Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000175-11.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À
PESSOA COMDEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER.
-Remessa oficial tida por interposta, em razão do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n.
12.016/2009.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico, os quais indicam que a
parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente, dentre outros fatores
de risco, a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do
Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
-A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aportador de deficiência
requer o preenchimento dos requisitos fixados no artigo 3º,da LeiComplementar n. 142/2013.
- Ograu da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial,como prevê o artigo 370 do
Código de Processo Civil.
- A parte autora possui deficiência em grau leve, conforme reconhecimento administrativo, razão
pela qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com 33
anos de contribuição, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.
- O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos
do artigo 70-E, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999.
-O período especial anterior à deficiência deve ser convertido nos termos do artigo 70-F, § 1º, do
Decreto n. 3.048/1999.
-Somados todos os períodos obtidos até a data do requerimento administrativo (DER), resta
preenchido o requisito temporal.
-Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial, tida por interposta, não provida.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000175-11.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDNALDO BERTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNALDO BERTI
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000175-11.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDNALDO BERTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNALDO BERTI
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de mandado de segurança, no
qual a impetrante pretende o enquadramento de atividade especial e a respectiva conversão, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer a especialidade do período de
16/12/1993 a 12/03/2008.
Inconformada, a parte impetrante interpôs apelação, na qual exora a procedência total dos
pleitos, nos termos da inicial.
Também não resignada, a autarquia apresentou apelação, na qual alega, em síntese, a
impossibilidade do enquadramento efetuado e, em decorrência, requer a reforma do julgado com
a total improcedência do pedido. Ao final,prequestionaa matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal, ciente da r. sentença, afirmou que não
apresentariarecurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000175-11.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDNALDO BERTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNALDO BERTI
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: os recursos atendem aos pressupostos
de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Inicialmente, tenho por interposta a remessa oficial, em razão do disposto no artigo 14, § 1º, da
Lei n. 12.016/2009.
Passo à análise do mérito.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, quanto ao intervalo de 16/12/1993 a 16/03/2016, constam PPP e laudo técnico, os
quais indicam que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente,
dentre outros fatores de risco, a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), situação que se
amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n.
3.048/1999.
Sobre o tema, cabe destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes
químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio
Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 10/07/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300,
Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P.
281).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na hipótese,
o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Assim, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no
interregno mencionado.
Da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência
A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência
requer o preenchimento dos requisitos fixados no artigo 3º, da LeiComplementar n. 142/2013:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado comdeficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
É pacífico o entendimento de que o grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo
pericial, o qual,como prevê o artigo 370 do CPC, foi elaborado com o fim constatá-la.
Na hipótese, conforme reconhecimento administrativo (consulta avaliação e Demonstrativos de
Cálculo da Lei Complementar n. 142/2013), a demandante temdeficiência em grau
leve(Id107342215 – p. 03), desde13/03/2008 a 06/06/2018.
Diante disso, faz jusà aposentadoria por tempo de contribuição ao seguradocomdeficiência,aos
33 anos de contribuição,nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.
O tempo de trabalho comum, anterior à existência da deficiência, deve ser ajustado nos termos
do artigo 70-E, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999.
Assim, os lapsos comuns de 01/09/1990 a 02/02/1993, 01/06/1993 a 30/08/1993 (anteriores à
deficiência), convertidos na base de 35 anos (aposentadoria por tempo de contribuição integral
para homem) para 33 anos (aposentadoria por deficiência leve)- fator de 0,94 -resultam em2
(dois) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias.
O período especial, anterior à deficiência (16/12/1993 a 12/03/2008),deve ser convertido nos
termos do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.
No tocante ao lapso de tempo especial na permanência da deficiência (13/03/2008 a 16/03/2016),
convertido na base de 25 anos (aposentadoria especial) para 33 anos (aposentadoria por
deficiência leve) pelofator de 1,32,resulta em10 (dez)anos,6 (seis)meses e27 (vinte e sete) dias.
Dessa maneira, somados todos os períodos obtidos até a data do requerimento administrativo
(DER 06/03/2018), temos o total de33 (trinta e três) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Nessas circunstâncias, atingidos os33 anos de tempo de contribuiçãoprevistos no inciso II do
artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que aparte autora fazjusà aposentadoria
por tempo de contribuição à pessoa com deficiênciadesde a DER 06/03/2018.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto: (i)conheçoda remessa oficial, tida por interposta, masnego-lheprovimento; (ii)
nego provimento à apelação do INSS; e (iii)dou provimento à apelação da parte autorapara, nos
termos da fundamentação, enquadrar como atividade especial o período de 16/12/1993 a
16/03/2016 e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência desde a DER 06/03/2018.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À
PESSOA COMDEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER.
-Remessa oficial tida por interposta, em razão do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n.
12.016/2009.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico, os quais indicam que a
parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente, dentre outros fatores
de risco, a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do
Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
-A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aportador de deficiência
requer o preenchimento dos requisitos fixados no artigo 3º,da LeiComplementar n. 142/2013.
- Ograu da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial,como prevê o artigo 370 do
Código de Processo Civil.
- A parte autora possui deficiência em grau leve, conforme reconhecimento administrativo, razão
pela qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com 33
anos de contribuição, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.
- O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos
do artigo 70-E, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999.
-O período especial anterior à deficiência deve ser convertido nos termos do artigo 70-F, § 1º, do
Decreto n. 3.048/1999.
-Somados todos os períodos obtidos até a data do requerimento administrativo (DER), resta
preenchido o requisito temporal.
-Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial, tida por interposta, não provida.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa oficial, tida por interposta, mas negar-lhe provimento,
negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
