
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
| Data e Hora: | 14/09/2016 12:39:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014804-77.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço urbano, conforme sentença trabalhista, para fins de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição a partir da vigência da Lei n. 9.876/99.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com base no artigo 269, I, do CPC, para reconhecer o período de 3/1/1996 a 31/7/1998, somá-lo aos demais incontroversos, perfazendo o total de 31 anos, 11 meses e 08 dias até novembro de 1999 (antes do advento da Lei 9.876/99) e assim possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 15/4/2004, observada a prescrição quinquenal; fixou, ademais, os consectários e os honorários de sucumbência.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte ré. Assevera a ausência de prova material a demonstrar o exercício de atividade laborativa pelo intervalo descrito à exordial. Ademais, afirma não ter participado da relação processual instaurada no bojo da reclamatória ajuizada para discutir o vínculo de emprego; enfatiza a impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada. Subsidiariamente, requer alteração do início de concessão na citação.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação e da remessa oficial porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
No presente caso, a controvérsia reside no período de trabalho da parte autora para a empregadora ALSTHOM LTDA., entre 3/1/1996 e 31/7/2000, que o INSS recusa-se a reconhecer alegando não haver início de prova documental e questionamentos na ação trabalhista.
Na realidade, o lapso sob análise compreende de 3/1/1996 a 31/7/1998, haja vista a inclusão do interregno de 1/8/1998 a 31/12/2000 já operada pelo INSS na contagem do segurado, portanto, incontroverso.
A parte autora moveu demanda trabalhista em desfavor da referida empregadora, onde obteve o reconhecimento do vínculo empregatício e reflexos financeiros em relação ao período pretendido, com isso completando o tempo necessário à prestação em foco.
De fato, a sentença de primeira instância, após regular contraditório com apresentação de contestação pela reclamada, reconheceu o liame laboral e determinou a anotação em CTPS.
Por um lado, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do Novo Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Nesse diapasão:
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, este relator entendeu não ser possível a revisão do benefício previdenciário, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreu a revelia ou acordos na fase de conhecimento, tendo os feitos sido encerrados sem a produção de quaisquer provas relevantes.
Entretanto, no presente caso, a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença prolatada pela 67ª Vara do Trabalho da Capital (f. 205/211), após regular contraditório, com base em robusta prova material - trazida também a estes autos - representada por recibos de pagamento a autônomo (RPAs) e controles de ponto, ambos nominados ao autor.
Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa julgada.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Tampouco há violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
Ademais, a prova oral produzida confirmou o liame empregatício, de modo que cumpre reputar válido o período compreendido de 3/1/1996 a 31/7/1998.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e ainda não haviam preenchido dos requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Igualmente, presente o quesito temporal, pois a soma do lapso supra aos demais incontroversos acostados aos autos, confere ao postulante cerca de 31 anos e 11 meses de tempo de serviço até 29/11/1999, data de vigência da Lei 9.876/99, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER: 15/4/2004.
Ademais, implementado o requisito etário mínimo de 53 anos.
Dos consectários
O benefício é devido na DER: 15/4/2004.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para ajustar os consectários. No mais, mantida a r. sentença recorrida tal como lançada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
| Data e Hora: | 14/09/2016 12:40:01 |
