Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000100-58.2014.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
I - Mantido oreconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.1999 a 16.11.1999,
02.05.2000 a 20.04.2004, 03.11.2004 a 30.10.2008, bem como reconhecido o cômputo especial
dos intervalos de 19.07.1994 a 14.09.1997 e 01.11.1997 a 31.05.1999, porquanto a autora, no
exercício da função de técnica de enfermagem, esteve exposta, de modo habitual e permanente,
a agentes nocivos biológicos (código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999). Destaca-se, mais uma vez,
que o fato de o perito judicial ter indicado a exposição parcial afatores de risco, não prejudica o
cômputo prejudicial dos mencionadosperíodos, porquanto a sujeição da segurada aos referidos
agentes biológicos éindissociável/inerenteà prestação do serviçopróprio do profissional de técnico
de enfermagem.
II - Devem ser mantido como comuns os lapsos anteriores de 02.08.1982 a 13.05.1983,
01.08.1984 a 31.12.1991 e 01.07.1992 a 18.07.1994, porquanto, não restou comprovada nos
autos a efetiva exposição a fatores de risco nocivos à saúde/integridade física da autora, de forma
habitual e permanente, já que efetuava apenas atividades administrativas, durante o exercício do
cargo de recepcionista.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
IV -Quanto à possibilidade de consideração detempo de contribuição posterior ao requerimento
administrativo, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos necessários à jubilação, de modo que deve ser mantido o termo
inicial do benefício na data do ajuizamento da demanda.
V - Agravos internos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelo INSS e pela autora improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000100-58.2014.4.03.6138
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALERIA FONSECA NUNES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALERIA FONSECA
NUNES DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000100-58.2014.4.03.6138
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: VALERIA FONSECA NUNES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 145446720
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravosinternos
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS e pela parte autora em face da decisão monocrática
proferidacom fulcro no artigo 932 do CPC, que negouprovimento à apelação do réu e deu
parcial provimento à apelação da autora,para reconhecer a especialidade dos lapsos de
19.07.1994 a 14.09.1997 e 01.11.1997 a 31.05.1999, totalizando 15 anos, 04 meses e 20 dias
de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição
até 15.01.2014. Consequentemente, condenou o réu a conceder à autora o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 15.01.2014, a ser calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários
advocatícios, em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de recurso, o réu, ora agravante, sustenta que não restou comprovada, pelo
laudo pericial, a exposição da autora a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Aduz,
outrossim, que, tendo em vista que a especialidade fundamentou-se em documentos
apresentados posteriormente ao requerimento administrativo, o feito deveria ter sido extinto,
sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter sido
levada ao conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, defende
que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data dacitação. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
A autora, por sua vez, alega que restou comprovado também o caráter especial da atividade
exercida no período de 02.08.1982 a 18.07.1994, como instrumentadora/técnica
deenfermagem, sendo que a exposição aos agentes biológicos fez parte da rotina da atividade,
e, portanto, é habitual e permanente, de modo que faz jus à concessão da aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo.
Intimadas na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, as partes não apresentaram contraminuta
aos recursos.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000100-58.2014.4.03.6138
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: VALERIA FONSECA NUNES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 145446720
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
V O T O
Não assiste razão aos agravantes.
Com efeito, analisando o conjunto probatório constante dos autos, a decisão agravada concluiu
que deveria ser mantido oreconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.1999 a
16.11.1999, 02.05.2000 a 20.04.2004, 03.11.2004 a 30.10.2008, bem como reconhecido o
cômputo especial dos intervalos de 19.07.1994 a 14.09.1997 e 01.11.1997 a 31.05.1999,
porquanto a autora, no exercício da função de técnica de enfermagem, esteve exposta, de
modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos (código 3.0.1 do Decreto nº
3.048/1999). Destaco, mais uma vez, que o fato de o perito judicial ter indicado a exposição
parcial afatores de risco, não prejudica o cômputo prejudicial dos mencionadosperíodos,
porquanto a sujeição da segurada aos referidos agentes biológicos éindissociável/inerenteà
prestação do serviçopróprio do profissional de técnico de enfermagem.
De outra parte, tenho quedevem ser mantido como comuns os lapsos anteriores de 02.08.1982
a 13.05.1983, 01.08.1984 a 31.12.1991 e 01.07.1992 a 18.07.1994, porquanto, não restou
comprovada nos autos a efetiva exposição a fatores de risco nocivos à saúde/integridade física
da autora, já que efetuava apenas atividades administrativas, durante o exercício do cargo de
recepcionista.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP,
no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista
que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do
ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Quanto à possibilidade de consideração detempo de contribuição posterior ao requerimento
administrativo, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos necessários à jubilação, de modo que deve ser mantido o termo
inicial do benefício na data do ajuizamento da demanda. Confira-se a ementa do julgado
supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADADO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques,
Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelo
INSS e pela autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
I - Mantido oreconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.1999 a 16.11.1999,
02.05.2000 a 20.04.2004, 03.11.2004 a 30.10.2008, bem como reconhecido o cômputo especial
dos intervalos de 19.07.1994 a 14.09.1997 e 01.11.1997 a 31.05.1999, porquanto a autora, no
exercício da função de técnica de enfermagem, esteve exposta, de modo habitual e
permanente, a agentes nocivos biológicos (código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999). Destaca-se,
mais uma vez, que o fato de o perito judicial ter indicado a exposição parcial afatores de risco,
não prejudica o cômputo prejudicial dos mencionadosperíodos, porquanto a sujeição da
segurada aos referidos agentes biológicos éindissociável/inerenteà prestação do serviçopróprio
do profissional de técnico de enfermagem.
II - Devem ser mantido como comuns os lapsos anteriores de 02.08.1982 a 13.05.1983,
01.08.1984 a 31.12.1991 e 01.07.1992 a 18.07.1994, porquanto, não restou comprovada nos
autos a efetiva exposição a fatores de risco nocivos à saúde/integridade física da autora, de
forma habitual e permanente, já que efetuava apenas atividades administrativas, durante o
exercício do cargo de recepcionista.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que
caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou
(neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.),
ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos
autos.
IV -Quanto à possibilidade de consideração detempo de contribuição posterior ao requerimento
administrativo, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos necessários à jubilação, de modo que deve ser mantido o termo
inicial do benefício na data do ajuizamento da demanda.
V - Agravos internos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelo INSS e pela autora improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021, CPC) interpostos pelo INSS e pela autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
