Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5903899-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) - ATIVIDADE ESPECIAL – COMPROVAÇÃO.
I - No tocante à atividade especial, a decisão agravada expressamente consignou que a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Destarte, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a especialidade do período
de 17.06.1982 a 01.09.1989, laborado na Cooperbarra - Cooperativa de Consumo Barra-Igaraçu,
como açougueiro, conforme anotação em CTPS e PPP acostados aos autos, atividade
profissional prevista no código 1.3.1 do Decreto 53.831/64, observando-se, ainda que, em se
tratando de períodos anteriores a 10.12.1997, não se exigia a comprovação da insalubridade por
laudo técnico.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903899-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SIDNEI FRANCISCO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903899-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID146086105
INTERESSADO:SIDNEI FRANCISCO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão
monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade
do intervalo de 17.06.1982 a 01.09.1989, consequentemente, condeno o réu a revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/181.281.423-0,
com DIB em 02.02.2016).
Alega o INSS, ora agravante, que não restou caracterizada a exposição a agente nocivo de
forma habitual e permanente, de modo a inviabilizar o reconhecimento da atividade especial
pleiteada. Sustenta, ademais, que a r. decisão viola o disposto no art. 57, §3º, da Lei n.
8.213/91, que exige, para a comprovação do labor especial, a exposição habitual e permanente
a agentes nocivos previstos na legislação. Pugna pela revisão da decisão pelo colegiado, bem
como prequestiona a matéria ventilada.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903899-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID146086105
INTERESSADO:SIDNEI FRANCISCO DE SOUZA
Advogados do(a): MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ DA MATTA
- SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante à atividade especial, a decisão agravada expressamente consignou que a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
De modo que, conforme registrado na decisão agravada, em tese, ser considerada especial a
atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em
razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-
8030 ou CTPS.
Destarte, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a especialidade do período de
17.06.1982 a 01.09.1989, laborado na Cooperbarra - Cooperativa de Consumo Barra-Igaraçu,
como açougueiro, conforme anotação em CTPS e PPP acostados aos autos, atividade
profissional prevista no código 1.3.1 do Decreto 53.831/64, observando-se, ainda que, em se
tratando de períodos anteriores a 10.12.1997, não se exigia a comprovação da insalubridade
por laudo técnico.
Portanto, mantidos os termos da decisão agravada em sua integralidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) - ATIVIDADE ESPECIAL –
COMPROVAÇÃO.
I - No tocante à atividade especial, a decisão agravada expressamente consignou que a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades
exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ;
Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág.
482.
III - Destarte, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a especialidade do período
de 17.06.1982 a 01.09.1989, laborado na Cooperbarra - Cooperativa de Consumo Barra-
Igaraçu, como açougueiro, conforme anotação em CTPS e PPP acostados aos autos, atividade
profissional prevista no código 1.3.1 do Decreto 53.831/64, observando-se, ainda que, em se
tratando de períodos anteriores a 10.12.1997, não se exigia a comprovação da insalubridade
por laudo técnico.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
