
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002154-90.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço urbano, conforme sentença trabalhista, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença proferida em audiência julgou procedente o pedido, com base no artigo 269, I, do CPC, para reconhecer o período de agosto de 2005 a setembro de 2008 e declarar o tempo total de mais de 51 anos de trabalho a fim de possibilitar a concessão da prestação desde 5/12/2011; fixou, ademais, os consectários e os honorários de sucumbência e antecipou os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta E. Corte.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da remessa oficial porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
De início, observo, de acordo com o INFBEN, que a data de deferimento do benefício (DDB) operou-se em 9/4/2014, mesma data atribuída à DER, contudo, o início do benefício (DIB) remonta a 5/12/2011, data de afastamento do trabalho (DAT).
Portanto, no caso, somente os intervalos laborais havidos até à DIB estão afetos à controvérsia dos autos.
No mais, constato erro material no r. julgado, que apurou mais de 51 anos de tempo laboral com base em planilha indicando sobreposição de períodos e, portanto, evidente contagem em dobro, impondo-se o ajuste necessário.
Insta ressaltar, a propósito, que a parte autora suscita o preenchimento de mais de 36 anos de profissão em sua exordial.
Passo à análise da questão posta.
No presente caso, a controvérsia reside no período de trabalho da parte autora para a empregadora "SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO SÃO MARCOS", entre agosto de 2005 e setembro de 2008, objeto de reclamatória trabalhista.
Com efeito, a parte autora moveu demanda trabalhista em desfavor da referida empregadora, onde obteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato laboral e a condenação da reclamada nas verbas trabalhistas.
De fato, a sentença de primeira instância, após regular contraditório com apresentação de contestação pela reclamada, reconheceu o rompimento do liame laboral e consequente pagamento das verbas rescisórias.
Por um lado, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do Novo Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Nesse diapasão:
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, este relator entendeu não ser possível a revisão do benefício previdenciário, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreu a revelia ou acordos na fase de conhecimento, tendo os feitos sido encerrados sem a produção de quaisquer provas relevantes.
Entretanto, na espécie, a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença de mérito prolatada pela 2ª Vara do Trabalho da Capital (f. 163/168), após regular contraditório, com base em robusta prova material representada por recibos de pagamento de salário de professor, contrato social da pessoa jurídica etc.
Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa julgada.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Tampouco há violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
Ademais, a prova oral produzida confirmou o liame empregatício havido entre o reclamante, ora autor, e a referida reclamada, de modo que cumpre reputar válido o período compreendido entre agosto de 2005 e setembro de 2008.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e ainda não haviam preenchido dos requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Igualmente, presente o quesito temporal, pois a soma do lapso supra aos demais incontroversos acostados aos autos, confere ao postulante 37 anos de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DIB: 5/12/2011.
Dos consectários
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial apenas para ajustar o tempo de serviço apurado, bem como os consectários. No mais, mantida a tutela antecipada, mas nos termos desta decisão.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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