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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA –...

Data da publicação: 17/12/2020, 03:01:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA – NHO 01 DA FUNDACENTRO. I - A decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos 03.12.1998 a 18.07.2003, SKF do Brasil Ltda., como mecânico de manutenção, 22.05.2006 a 10.09.2007, na Consultoria Serviços e Agência de Emprego Luca Ltda, também na função de mecânico de manutenção, e 11.09.2007 a 31.07.2008, na International Component Supply Ltda., como técnico mecânico pleno, por exposição a óleo e graxa e ruído de 91 dB, conforme PPP´s encartados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). II - Consignou-se que nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. III - Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. IV – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0003227-97.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/12/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0003227-97.2015.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA –
NHO 01 DA FUNDACENTRO.
I - A decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos 03.12.1998 a 18.07.2003, SKF do Brasil Ltda., como mecânico de manutenção,
22.05.2006 a 10.09.2007, na Consultoria Serviços e Agência de Emprego Luca Ltda, também na
função de mecânico de manutenção, e 11.09.2007 a 31.07.2008, na International Component
Supply Ltda., como técnico mecânico pleno, por exposição a óleo e graxa e ruído de 91 dB,
conforme PPP ́s encartados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do
Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
II - Consignou-se que nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação
dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
III - Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não
traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as
conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-
94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e
17.06.2019).
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003227-97.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDINEI DOMOK

Advogado do(a) APELADO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003227-97.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID141308807

INTERESSADO: CLAUDINEI DOMOK
Advogado do(a) APELADO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão
monocrática que negou provimento à remessa oficial e à apelação do réu.
Alega o INSS, ora agravante, que não restou caracterizada a exposição a ruído, de modo habitual

e permanente, por meio de PPP e LTCAT. Sustenta que, a partir de 18.11.2003, a aferição deve
observar os critérios estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho – Fundacentro, por meio das suas Normas de Higiene Ocupacional – NHO.
Por fim, prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação ao presente recurso.

É o relatório.









APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003227-97.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID141308807

INTERESSADO: CLAUDINEI DOMOK
Advogado do(a) APELADO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



No que se refere à exposição à pressão sonora, objeto de impugnação do INSS por meio deste
agravo interno, restou consignado na decisão agravada que, acerca daatividade especial, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Consignou-se, ademais, que está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Assim, a decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos 03.12.1998 a 18.07.2003, SKF do Brasil Ltda., como mecânico de manutenção,
22.05.2006 a 10.09.2007, na Consultoria Serviços e Agência de Emprego Luca Ltda, também na
função de mecânico de manutenção, e 11.09.2007 a 31.07.2008, na International Component
Supply Ltda., como técnico mecânico pleno, por exposição a óleo e graxa e ruído de 91 dB,
conforme PPP ́s encartados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do
Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
De outro lado, consignou-se que nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova
redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias
químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua
concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Por fim, a decisão exarada esclareceu que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído
pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do
segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das
condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
E, ademais, o referido formulário não traz campo específico para preenchimento da metodologia
adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma
ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse
sentido, é o entendimento desta Corte:

Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l
da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal,
o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o
labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos
termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n.
0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ
24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).

Portanto, mantidos os termos da decisão agravada em sua integralidade.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.

É como voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL – RUÍDO – METODOLOGIA –
NHO 01 DA FUNDACENTRO.
I - A decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos 03.12.1998 a 18.07.2003, SKF do Brasil Ltda., como mecânico de manutenção,
22.05.2006 a 10.09.2007, na Consultoria Serviços e Agência de Emprego Luca Ltda, também na
função de mecânico de manutenção, e 11.09.2007 a 31.07.2008, na International Component

Supply Ltda., como técnico mecânico pleno, por exposição a óleo e graxa e ruído de 91 dB,
conforme PPP ́s encartados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do
Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
II - Consignou-se que nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação
dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
III - Os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97 não
traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído,
motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as
conclusões vertidas no formulário previdenciário. Precedentes: AC n. 0031607-
94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e
17.06.2019).
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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