Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5704376-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) - ATIVIDADE ESPECIAL – CATEGORIA
PROFISSIONAL - RUÍDO – COMPROVAÇÃO - PPP - FORMALMENTE EM ORDEM.
I - A decisão agravada expressamente consignou que, no que tange à atividade especial, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482..
III - Da mesma forma, a decisão agravada ressaltou que deve ser reconhecida a especialidade do
intervalo de 29.04.1995 a 10.12.1997, trabalhado na Jacareí de Transporte Ltda., como motorista
de transporte coletivo, conforme PPP/PPRA acostado aos autos, por enquadramento à categoria
profissional prevista código 2.4.4 do Decreto nº 58.831/1964, bem como que o período de
29.04.1995 a 05.03.1997 também deve ser enquadrado como especial, vez que o autor esteve
exposto a ruído entre 83,7 e 84 dB, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto
53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo
IV).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, deve ser ressaltado que o PPP apresentado pela parte autora, está formalmente em
ordem, apresentando responsável técnico, carimbo e assinatura da empresa.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5704376-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NORBERTO RIBEIRO DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5704376-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID137567211
INTERESSADO: NORBERTO RIBEIRO DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão
monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor.
Alega o INSS, ora agravante, a impossibilidade do reconhecimento da especialidade por
categoria profissional após 28.04.1995, bem como das condições especiais de trabalho em razão
de ruído sem PPP e laudo técnico após a mesma data, que, ainda, no caso em comento, houve
irregularidade no PPP apresentado, especialmente porque o documento não tem o carimbo da
empresa. Por fim, prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação ao presente recurso (id
139430135 - Pág. 7).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5704376-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID137567211
INTERESSADO: NORBERTO RIBEIRO DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada expressamente consignou que, no que tange à atividade especial, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim sendo, a decisão agravada ressaltou que deve ser reconhecida a especialidade do
intervalo de 29.04.1995 a 10.12.1997, trabalhado na Jacareí de Transporte Ltda., como motorista
de transporte coletivo, conforme PPP/PPRA acostado aos autos, por enquadramento à categoria
profissional prevista código 2.4.4 do Decreto nº 58.831/1964, bem como que o período de
29.04.1995 a 05.03.1997 também deve ser enquadrado como especial, vez que o autor esteve
exposto a ruído entre 83,7 e 84 dB, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto
53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo
IV).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, deve ser ressaltado que o PPP apresentado pela parte autora (ID ́s 66358975 e
66359006), está formalmente em ordem, apresentando responsável técnico, carimbo e assinatura
da empresa.
Portanto, mantidos os termos da decisão agravada em sua integralidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) - ATIVIDADE ESPECIAL – CATEGORIA
PROFISSIONAL - RUÍDO – COMPROVAÇÃO - PPP - FORMALMENTE EM ORDEM.
I - A decisão agravada expressamente consignou que, no que tange à atividade especial, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482..
III - Da mesma forma, a decisão agravada ressaltou que deve ser reconhecida a especialidade do
intervalo de 29.04.1995 a 10.12.1997, trabalhado na Jacareí de Transporte Ltda., como motorista
de transporte coletivo, conforme PPP/PPRA acostado aos autos, por enquadramento à categoria
profissional prevista código 2.4.4 do Decreto nº 58.831/1964, bem como que o período de
29.04.1995 a 05.03.1997 também deve ser enquadrado como especial, vez que o autor esteve
exposto a ruído entre 83,7 e 84 dB, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto
53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo
IV).
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, deve ser ressaltado que o PPP apresentado pela parte autora, está formalmente em
ordem, apresentando responsável técnico, carimbo e assinatura da empresa.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
