo 70-E, do Decreto n. 3.048/1999.
No tocante à data provável do início da deficiência, o d. perito nomeado pelo juízo a quo refere
que a deficiência teve início no ano de 1995.
Assim, devem ser considerados como tempo de trabalho comum os lapsos anteriores a 1º/1/1995
(data a partir da qual a deficiência resta demonstrada) para fins de conversão, nos moldes do
referido dispositivo.
Nesse passo, somados os lapsos comuns anteriores à deficiência, convertidos na base de 35
anos (aposentadoria por tempo de contribuição integral para homem) para 29 anos – fator de 0,83
- (aposentadoria por deficiência moderada), aos períodos trabalhados com deficiência moderada
desde 1995, temos o total de mais de 29 anos de tempo de contribuição, conforme planilha
elaborada pelo INSS de id. 131321310 - págs. 43/44.
Nessas circunstâncias, atingidos os 29 anos de tempo de contribuição previstos no inciso II do
artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a parte autora faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER 21/9/2018.
Portanto, sem reparos a decisão a quo.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a portador de deficiência
requer o preenchimento dos requisitos fixados no artigo 3º, da Lei Complementar n. 142/2013.
- O grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial, como prevê o artigo 370 do
Código de Processo Civil.
- A parte autora possui deficiência em grau moderado, conforme laudo pericial produzido no curso
da instrução, razão pela qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência, com 29 anos de contribuição, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.
- O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos
do artigo 70-E, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999.
- Somados todos os períodos obtidos até a data do requerimento administrativo (DER), resta
preenchido o requisito temporal.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
