
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006435-75.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço urbano, sem anotação em CTPS, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, com base no artigo 269, I, do CPC, para declarar o efetivo tempo de serviço prestado pela parte autora de 2/1/1969 a 28/2/1973 e de 2/1/1974 a 31/3/1976 e conceder o benefício integral desde a DER, bem como as parcelas em atraso, acrescidas de juros, correção monetária e honorários fixados em 15% do valor da causa.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte ré. Assevera a ausência de prova material a demonstrar o exercício de atividade laborativa pelo intervalo descrito à exordial. Ademais, afirma não ter participado da relação processual instaurada no bojo da reclamatória ajuizada para discutir o vínculo de emprego; enfatiza a impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada. Prequestionou, ao final, a matéria.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula n. 490 do STJ.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
No presente caso, a controvérsia reside no período de trabalho da parte autora para a empregadora SERRA & SERRA LTDA., entre 2/1/1969 e 28/2/1973 e de 2/1/1974 a 31/3/1976, que o INSS recusa-se a reconhecer alegando não haver início de prova documental e questionamentos na ação trabalhista.
A autora moveu trabalhista em desfavor da referida empregadora, onde obteve o reconhecimento do vínculo como "balconista" no período pretendido, com isso completando o tempo necessário à prestação em foco.
De fato, a sentença de primeira instância, após regular contraditório com apresentação de contestação pela reclamada, reconheceu o vínculo trabalhista determinando anotação na CTPS, todavia, declarou não incidir contribuição previdenciária diante da natureza da condenação.
Após decurso do prazo legal para manejo de eventual recurso, o feito foi remetido ao arquivo, conforme consulta ao site do TRT da 15ª Região.
Por um lado, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do antigo Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Nesse diapasão:
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, este relator entendeu não ser possível a revisão do benefício previdenciário, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreu a revelia ou acordos na fase de conhecimento, tendo os feitos sido encerrados sem a produção de quaisquer provas relevantes.
Entretanto, no presente caso, a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença (f. 212/213), após regular contraditório, com base em robusta prova material - trazida também a estes autos - representada por notas fiscais contemporâneas subscritas pelo autor (de 18/5/1971 a 31/3/1976).
Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude na reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa julgada.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Tampouco há violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
Saliento, contudo, que não foi produzida prova oral a fim de confirmar o liame empregatício desde 2/1/1969, de modo que cumpre reputar válido o período compreendido de 18/5/1971 a 28/2/1973 e de 2/1/1974 a 31/3/1976.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e ainda não haviam preenchido dos requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Igualmente, presente o quesito temporal, pois a soma do lapso supra aos demais incontroversos acostados aos autos, confere ao postulante mais de 37 anos de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER: 2/9/2010.
Dos consectários
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, para: (i) restringir o reconhecimento da atividade urbana comum, sem registro em CTPS, aos lapsos de 18/5/1971 a 28/2/1973 e de 2/1/1974 a 31/3/1976; (ii) discriminar os consectários. No mais, mantida a r. sentença recorrida tal como lançada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 30/08/2016 19:05:11 |
